Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento visa consagrar as normas que presidem à atribuição dos montantes de ajudas de custo e transporte, bem como as normas disciplinadoras das deslocações em serviço dos funcionários judiciais e aos trabalhadores da DGAJ e do COJ, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na atual redação, aplicável ao abrigo do respetivo estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto.
Artigo 2.º
Âmbito
Os funcionários judiciais, administradores judiciários, trabalhadores da DGAJ e do COJ, quando deslocados do seu domicílio necessário por motivo de serviço público, e por referência ao mesmo, são abonados nos termos das tabelas em vigor e de acordo com o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, com última redação dada pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio.
Artigo 3.º
Contagem de distâncias
As distâncias previstas neste regulamento são contadas da periferia da localidade onde o trabalhador tem o seu domicílio necessário e a partir do ponto mais próximo do local de destino.
Artigo 4.º
Competências para autorizar as deslocações em serviço
As deslocações em serviço dos trabalhadores referidos no artigo 2.º são autorizadas pelo diretor-geral da Administração da Justiça, competência que pode ser delegada nos termos legalmente previstos, qualquer que seja o meio de transporte utilizado.
Artigo 5.º
Deslocações por via terrestre
1 -As deslocações em serviço devem ser efetuadas, preferencialmente, em transportes coletivos sempre que estes existam e desde que consigam satisfazer as necessidades do serviço a desempenhar e os horários em que o mesmo deva ser prestado, nos seguintes termos:
a)Entre localidades - deve ser emitida requisição oficial de transporte. Em casos justificados, poderá ser autorizado o reembolso do valor despendido, contra a apresentação dos documentos comprovativos de pagamento (fatura/recibo);
b)Deslocações dentro das localidades - os documentos comprovativos do pagamento dos bilhetes devem ser anexados ao pedido, para efeitos de reembolso;
c)A emissão de requisição oficial de transporte também deverá ser adotada para as deslocações em serviço aos Arquipélagos dos Açores e da Madeira ou destes ao continente.
2 -A utilização do cartão da CP - Longo Curso, está limitada às deslocações em serviço autorizadas, obrigando os seus detentores à restituição dos montantes suportados pela DGAJ, em viagens não autorizadas ou que não sejam consideradas deslocações em serviço.
3 -O uso de viatura própria pode excecionalmente ser permitida, mediante prévia autorização da DGAJ, desde que as deslocações em serviço tenham como destino localidades que não estejam comprovadamente servidas por transporte coletivo adequado ou que o seu uso não satisfaça as necessidades e horários do serviço.
4 -O uso de veículo próprio em deslocações de serviço para localidades servidas por transporte coletivo, a pedido do próprio e por sua conveniência, implica apenas o abono do montante correspondente ao custo das viagens.
5 -O reembolso de despesas de transporte efetivamente realizadas não é cumulável com o pagamento do subsídio de transporte.
6 -O uso de viatura oficial preclude qualquer tipo de abono a título de transporte ao trabalhador deslocado.
Artigo 6.º
Uso de táxi terrestre ou TVDE
O transporte em táxi ou TVDE, só deve verificar-se nos casos em que a sua utilização seja considerada absolutamente indispensável ao interesse dos serviços e mediante prévia autorização do órgão competente para o efeito.
Artigo 7.º
Deslocações por via aérea
1 -As viagens por meio aéreo são obrigatoriamente requisitadas à DGAJ, nos termos legalmente estabelecidos, não sendo objeto de reembolso quaisquer aquisições de bilhetes efetuadas sem prévia autorização, nos termos previstos neste artigo.
2 -A requisição de viagens por meio aéreo no Continente tem caráter excecional e deverá ser sempre efetuada mediante prévia autorização do diretor-geral da DGAJ.
3 -Qualquer alteração aos termos da deslocação autorizada deve ser imediatamente comunicada à DGAJ.
Artigo 8.º
Deslocações específicas para formação
1 -Consideram-se deslocações para formação todas as determinadas pela DGAJ às quais os trabalhadores se tenham previamente candidatado e cuja inscrição tenha sido admitida, privilegiando-se o transporte coletivo, sem prejuízo da faculdade prevista no n.º 3 e 4 do artigo 5.º.
2 -Os trabalhadores têm direito ao pagamento de despesas de deslocação para a frequência de todas as ações de formação obrigatória.
3 -Não são pagas as despesas de deslocação para formação se o trabalhador optar por frequência presencial, quando a mesma formação seja disponibilizada por videoconferência e satisfazer as necessidades normais da mesma.
TÍTULO III
Ajudas de Custo
Artigo 9.º
Finalidade
1 -As ajudas de custo destinam-se a compensar os trabalhadores das despesas acrescidas pela deslocação em serviço (alimentação e alojamento).
