Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio, da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado no Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo, e das disposições aplicáveis constantes dos artigos 67.º a 84.º do regime jurídico de acesso e de exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR) aprovado em Anexo do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual.