O presente regulamento visa regulamentar as disposições legais relativas à fixação das taxas de inscrição na Ordem dos Fisioterapeutas, adiante designada de Ordem.
Artigo 2.º
Taxas
1 -A Ordem pode cobrar taxas, como contrapartida por quaisquer atos praticados, as quais são encargos dos requerentes, nos termos do Estatuto.
2 -O valor das taxas referidas no número anterior consta da tabela anexa ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
3 -As condições, termos e fundamentos relativos ao processo de inscrição, registo e demais tramitação constam do regulamento de Inscrição.
Artigo 3.º
Certidões e declarações
1 -Pela emissão de certidões e declarações são devidas taxas, estabelecidas na Tabela anexa ao presente regulamento, a qual dele faz parte integrante.
2 -Caso a certidão ou declaração seja requerida com urgência, é devida uma taxa suplementar, igualmente fixada na Tabela referida no número anterior.
3 -As certidões ou declarações requeridas com urgência devem ser emitidas no prazo de um dia útil contado da receção do pedido.
Artigo 4.º
Receitas
As receitas geradas pelo pagamento de taxas, que são objeto do presente regulamento, são colocadas à disposição da Comissão Instaladora/Direção e geridas por esta, no quadro do orçamento geral da Ordem a aprovar pelo Conselho Geral, de acordo com o disposto no Estatuto, aquando da sua criação.