2 -O abono das ajudas de custo corresponde ao pagamento de uma parte da importância diária que estiver fixada ou da sua totalidade, nos termos previstos na lei.
3 -As ajudas de custo deverão ser solicitadas procurando minimizar os tempos de deslocação e de custos, e devem ser devidamente documentadas e validadas pelo diretor-geral da Administração da Justiça, competência que pode ser delegada nos termos legalmente previstos.
Artigo 10.º
Condições de atribuição
1 -Conferem direito ao abono de ajudas de custo, nos termos da lei geral, sempre que o funcionário se desloque em serviço nas deslocações diárias que se realizem para além de 20 km do domicílio necessário e nas deslocações por dias sucessivos que se realizem para além de 50 km do mesmo domicílio.
2 -As deslocações só relevam para efeitos de pagamento de ajudas de custo na estrita medida da efetiva prestação de serviço, não sendo objeto de abono todo e qualquer período de tempo que, apesar de eventualmente relacionado com a deslocação, não se mostre indispensável para efeitos da atividade determinadora das mesmas.
3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os trabalhadores deslocados em serviço externo no Continente não devem ficar alojados em localidade que diste menos de 50 km do domicílio necessário, salvo situação excecional, devidamente justificada e autorizada.
Artigo 11.º
Ajudas de custo para frequência de cursos de formação
1 -Os funcionários têm direito ao pagamento de ajudas de custo, nos termos gerais, para a frequência das ações de formação referidas no artigo 8.º, n.os 1 e 2.
2 -Excetuados os casos referidos na última parte do número anterior, não existe lugar ao pagamento de ajudas de custo para a frequência de cursos de formação facultativa.
Artigo 12.º
Limite de tempo de deslocação
O abono de ajudas de custo não pode ter lugar para além de 90 dias seguidos de deslocação.
Artigo 13.º
Montantes da ajuda de custo
1 -Nas deslocações diárias que se realizem para além de 20 km do domicílio necessário, abonam-se as seguintes percentagens da ajuda de custo diária:
a)Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 13 e as 14 horas - 25 %;
b)Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 20 e as 21 horas - 25 %; c) Se a deslocação implicar alojamento - 50 %.
2 -Nas deslocações por dias sucessivos que se realizem para além de 50 km do domicílio necessário, a ajuda de custo será abonada pela forma seguinte:
(ver documento original)
3 -O reembolso de despesas com o alojamento e alimentação, sem prejuízo do artigo 15.º do presente regulamento, só é admitido em casos excecionais de representação, mediante a apresentação dos documentos comprovativos das mesmas, devidamente fundamentados e previamente autorizados pelo diretor-geral da Administração da Justiça, competência que pode ser delegada nos termos legalmente previstos.
4 -Não haverá lugar aos respetivos abonos quando a correspondente prestação seja dada em espécie ou reembolsadas as despesas através de apresentação de faturas.
5 -As despesas de alojamento só são consideradas nas deslocações diárias que não se prolonguem para o dia seguinte, quando o trabalhador não dispuser de transportes coletivos regulares que lhe permitam regressar à sua residência até às 22 horas.
6 -Há lugar ao abono de ajudas de custo em dias sucessivos desde que a deslocação se efetive num período de tempo superior a 24 horas.
Artigo 14.º
Deslocações diárias transfronteiriças
1 -Nas deslocações diárias transfronteiriças (Espanha) em que haja quaisquer refeições ou alojamento, deverão ser pagas as seguintes percentagens de ajudas de custo, constantes do Ofício Circular n.º 1/2003 da Direção-Geral do Orçamento e Direção-Geral da Administração Pública:
(ver documento original)
2 -Se a deslocação não abranger nenhum dos períodos atrás mencionados (entre as 13 e as 14 horas ou entre as 20 e as 21 horas), ou se as refeições (almoço e jantar) forem fornecidas em espécie, deverá, nos termos da parte final do artigo 2.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 192/95, ser abonado ao trabalhador 20 % do montante das ajudas de custo previsto na tabela em vigor.
Artigo 15.º
Reembolso da despesa com alojamento
Desde que previamente autorizado, e em caso de impossibilidade de reserva de alojamento por parte da DGAJ, o trabalhador pode solicitar o reembolso da despesa efetuada com o mesmo, desde que este seja em estabelecimento hoteleiro até três estrelas, em detrimento do pagamento da percentagem das ajudas de custo relativa ao alojamento (50 %).
Artigo 16.º
Boletim Itinerário
1 -O Boletim Itinerário em modelo oficial ou em formato digital constante no Portal das Ajudas de Custo é o documento justificativo de deslocação.
