Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento estabelece as normas de funcionamento da Comissão Municipal de Proteção Civil de Boticas (CMPCB), ao abrigo do Decreto-Lei n.º 44/2019, de 1 de abril, que procedeu à 2.ª alteração à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, no quadro da transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da proteção civil, ao abrigo das alíneas a) e d) do artigo 14.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
Perante as alterações impostas aos municípios pelos diplomas referidos e tendo ainda em conta que não existe um regulamento que oriente o funcionamento regular da Comissão Municipal de Proteção Civil de Boticas, procede-se agora à criação do "Regulamento da Comissão Municipal de Proteção Civil de Boticas (CMPCB)" que contém os artigos a seguir mencionados.
Artigo 2.º
Objetivos e domínios de atuação
1 -São objetivos fundamentais da proteção civil municipal:
a)Prevenir no território municipal os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou catástrofe deles resultantes;
b)Atenuar na área do município os riscos coletivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;
c)Socorrer e assistir no território municipal as pessoas e outros seres vivos em perigo e proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;
d)Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas do município afetadas por acidente grave ou catástrofe.
2 -A atividade de proteção civil municipal exerce-se nos seguintes domínios:
a)Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos coletivos do município;
b)Análise permanente das vulnerabilidades municipais perante situações de risco;
c)Informação e formação das populações do município, visando a sua sensibilização em matéria de autoproteção e de colaboração com as autoridades;
d)Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações presentes no município, incluindo a realização de simulacros;
e)Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível municipal;
f)Estudo e divulgação de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de infraestruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes no município;
g)Previsão e planeamento de ações atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afetadas por riscos no território municipal.
Artigo 3.º
Composição da CMPCB
1 -Em cada município existe uma comissão municipal de proteção civil, organismo que assegura a nível municipal a coordenação em matéria de proteção civil, cuja composição é definida na Lei de Bases da Proteção Civil, nomeadamente:
a)O presidente da câmara municipal, como autoridade municipal de proteção civil, que preside;
b)O coordenador municipal de proteção civil;
c)O Comandante dos Bombeiros Voluntários de Boticas;
d)O Comandante do Posto da Guarda Nacional Republicana de Boticas;
e)O Delegado de saúde a atuar na área do Concelho de Boticas;
f)O dirigente máximo do Centro de Saúde de Boticas ou o Diretor do Agrupamento de Centros de Saúde de Trás-os-Montes - Alto Tâmega e Barroso e o diretor do Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE, designado pelo diretor-geral da saúde;
g)Um representante dos serviços de segurança social;
h)Um representante das juntas de freguesia a designar pela assembleia municipal;
Artigo 4.º
Competências da CMPCB
1 -São competências da CMPCB:
a)Diligenciar pela elaboração de planos municipais de emergência de proteção civil;
b)Acompanhar as políticas diretamente ligadas ao sistema de proteção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;
c)Dar parecer sobre o acionamento dos planos municipais de emergência de proteção civil, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º;
d)Promover e apoiar a realização de exercícios a nível municipal, simulacros ou treinos operacionais, que contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em ações de proteção civil;
e)Promover e difundir a emissão de comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social.
Artigo 5.º
Subcomissões
A CMPCB pode determinar a constituição de subcomissões, que tenham como objeto o respetivo acompanhamento.
Artigo 6.º
Competências do presidente da câmara municipal
1 -O presidente da câmara municipal é a autoridade municipal de proteção civil.
2 -Para efeitos da declaração da situação de alerta, o presidente da câmara municipal detém as competências previstas na Lei de Bases da Proteção Civil.
3 -Compete ao presidente da câmara municipal ativar e desativar o plano municipal de emergência de proteção civil e os planos municipais especiais de emergência de proteção civil, ouvida, sempre que possível, a CMPCB.
Artigo 7.º
Serviços municipais de proteção civil
1 -Os municípios são dotados de um SMPC, responsável pela prossecução das atividades de proteção civil no âmbito municipal;
2 -O SMPC tem estrutura variável de acordo com as características da população e os riscos existentes no município, devendo, no mínimo, abranger as seguintes áreas funcionais:
a)Prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades;
b)Planeamento e apoio às operações;
c)Logística e comunicações;
d)Sensibilização e informação pública.
