c)Remoção dos limites jurídicos à atividade dos particulares.
O RGTAL reforça a necessidade da verificação da existência da reciprocidade, um caráter bilateral, determinando expressamente que na fixação do valor das taxas os Municípios devem respeitar fundamentalmente o princípio da equivalência jurídica. Assim, segundo o disposto no artigo 4.º do RGTAL, o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular.
Mais refere que o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
A proporcionalidade imposta, quando seja utilizado um critério de desincentivo, revela-se como um princípio da proibição de excesso, impondo um razoável controlo da relação de adequação da medida com o fim a que se destina.
O valor fixado de cada taxa poderá ser o resultado da seguinte função:
Assim, deve-se evidenciar para todas as taxas o custo da atividade pública local (CAPL), compreendendo os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos a realizar pelo Município. O CAPL consubstancia, em regra, a componente fixa da contrapartida, correspondendo a componente variável à fixação adicional de coeficientes e valores concernentes à perspetiva do BAP ou desincentivo.
Na delimitação do CAPL foram arrolados os custos diretos e indiretos. Em conformidade com o supracitado foi conduzido um exaustivo arrolamento dos fatores “produtivos” que concorrem direta e indiretamente para a formulação de prestações tributáveis no sentido de apurar o CAPL.
Consideram-se como fatores “produtivos” a mão-de-obra direta, o mobiliário e equipamentos, as prestações de serviços e outros custos necessários à execução de prestações tributáveis.