Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das competências conferidas pelo disposto nos artigos 112.º e 241.º, da Constituição da República Portuguesa, das alíneas g), do n.º 1, do artigo 25.º e k), ee), qq) e rr), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, das alíneas c) e d), do n.º 1, do artigo 6.º, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 dezembro, na sua atual redação, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua atual redação, do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril, da Portaria n.º 1334-F/2010, de 31 de dezembro, do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual e da Lei n.º 73/2013, de 3 de março, na sua atual redação.