Artigo 1.º
Lei habilitante
1 -O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República, alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas e), k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, artigos 16.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e 116.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, todas na sua redação atual.
2 -São ainda habilitantes deste Regulamento:
a)O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, sucessivamente alterado, que aprovou o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos;
b)O Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de novembro, sucessivamente alterado, que aprovou o regime geral da gestão de resíduos.
Artigo 2.º
Objeto
O Regulamento de taxas, tarifas, preços e outras receitas, incluindo a Tabela que dele faz parte integrante, estabelece as normas que regulam a incidência, liquidação, cobrança e pagamento de taxas, tarifas, preços e outras receitas a aplicar em toda a área do Município, isenções, reduções e agravamentos bem como fixa os quantitativos das taxas e sua fundamentação económico-financeira e estabelece as regras gerais a que fica sujeita a fixação dos preços pela Câmara Municipal de Óbidos.
Artigo 3.º
Receitas municipais
As receitas provenientes da cobrança das taxas, tarifas, preços e outras receitas constituem receitas do Município, não recaindo sobre elas qualquer adicional para o Estado, salvo nos casos legalmente previstos.
Artigo 4.º
Incidência objetiva
A relação tributária relativa às taxas municipais previstas na tabela de taxas anexa ao presente regulamento, são devidas como contrapartida, entre outras, pela prestação concreta de serviços públicos municipais, pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado e sob jurisdição municipal, pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias, pela emissão de licenças, autorizações, comunicações prévias e outros atos administrativos e atividades previstas no presente regulamento, na lei ou em outros regulamentos municipais, bem como pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, constituindo as tarifas previstas uma taxa especial atendendo à específica natureza dos serviços a que se encontra ligada.
Artigo 5.º
Incidência subjetiva
As taxas municipais e tarifas estabelecidas por este Regulamento são devidas ao Município de Óbidos pelas pessoas singulares ou coletivas e outras entidades legalmente equiparadas, que, nos termos da lei, estejam vinculadas ao pagamento da prestação tributária, como contrapartida respetiva pelas prestações, utilidades, licenças ou outros títulos, sem prejuízo das isenções estabelecidas.
Artigo 6.º
Fundamentação económico-financeira
O valor das taxas e outras receitas foi fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, tendo em conta o custo da atividade dos órgãos e serviços do Município, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar, e o benefício correspondentemente auferido, bem como, em casos específicos de incentivo ou desincentivo à pratica de certos atos e operações, conforme Anexo I - Relatório de fundamentação económico-financeira, Anexo II - Fundamentação de isenções e reduções e Anexo III - Tabela de Taxas Municipais.
Artigo 7.º
Atualização
1 -O valor das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento poderá ser atualizado anualmente, com a aprovação do orçamento para o ano seguinte, tendo em conta a taxa de inflação, nos termos previstos na legislação aplicável.
2 -A atualização que se pretenda efetuar tendo em conta os encargos que incidam sobre os serviços prestados, as correspondentes despesas administrativas e outros fatores que devam ser ponderados, só poderá ser efetuada mediante alteração ao Regulamento de criação respetivo, contendo a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
3 -As taxas municipais fixadas na tabela anexa a este Regulamento tiveram em consideração estudo económico-financeiro realizado ao abrigo da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, sucessivamente alterada, sem que se repercuta imediatamente todo o acréscimo que resultaria desse custo, prevendo-se de modo mais equilibrado um incremento gradual dos valores das taxas entre 2019 e 2024, sem prejuízo da atualização que anualmente possa ser realizada nos termos previstos no n.º 1 desta norma.
4 -O valor da taxa deve ser arredondado para a segunda casa decimal em euros, sempre que tal não resulte da atualização prevista nesta norma.
Artigo 8.º
Renovação de licenças e autorizações
1 -No caso de licenças ou autorizações renováveis anualmente:
a)A primeira licença ou autorização deve ser atribuída até ao termo do ano civil a que se reporta o licenciamento, findo o que se renova, desde que solicitado nos 30 dias anteriores ao termo da sua validade, por períodos de um ano, e desde que o titular proceda ao pagamento da taxa devida;
b)As renovações a que se refere a alínea anterior não ocorrem sempre que, o Município ou o interessado, comuniquem por escrito à outra parte, até 30 de novembro, a intenção de não renovação;
c)Nos casos em que a primeira licença ou autorização seja emitida já no decurso do último trimestre, pode o interessado comunicar a intenção de não renovação até 31 de janeiro;
d)As taxas relativas às licenças ou autorizações que sejam renováveis anualmente devem de ser pagas até ao dia 31 de março de cada ano, mediante aviso prévio efetuado pela Câmara Municipal.
