Artigo 1.º
Épocas de avaliação de conhecimentos
Em cada semestre, existem duas épocas de avaliação de conhecimentos a cada unidade curricular, doravante designado por UC, às quais têm acesso todos os alunos inscritos, salvo disposição em contrário no presente Regulamento.
Artigo 2.º
Época normal
1 -A avaliação de conhecimentos da época normal é definida pelo responsável da UC, e pode ser composta por:
a)Uma prova escrita individual final;
b)Componentes de avaliação ao longo do semestre;
2 -As componentes de avaliação ao longo do semestre podem ser as seguintes:
a)Trabalhos ou projetos, individuais ou em grupo;
b)Participação nas aulas;
c)Provas escritas de curta duração, a realizar nas aulas, desde que tal tão prejudique o funcionamento das outras UC.
3 -A prova escrita individual final é classificada na escala de 0 a 20 valores.
4 -A prova escrita individual final é realizada após a conclusão das aulas do respetivo semestre, de acordo com o calendário a que se refere o artigo 9.º
Artigo 3.º
Época de recurso
1 -A avaliação de conhecimentos da época de recurso é composta por uma prova escrita individual, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 8.º
2 -A classificação final desta época considera a classificação global das componentes de avaliação ao longo do semestre, com os pesos definidos para a época normal, desde que esta classificação beneficie o aluno.
3 -As provas escritas individuais do primeiro semestre realizam-se entre o final da época normal e o início das aulas do segundo semestre.
4 -As provas escritas individuais do segundo semestre realizam-se entre o final da época normal e o início das férias de verão.
5 -Tendo em conta a natureza específica da UC Seminário, do programa da licenciatura em Economia, e conforme o disposto no artigo 7.º, a época de recurso não existe.
Artigo 4.º
Escalonamento das provas escritas
Na avaliação de conhecimentos das épocas normal e de recurso, as provas escritas individuais das UC obrigatórias, para todos os alunos de uma licenciatura, do mesmo ano curricular dos percursos recomendados não podem ter lugar no mesmo dia.
Artigo 5.º
Época Especial
1 -Além das duas épocas de avaliação de conhecimentos referidas no artigo 1.º, há uma época especial:
a)A época especial a decorrer entre o final das avaliações do 2.º semestre e o início das aulas do primeiro semestre do novo ano letivo.
b)Têm acesso a esta época os alunos a quem falte, no máximo, 24 créditos ECTS para concluir a licenciatura e ainda todos os alunos abrangidos por lei especial.
2 -Para o exercício da faculdade prevista no número anterior, os alunos devem fazer a inscrição na respetiva prova escrita individual.
Artigo 6.º
Melhorias de classificação
1 -Qualquer aluno pode inscrever-se uma única vez, numa das três épocas de recurso seguintes à época (normal ou de recurso) em que tiver obtido aprovação numa UC, para efeitos de melhoria da respetiva classificação.
2 -Esta classificação deve resultar exclusivamente da prova escrita individual respetiva (e eventual prova oral), não dependendo dos resultados da avaliação ao longo do semestre efetuada pelo aluno quando frequentou a UC.
3 -Não é possível fazer melhorias de classificação a UC que deixaram de funcionar.
Artigo 7.º
Época de avaliação e melhorias de classificação da UC Seminário
1 -Tendo em conta a natureza específica da UC Seminário, do curso de licenciatura em Economia, esta UC terá, como única época de avaliação de conhecimentos, a época normal.
2 -Para efeitos de melhoria de classificação na UC Seminário, qualquer aluno pode inscrever-se uma única vez, na época normal seguinte à época normal em que tiver obtido aprovação nesta UC.
Artigo 8.º
Provas orais
1 -Em qualquer época de avaliação de conhecimentos, incluindo a época especial e as melhorias de classificação, o responsável da UC pode submeter a prova oral os alunos que pretendam manter a nota obtida, desde que superior a 17 valores.
2 -Caso o aluno não se submeta a prova oral, nas condições referidas no ponto anterior, a nota final será de 17 valores.
