Artigo 1.º
Âmbito
1 -Considera-se estudante trabalhador todo aquele que:
a)Seja trabalhador por conta de outrem, independentemente do vínculo laboral, ao serviço de uma entidade pública ou privada;
b)Seja trabalhador por conta própria;
c)Frequente curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens, desde que com duração igual ou superior a seis meses.
2 -O estudante a quem tenha sido já reconhecido o direito e se encontre, posteriormente, no mesmo ano letivo, em situação de desemprego involuntário, continua a dele usufruir até ao termo do ano letivo em curso, desde que apresente, nos Serviços Académicos, no prazo de 15 dias úteis a contar do facto, declaração de inscrição no Centro de Emprego.
3 -Pode, ainda, requerer o estatuto, aquele que:
a)Não sendo estudante regular de um curso da UTAD frequente apenas unidades curriculares isoladas de um curso;
b)Ao abrigo do Fundo de Apoio Social, ou estrutura semelhante, desempenhe funções na UTAD ou nos SASUTAD.