Artigo 1.º
Âmbito
1 -A presente norma aplica-se aos instrumentos de captação de aforro estruturados (ICAE) comercializados em Portugal no âmbito da actividade seguradora, quer presencialmente quer à distância, e emitidos por empresas de seguros legalmente autorizadas a exercer a actividade seguradora em território português.
2 -São qualificados como ICAE os seguros e operações ligados a fundos de investimento (unit linked).
3 -Para efeito da presente norma, a referência às expressões "fundo afecto ao ICAE" ou "fundos afectos aos ICAE" inclui a carteira composta por unidades de participação de fundos autónomos constituídos por activos da empresa de seguros ou por unidades de participação de um ou vários fundos de investimento.