3 -O SMPC depende hierarquicamente do presidente da câmara municipal, com a faculdade de delegação no vereador por si designado, e é dirigido pelo coordenador municipal de proteção civil.
Artigo 8.º
Competências dos serviços municipais de proteção civil
1 -Compete ao SMPC executar as atividades de proteção civil de âmbito municipal, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida nesta matéria;
2 -Nos domínios da prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades, compete ao SMPC:
a)Realizar estudos técnicos com vista à identificação e avaliação dos riscos que possam afetar o município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;
b)Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;
c)Operacionalizar e acionar sistemas de alerta e aviso de âmbito municipal;
d)Assegurar a pesquisa, análise, seleção e difusão da documentação com importância para a proteção civil.
3 -Nos domínios do planeamento e apoio às operações, compete ao SMPC:
a)Elaborar planos prévios de intervenção de âmbito municipal;
b)Preparar e executar exercícios e simulacros que contribuam para uma atuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas ações de proteção civil;
c)Manter informação atualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência e à respetiva resposta;
d)Realizar ações de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;
e)Fomentar o voluntariado em proteção civil;
4 -Nos domínios da logística e comunicações, compete ao SMPC:
a)Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com interesse para as operações de proteção e socorro;
b)Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro e apoiar logisticamente a sustentação das operações de proteção e socorro;
c)Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a acionar em caso de acidente grave ou catástrofe;
d)Planear e gerir os equipamentos de telecomunicações e outros recursos tecnológicos do SMPC;
e)Manter operativa, em permanência, a ligação rádio à rede estratégica de proteção civil (REPC);
5 -Nos domínios da sensibilização e informação pública, compete ao SMPC:
a)Realizar ações de sensibilização e divulgação sobre a atividade de proteção civil;
b)Promover campanhas de informação junto dos munícipes sobre medidas preventivas e condutas de autoproteção face aos riscos existentes e cenários previsíveis;
c)Difundir, na iminência ou ocorrência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação.
Artigo 9.º
Dever de colaboração das juntas de freguesia
As juntas de freguesia do Concelho de Boticas têm o dever de colaborar com o SMPC, no âmbito das suas atribuições e competências, próprias ou delegadas, designadamente através da promoção de ações em matéria de:
a) Prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades;
b) Sensibilização e informação pública;
c) Apoio à gestão de ocorrências, conforme previsto no respetivo plano municipal de emergência de proteção civil e nos planos municipais especiais de emergência de proteção civil.
Artigo 10.º
Participação das Forças Armadas
1 -O presidente da câmara municipal é competente para solicitar ao presidente da ANEPC, a participação das Forças Armadas em funções de proteção civil na sua área operacional.
Artigo 11.º
Centro de coordenação operacional municipal
1 -Existe um Centro de coordenação operacional municipal (CCOM), que funcionará no Edifício da Câmara Municipal de Boticas.
2 -A composição, atribuições e funcionamento dos CCOM são definidos no Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, na sua redação atual, que cria o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS).
Artigo 12.º
Coordenação e colaboração institucional
1 -Os diversos agentes de proteção civil com responsabilidade de atuação na área do município e entidades com especial dever de colaboração devem estabelecer entre si relações de coordenação institucional, no sentido de aumentar a eficácia e efetividade das medidas tomadas.
2 -Tal colaboração não deve pôr em causa a responsabilidade última do presidente da câmara municipal, devendo ser articulada com as competências que, nesta matéria, cabem ao centro de coordenação operacional municipal (CCOM).
Artigo 13.º
Articulação operacional
1 -Sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional do presidente da câmara, o CCOM mantém permanente ligação de articulação operacional com o comandante operacional previsto no SIOPS.
2 -Excecionalmente, quando justificado pela amplitude e urgência de socorro, o comandante operacional nacional pode articular-se operacionalmente com o CCOM, sem prejuízo do disposto no número anterior.
Artigo 14.º
Coordenador municipal de proteção civil
1 -Em cada município há um coordenador municipal de proteção civil.
