Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 -O presente regulamento estabelece o processo de reconhecimento das organizações de formação e avaliação prática nos cenários de operação padrão (STS) previstos no Regulamento de Execução (UE) 2019/947 da Comissão, de 24 de maio de 2019, na sua redação atual, definindo igualmente as linhas de orientação para os candidatos a piloto remoto STS.
2 -O presente regulamento aplica-se:
a)Aos operadores de UAS e às entidades estabelecidas no território nacional que pretendam ser reconhecidas para efeitos da formação e avaliação prática de candidatos a piloto remoto de STS;
b)Às entidades reconhecidas em outro Estado-Membro da União Europeia que pretendam efetuar a formação e a avaliação prática de pilotos remotos STS em território português;
c)Aos candidatos a piloto remoto nos cenários de operação padrão (STS) da categoria específica, bem como aos candidatos a piloto remoto na subcategoria A2 da categoria aberta, para efeitos de disponibilização de linhas de orientação atinentes à conformidade relativamente ao curso de autoformação prática referido nas alíneas b) e c) do n.º 2 da norma UAS.OPEN.030 do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, da Comissão, de 24 de maio de 2019, na sua redação atual, e dos respetivos meios aceitáveis de conformidade aceitáveis emitidos pela EASA para a referida norma.