1 -Caso, com base na informação comunicada pelos operadores de serviço público nos termos das alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 5.º, se verifique que a receita tarifária efetivamente obtida pelos operadores, entre 1 de maio de 2019 e 31 de dezembro de 2019, a partir da venda do conjunto dos títulos de transporte especificados nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º, acrescida do montante de compensação pago aos operadores de serviço público nos termos do n.º 2 do artigo anterior, excede a receita global estimada para o mesmo período nos termos do Anexo I em valor correspondente a mais de 12 % (doze por cento) dessa receita, os operadores de serviço público devem partilhar esse excesso com a Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões, entregando-lhe um montante calculado nos termos da seguinte fórmula:
P = 30% * (x% - 12%) * R
sendo:
P: montante a pagar à Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões;
x%: a diferença entre a receita tarifária efetivamente obtida pelos operadores de serviço público entre 1 de maio de 2019 e 31 de dezembro de 2019 a partir da venda do conjunto dos títulos de transportes especificados nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º, acrescida do montante de compensação pago aos operadores de serviço público nos termos do n.º 2 do artigo anterior, e a receita global estimada para o mesmo período nos termos do Anexo I, expressa em valor percentual; e
R: a totalidade da receita tarifária, por referência ao conjunto dos títulos de transporte especificados nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º, expressa em euros, registada entre 1 de maio de 2019 e 31 de dezembro de 2019, acrescida do montante de compensação pago aos operadores de serviço público nos termos do n.º 2 do artigo anterior.