2 -O coordenador municipal de proteção civil atua exclusivamente no âmbito territorial do respetivo município.
3 -O coordenador municipal de proteção civil depende hierárquica e funcionalmente do presidente da câmara municipal, a quem compete a sua designação, em comissão de serviço, pelo período de três anos.
4 -A designação do coordenador municipal de proteção civil ocorre de entre indivíduos, com ou sem relação jurídica de emprego público, que possuam licenciatura e experiência funcional adequadas ao exercício daquelas funções.
5 -Compete à câmara municipal deliberar, sob proposta do presidente da câmara municipal, sobre o estatuto remuneratório do coordenador municipal de proteção civil, podendo equipará-lo, apenas para tal efeito, à remuneração de um dos cargos dirigentes da respetiva câmara municipal.
6 -O coordenador municipal de proteção civil pode auferir despesas de representação, nos termos da lei.
Artigo 15.º
Competências do coordenador municipal de proteção civil
1 -Compete ao coordenador municipal de proteção civil:
b)Acompanhar permanentemente e apoiar as operações de proteção e socorro que ocorram na área do concelho;
c)Promover a elaboração dos planos prévios de intervenção com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;
d)Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de proteção e socorro;
e)Dar parecer sobre os materiais e equipamentos mais adequados à intervenção operacional no respetivo município;
f)Comparecer no local das ocorrências sempre que as circunstâncias o aconselhem;
g)Convocar e coordenar o CCOM, nos termos previstos no SIOPS.
2 -Sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional do presidente da câmara, o coordenador municipal de proteção civil mantém uma permanente articulação com o comandante operacional previsto no SIOPS.
Artigo 16.º
Planos municipais de emergência de proteção civil
1 -Em cada município tem de existir um plano municipal de emergência de proteção civil destinado a enfrentar a generalidade das situações de emergência que se admitem no respetivo território.
2 -Nos municípios em que tal se justifique, em complemento do plano municipal de emergência de proteção civil, deverão ser elaborados planos municipais especiais de emergência adequados à frequência e magnitude dos riscos específicos.
3 -Os planos municipais de emergência de proteção civil são elaborados de acordo com os critérios e normas técnicas fixados por resolução da Comissão Nacional de Proteção Civil (CNPC).
4 -Os planos municipais de emergência de proteção civil devem ser objeto de exercícios frequentes, com vista a testar a sua operacionalidade, nos termos fixados na resolução referida no número anterior.
5 -Os agentes de proteção civil, bem como as entidades e as instituições a envolver nas operações de proteção e socorro, colaboram na elaboração, na operacionalização e na execução dos planos municipais de emergência de proteção civil.
Artigo 17.º
Competência para aprovação dos planos municipais de proteção civil
1 -Compete à câmara municipal, através do SMPC, elaborar o plano municipal de emergência de proteção civil, os planos municipais especiais de emergência de proteção civil e acompanhar a sua execução.
2 -Compete à assembleia municipal aprovar os planos de emergência de proteção civil referidos no número anterior, após parecer da CMPCB e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).
3 -A câmara municipal é ouvida sobre o estabelecimento de medidas preventivas necessárias à regulação provisória do uso do solo, nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil.
Artigo 18.º
Atualização dos planos municipais de emergência de proteção civil
Os planos municipais de emergência de proteção civil devem ser atualizados no prazo fixado pela CNPC, através da resolução prevista no n.º 3 do artigo 16.º
Artigo 19.º
Operações de proteção e socorro
Na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, são desencadeadas operações municipais de proteção e socorro, em harmonia com os planos municipais de emergência de proteção civil vigentes e com o sistema de gestão de operações, com vista a possibilitar a unidade de direção das ações a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos meios a empenhar e a adequação das medidas de carácter excecional a adotar.
Artigo 20.º
Dever de informação
Todos os serviços e organismos que obtenham informações, diretamente ou por comunicação de terceiros, sobre elementos considerados fundamentais para efeito de tomada de medidas de proteção civil, devem transmitir tais informações, no mais curto intervalo de tempo possível, à CMPCB.