2 -Salvo disposição em contrário, as licenças ou autorizações mensais são automaticamente renováveis, devendo o pagamento das respetivas taxas ser efetuado até ao dia 10 do mês a que digam respeito.
3 -As licenças ou autorizações renováveis consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo do valor da taxa que vigorar à data.
4 -O valor da taxa deve ser arredondado para a segunda casa decimal em euros, sempre que tal não resulte da atualização prevista nesta norma.
CAPÍTULO II
Isenções e reduções
Artigo 9.º
Isenções e reduções
1 -Estão isentas do pagamento das taxas previstas neste Regulamento as pessoas singulares ou coletivas que a lei ou este Regulamento determine.
2 -Serão aplicadas as reduções de taxas que a lei e o presente Regulamento prevejam.
Artigo 10.º
Isenções e reduções por razões sociais e de interesse económico
Sob proposta fundamentada da Câmara Municipal e por deliberação devidamente fundamentada, a Assembleia Municipal pode isentar ou reduzir a taxa, a pessoas singulares ou coletivas, em casos de natureza social devidamente justificados ou de relevante interesse económico para o Município.
Artigo 11.º
Requerimento de licenças
1 -As isenções concedidas não dispensam os beneficiários de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei e dos regulamentos municipais.
2 -As isenções de taxas não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por eventuais danos causados no património municipal.
Artigo 12.º
Isenção de taxas da associações e entidades equiparadas
a)As associações humanitárias, culturais, artísticas, de desenvolvimento local e desportivas, promotoras da internacionalização do território, que pelas suas atividades que se destinem direta e imediatamente à realização dos seus fins estatutários;
b)As instituições particulares de solidariedade social que se destinem direta e imediatamente à realização dos seus fins estatutários;
c)As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, as pessoas coletivas de mera utilidade pública, as pessoas coletivas e as pessoas de direito privado com natureza ou participação municipal, que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos, culturais, religiosos, artísticos, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social, promoção da cidadania e defesa do património ou do ambiente, pelas atividades que se destinem, direta e imediatamente, à realização dos seus fins estatutários;
d)As autarquias locais do concelho.
Artigo 13.º
Isenção de taxas no âmbito da intervenção social
1 -Ficam isentos do pagamento das taxas municipais as pessoas singulares, pelos seguintes atos:
a)A matrícula de veículos pertencentes a pessoas com incapacidade nos termos da lei, quando se destinem unicamente ao transporte dos seus proprietários;
b)A matrícula de veículos utilizados unicamente para fins agrícolas;
c)As intervenções urbanísticas no âmbito do Programa Reabilitar.
2 -Ficam igualmente isentos do pagamento as taxas relativas a requerimentos cujos interessados, pessoas singulares ou coletivas, sejam carenciadas e reconhecidos para este efeito no âmbito dos serviços de intervenção social.
Artigo 14.º
Outras isenções e reduções
Às isenções e reduções apresentadas no presente capítulo poderão acrescer outras reduções ou isenções nos termos gerais do presente regulamento, ou regulamentos especiais.
Artigo 15.º
Procedimento
Compete à Câmara Municipal de Óbidos, mediante informação prévia dos serviços, o reconhecimento através de decisão expressa das isenções e reduções previstas no presente regulamento.
Artigo 16.º
Contabilização de isenções e reduções
As isenções e reduções reconhecidas, quando atribuídas a entidades sem fins lucrativos, serão contabilizadas para efeitos de atribuição de apoios.
Regulamentação de preços e outras receitas
Artigo 17.º
Objeto
Estabelecem-se no presente Título as disposições genéricas aplicáveis aos critérios e métodos e aos procedimentos a adotar para a fixação, alteração e publicitação de preços e outras receitas pela Câmara Municipal de Óbidos, prevendo-se no Anexo III - Tabela de Preços e Taxas Municipais preços que ulteriormente poderão ser revistos pela Câmara Municipal sem necessidade de revisão do presente Regulamento.
Artigo 18.º
Âmbito
1 -O presente título do regulamento tem por âmbito os preços e outras receitas a aplicar em todas as relações que se estabeleçam entre as pessoas singulares e coletivas que não sejam classificadas no âmbito da relação jurídico-tributária.
2 -Os preços e demais instrumentos de remuneração a cobrar pelo Município de Óbidos respeitam, entre outros, às atividades de saneamento de águas residuais, à gestão de resíduos urbanos e à instalações de utilização de instalações desportivas municipais de uso público.
3 -Os preços e outras receitas regulamentados no presente título, são definidos e aprovados pela Câmara Municipal.