3 -Na época especial e em outras épocas abrangidas por lei especial, a prova escrita pode ser substituída por provas orais realizadas com a presença de dois docentes quando o número de alunos inscritos for inferior ou igual a 10.
Artigo 9.º
Calendário das provas escritas
1 -Para cada ano letivo, a elaboração do calendário das provas escritas de todas as épocas de avaliação de conhecimentos é da responsabilidade do(a) Presidente do ISEG, ouvido o Conselho Pedagógico, e os Departamentos.
2 -O calendário referido no número anterior deve ser publicado até ao final do período de aulas do segundo semestre do ano letivo anterior.
Artigo 10.º
Programa, bibliografia e regras de avaliação de conhecimentos
1 -Durante as duas primeiras semanas de aulas, os alunos devem ter conhecimento do seguinte:
a)O programa da unidade curricular;
c)A metodologia de avaliação de conhecimentos;
d)A possibilidade de consulta de elementos escritos durante as provas;
e)Todos os demais aspetos de natureza pedagógica, que sejam considerados relevantes para o bom funcionamento da UC.
2 -Na falta da indicação referida na alínea d) do número anterior, não poderão ser utilizados nas provas de avaliação quaisquer elementos de consulta.
3 -As indicações referidas no n.º 1 devem ser disponibilizadas na página oficial da respetiva UC durante as duas primeiras semanas de aulas, não podendo ser alteradas a partir dessa data a não ser com autorização do Conselho Pedagógico.
Artigo 11.º
Enunciados, correção, consulta e revisão de provas
1 -Os enunciados das provas escritas devem explicitar a cotação máxima atribuída a cada um dos itens que os compõem.
2 -O responsável da UC deve assegurar que os critérios de correção das provas escritas são os mesmos para todos os alunos.
3 -As pautas com as classificações de cada prova devem ser publicadas na página oficial das respetivas UC e submetidas à Secretaria das Licenciaturas em prazos a fixar anualmente pelos serviços académicos.
4 -No momento da publicação das classificações deve-se referir a data, a hora e o local da sessão de consulta das provas.
5 -Os alunos têm o direito de consultar as suas provas escritas e as respetivas correções.
6 -Nas sessões de consulta deve observar-se o seguinte:
a)Em caso de dúvida, os alunos devem ser esclarecidos sobre as razões que determinaram a atribuição das classificações;
b)Devem estar presentes os docentes que corrigiram as provas;
c)Deve ter lugar no prazo fixado anualmente pelos serviços académicos.
7 -Qualquer aluno, apesar dos esclarecimentos previstos na alínea a) do número anterior, pode pedir revisão de provas, observando-se o seguinte:
a)O pedido de revisão de provas, devidamente fundamentado, deve ser feito por escrito durante a sessão de consulta;
b)O resultado da revisão deve ser comunicado ao aluno no prazo de cinco dias úteis;
c)Na impossibilidade de o resultado da revisão de provas ser conhecido antes da prova seguinte da mesma UC, os alunos têm direito a efetuá-la;
d)A classificação resultante da revisão de prova será a classificação final do aluno à respetiva UC.
Artigo 12.º
Fraudes na avaliação de conhecimentos
1 -Todas as fraudes comprovadas na avaliação de conhecimentos, como sejam as provas escritas individuais que apresentem evidência de cópia e os trabalhos ou projetos que evidenciem plágio, devem ser comunicadas aos Serviços Académicos pelo responsável da UC, com a indicação de que o infrator tem a avaliação anulada.
2 -O infrator fica impossibilitado de se inscrever na mesma UC nas três épocas de avaliação de conhecimentos imediatamente seguintes às quais teria o direito acesso.
3 -Da decisão do responsável da UC cabe recurso com efeito suspensivo.
4 -A decisão do recurso compete ao presidente do Conselho Pedagógico.
Artigo 13.º
Dúvidas
Todas as dúvidas sobre a aplicação e interpretação deste regulamento são resolvidas pelo Conselho Pedagógico.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no ano letivo de 2024/2025.