Artigo 21.º
Defesa da floresta contra incêndios
1 -Em cada município existe uma comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios, que pode ser apoiada pelo gabinete técnico florestal, sendo o seu âmbito, natureza, missão, atribuições e composição reguladas pelo disposto no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, que estrutura o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (SNDFCI).
2 -As câmaras municipais, no domínio do SNDFCI, exercem as competências previstas no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.
3 -A intervenção do CCOM no âmbito da defesa da floresta contra incêndios é efetuada nos termos do SIOPS.
Artigo 22.º
Dever de disponibilidade
O serviço prestado no SMPC é de total disponibilidade, pelo que o pessoal que nele exerce funções não pode, salvo motivo excecional devidamente justificado, deixar de comparecer ou permanecer no serviço em caso de iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar.
Artigo 23.º
Periodicidade das reuniões
1 -A Comissão reúne em sessão ordinária duas vezes por ano e extraordinariamente, sempre que o presidente da Comissão assim entenda necessário.
2 -As reuniões são coordenadas por uma mesa, constituída pelo presidente da Comissão e por um primeiro e segundo secretários a eleger pelo plenário de entre os seus membros presentes.
Artigo 24.º
Convocação das reuniões ordinárias
1 -As reuniões ordinárias são convocadas pelo presidente da Comissão, preferencialmente através de meios eletrónicos, sem prejuízo da utilização de outros meios considerados mais adequados, com a antecedência mínima de oito dias seguidos, constando da respetiva convocatória o dia, hora e local em que esta se realizará.
2 -As convocatórias das reuniões serão assinadas pelo presidente da Comissão com a indicação da ordem de trabalhos.
Artigo 25.º
Convocação das reuniões extraordinárias
As reuniões extraordinárias são convocadas pelo presidente da Comissão, através dos meios referidos no n.º 1 do artigo anterior, com a antecedência mínima de 5 dias seguidos.
Artigo 26.º
Ordem de Trabalhos
1 -Cada reunião terá uma ordem de trabalhos estabelecida pelo presidente da Comissão.
2 -O presidente da Comissão deve incluir na ordem de trabalhos, os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro da Comissão, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de 5 dias úteis no caso das reuniões ordinárias e de 8 dias úteis, no caso das reuniões extraordinárias, sobre a data da reunião.
3 -Antes do início dos trabalhos inscritos na ordem de trabalhos, haverá um período de "Antes da Ordem do Dia", não superior a trinta minutos, destinado a aprovar a ata da reunião anterior, no caso da mesma não ser aprovada no final de cada sessão, bem como tratar de assuntos de índole informativa e/ou de esclarecimento ou recomendação ao plenário.
4 -A ordem de trabalhos deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, dois dias úteis sobre a data da reunião.
Artigo 27.º
Deliberações e Quórum
1 -A Comissão delibera com a presença da maioria dos seus membros, exceto se for convocada com carácter de urgência, caso em que basta estar presente um terço dos seus membros.
2 -Não se verificando na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, será convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, que poderá realizar-se desde que esteja presente um terço dos seus membros.
3 -As deliberações são tomadas por votação nominal e por maioria simples dos votos presentes, excluindo as abstenções.
4 -O presidente da Comissão tem voto de qualidade.
Artigo 28.º
Ata das reuniões
1 -De cada reunião será lavrada ata, na qual se registará o resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente a data e local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações.
2 -As atas são postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da reunião seguinte.
3 -As atas serão elaboradas sob a responsabilidade do primeiro secretário, que após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o presidente da Comissão.
4 -Poderá ser designado, caso seja necessário, pelo Presidente da Câmara, um funcionário municipal, para a elaboração das atas, bem como para prestar apoio à Comissão Municipal de Proteção Civil.
5 -Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata, de onde constem ou se omitam tomadas de posições suas, pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.
6 -A Comissão pode deliberar que a ata ou qualquer das suas deliberações sejam aprovadas em minuta, caso em que estas são eficazes após a assinatura da respetiva minuta, pelo presidente da Comissão e pelo primeiro secretário, independentemente da ulterior aprovação da ata.
Artigo 29.º
Casos omissos
No omisso regem as disposições constantes do Código de Procedimento Administrativo.