2 -O preenchimento e o processamento do Boletim de Itinerário respeita os seguintes requisitos e observa as seguintes regras:
a)O nome do beneficiário, o local onde se deslocou, objetivo de permanência, o dia e a hora de ida e de regresso de cada deslocação;
b)Preenchimento mensal com todas as deslocações realizadas nesse mês;
c)O preenchimento de dois boletins quando uma deslocação coincidir com o fim do mês e o início de outro;
d)O preenchimento de dois boletins quando no mesmo mês ocorrerem deslocações em território nacional e no estrangeiro;
e)No processamento de ajudas de custo que incluam o período correspondente ao almoço, em dias úteis, será deduzida a importância que estiver em vigor para o subsídio de refeição;
f)A indicação de residência oficial onde o funcionário judicial presta serviço;
g)A apresentação, em regra, no mês seguinte ao das deslocações em causa;
h)Os documentos originais comprovativos de eventuais despesas de deslocação a reembolsar, nos termos do presente regulamento, acompanham os boletins.
3 -A DGAJ não garante o reembolso no respetivo ano de exercício, dos Boletins de Itinerário que sejam apresentados para além de 120 (cento e vinte dias) dias após a realização das respetivas deslocações.
TÍTULO IV
Deslocações ao Estrangeiro e no Estrangeiro
Artigo 17.º
Procedimento
1 -As deslocações ao estrangeiro devem ser previamente autorizadas.
2 -A ausência de autorização de deslocação implica o não processamento de abono de ajudas de custo, transporte e outras despesas.
Artigo 18.º
Despesas resultantes da deslocação
Nas deslocações para o estrangeiro, para além do direito ao abono de ajudas de custo, são consideradas as seguintes despesas para efeitos de reembolso, desde que devidamente autorizadas: alojamento, transportes e outras despesas, tais como, inscrição em congresso, em cursos, representações, etc.
Artigo 19.º
Montantes das ajudas de custo
Nas deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro abonam-se as seguintes percentagens da ajuda de custo diária, em alternativa e de acordo com a vontade do próprio:
Artigo 20.º
Adiantamento de ajudas de custo
1 -Em caso de ser requerido o adiantamento das ajudas de custo, este deve ser feito em impresso próprio, a disponibilizar pela DGAJ.
2 -Só há lugar a concretização do adiantamento correspondente a partir de 5 dias úteis antes da viagem.
3 -Após a deslocação e no prazo máximo de 10 dias é obrigatório regularizar contas, preenchendo o Boletim de Itinerário.
4 -O não cumprimento integral do disposto no número anterior inibe novos adiantamentos, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril.
Artigo 21.º
Apresentação de Despesas
1 -A justificação de despesas de deslocação e estadia processa-se à semelhança do definido para as deslocações em território nacional.
2 -Nos documentos de despesa deverão constar a indicação do motivo da viagem e a respetiva autorização emitida pelo diretor-geral ou por quem tiver delegação de competências para tal.
3 -Quando a viagem se efetuar de comboio, cujo bilhete seja comprado diretamente, esse facto terá de ser mencionado aquando da presentação da despesa e anexado o respetivo título de transporte ou recibo.
Artigo 22.º
Prova das despesas
1 -Sempre que o trabalhador pretenda que a DGAJ lhe reembolse quaisquer despesas a que tenha direito nos termos deste regulamento, deverá apresentar documento idóneo comprovativo das mesmas.
2 -Os recibos apresentados para efeitos de reembolso devem que ser emitidos em nome da DGAJ e com o respetivo Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC 600 072 525).
Artigo 23.º
Fixação do montante de ajudas de custo e do subsídio de transporte
Os montantes das ajudas de custo e do subsídio de transporte, previstos neste regulamento, constam do diploma legal que fixar anualmente as remunerações dos funcionários e agentes da Administração Pública.
Artigo 24.º
Conservação dos documentos comprovativos de deslocação
Os trabalhadores deverão conservar todos os documentos comprovativos, não entregues à DGAJ, das deslocações efetuadas, por um período de 6 meses, os quais poderão ser solicitados, a qualquer momento, pelo diretor-geral ou por quem tiver delegação de competências para tal.
Artigo 25.º
Responsabilidade
Os beneficiários que recebam indevidamente quaisquer abonos de ajudas de custo e transporte ficam obrigados à sua reposição, independentemente das demais responsabilidades que ao caso couberem.
Artigo 26.º
Casos omissos
Os casos omissos no presente regulamento são resolvidos por decisão do diretor-geral da DGAJ nos termos da lei em vigor.