Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento procede à primeira alteração ao Regulamento de Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações, aprovado em anexo ao Regulamento n.º 435/2016.
Objeto
Alteração ao Regulamento de Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações
«Artigo 28.ºInformação sobre novos projetos de investimento1 -Para efeitos da supervisão da implementação dos projetos de investimento, os operadores das infraestruturas devem enviar à ERSE informação sobre os projetos de investimento a realizar nas suas infraestruturas, cujas obras se iniciam no ano seguinte.2 -A informação referida no n.º 1 deve ser desagregada por ano e contemplar todo o horizonte temporal do projeto até à data da sua entrada em exploração.3 -A informação referida no n.º 1 deve incluir a calendarização das obras e o respetivo montante orçamentado para cada ano, bem como o montante total, identificando os ativos associados a cada obra.4 -Os operadores devem atualizar a informação sempre que exista alteração face à informação enviada anteriormente.5 -Para efeitos do número anterior, os operadores das infraestruturas devem estabelecer mecanismos de troca de informação recíproca de forma a assegurar a coerência entre os projetos de investimento nas suas infraestruturas, designadamente da informação relativa às alternativas de ligação entre infraestruturas do SNGN.6 -[...]7 -Os operadores das infraestruturas devem enviar à ERSE a informação relativa aos projetos de investimentos, prevista no n.º 1, até ao dia 30 de novembro.8 -(Revogado.)9 -(Revogado.)10 -(Revogado.)11 -(Revogado.)
[...]
[...]
Norma revogatória
Entrada em vigor