Artigo 1.º
Legislação habilitante
1 -O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; na alínea f) do artigo 14.º e no artigo 21.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas e) e k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo; na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro; no Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro; no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro; no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro; e nos termos do disposto nos artigos 97.º a 101.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo, todos na sua redação atual.
2 -Os diplomas legais referidos no número anterior constituem também legislação subsidiária ao presente Regulamento, aplicando-se em tudo o que aqui não estiver expressamente previsto.