2 -Pressupostos e Condicionantes
Para a elaboração deste estudo foram tidos em conta os seguintes pressupostos e condicionantes:
A inexistência de um sistema de contabilidade de custos;
A metodologia adotada para a fundamentação económico-financeira das taxas consistiu no apuramento do custo minuto por interveniente e pela respetiva imputação destes aos bens e serviços que geram taxas. Para efetuar esta imputação foi necessário conhecer os tempos despendidos em cada processo;
A obtenção dos custos inerentes aos processos que levam à obtenção das taxas teve por base a análise dos procedimentos seguidos pelos serviços;
Relativamente aos custos da mão-de-obra utilizou-se a tabela salarial em vigor;
Em todas as abordagens metodológicas de cálculo do custo real da atividade da freguesia foram atendidos princípios de eficiência organizativa;
A lei prevê que a fundamentação seja realizada na medida do benefício auferido pelo particular. Assim e atendendo ao princípio da equivalência jurídica, determinou-se que o benefício auferido pelo particular é tanto maior, quantos mais obstáculos jurídicos removidos, ou seja, com o mesmo ato consegue usufruir de maior proporção relativamente à unidade de medida aplicável, ou seja, por exemplo, quem licencia mais frações deverá ter um benefício proporcionalmente maior;
O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações;
Assim, conforme já foi referido, o valor das taxas das autarquias locais deverá ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deverá ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. Nos custos da atividade pública local, determinantes para a fixação dos montantes das taxas, foram tidos em conta os custos diretos e indiretos suportados pela autarquia local no desempenho das suas competências e atribuições nas áreas relacionadas com as matérias e situações sujeitas a licenciamento e à prestação de serviços pela Freguesia;
No entanto, a fórmula para a determinação do valor das taxas não se restringiu exclusivamente à perspetiva económica do custo da atividade pública. Razões de ordem social e ambiental estão na base da aplicação de critérios de correção no valor das taxas. Da mesma forma, ainda que o valor das taxas possa ser indexado ao benefício auferido pelo particular, estas podem ser fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de determinados atos;
Por outro lado, não deixou também de ser efetuada uma análise comparativa com as freguesias limítrofes, de forma a uniformizar valores e evitar grandes disparidades;
Tal como referido anteriormente, atendendo a que esta Freguesia não dispõe de contabilidade de custos, procedeu-se à estimativa do custo associado a cada serviço, tendo por base o custo médio da mão-de-obra e acrescentando-se um valor associado a bens consumíveis, no âmbito do processo administrativo e/ou operacional.
28 de fevereiro de 2023. - O Presidente da Junta de Freguesia de Paços de Brandão, Avelino Carvalho Costa.
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