4 -Mantêm-se em vigor os preços que não tenham sido objeto de definição anterior até que sejam revistos por nova deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 19.º
Critério de fixação
1 -Os preços e outras receitas não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação dos inerentes serviços ou fornecimento de bens.
2 -A Câmara Municipal de Óbidos pode fixar preços diferenciados, por razões de promoção das correspondentes atividades por razões sociais, culturais, do âmbito da educação formal e informal, incentivo e desenvolvimento da prática individual ou coletiva de atividade física e do desporto ou de reciprocidade de benefícios com outras entidades.
Artigo 20.º
Indemnizações por prejuízos
As indemnizações por prejuízos causados ao Município, nomeadamente por danos em bens do património municipal, devem abranger as perdas e danos sofridos.
Taxas e preços com regime especial
Artigo 21.º
Indigentes
Não há lugar ao pagamento de taxas de sepultura e inumação de indigentes, podendo ser isentas, por deliberação da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal, as inumações e exumações em talhões privativos.
Artigo 22.º
Guarda de bens por despejo
À guarda de bens resultantes de um despejo efetuado pela Câmara Municipal não é aplicável a taxa prevista na Tabela durante os dois primeiros meses.
Artigo 23.º
Isenções
Estão isentas de pagamento de taxas todas as operações urbanísticas necessárias à execução da reabilitação urbana, nomeadamente as taxas previstas no Anexo III - Tabela de preços e Taxas municipais nos seus seguintes Capítulos e/ou Secções: no Capítulo II - Urbanização e edificação, e na Secção II do Capítulo III - Ocupação do espaço pública, obras no espaço público, enquadráveis no conceito de reabilitações de edificações (Decreto-Lei n.º 307/2009, 23 de outubro, na sua atual redação conjugado com o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de agosto, e dos requisitos constantes da sua redação atual, independentemente de ser efetuado ou não candidatura a benefícios fiscais).
Artigo 24.º
Reduções
1 -O licenciamento para obras de conservação, reconstrução, alteração ou ampliação de imóveis classificados é reduzida a 50 % do seu valor.
2 -A edificação de equipamentos de uso coletivo de interesse estratégico beneficia de uma redução de taxa de licenciamento de obras de 30 %.
SECÇÃO IV
Saúde e Bem-Estar
Artigo 25.º
Redução de Preços por utilização das piscinas municipais
1 -Sobre os preços apresentados no artigo 79.º "Utilização das Piscinas Municipais" do Anexo III - Tabela de Preços e Taxas Municipais incidem os seguintes descontos:
a)Desconto familiar (sendo agregado familiar os pais, filhos e irmãos que vivam em economia comum):
2 elementos do mesmo agregado familiar - 5 %
3 elementos do mesmo agregado familiar - 7 %
4 ou mais elementos do mesmo agregado familiar - 10 %
b)Pagamento antecipado:
2 meses - 5 %
6 meses - 11 %
11 meses - 17 %
2 -Os descontos apenas incidem sobre as mensalidades e não são cumulativos.
3 -Quando a primeira mensalidade ocorra depois do dia 15 de cada mês, à mesma aplica-se um desconto - 50 %.
Artigo 26.º
Isenção de preços para promoção da Saúde e Bem-Estar
Com a finalidade de incentivar a promoção da saúde e bem estar e o desporto no concelho, a Câmara Municipal pode isentar o pagamento dos preços previstos nos artigos 74.º a 80.º do Anexo III - Tabela de Preços e Taxas Municipais.
Artigo 27.º
Promoção da prática Saúde e Bem-Estar
A fim de incentivar a promoção da prática desportiva, no âmbito de projetos da área da Saúde e Bem-Estar, pelos clubes e associações do concelho, não haverá lugar à cobrança dos valores referidos na secção II do capítulo décimo segundo às referidas entidades, contabilizando-se a sua liquidação para efeitos dos subsídios a atribuir.
Património, cultura e comunidade
Artigo 28.º
Isenção e redução por utilização do património
1 -Os valores previstos no artigo 71.º do Anexo III - Tabela de Preços e Taxas Municipais não serão cobrados aos menores de 12 anos, aos deficientes, aos doadores e beneméritos dos museus e aos grupos escolares que previamente tenham efetuado marcação.
2 -A Câmara Municipal poderá isentar, mediante deliberação expressa, o pagamento dos preços previstos nos artigos 71.º, 72.º e 73.º do Anexo III - Tabela de Preços e Taxas Municipais, que pelo seu significado, nacional ou local, interesse assinalar.
Artigo 29.º
Isenção e redução pela utilização do património, equipamentos e bens
A Câmara Municipal poderá isentar, a fim de promover o desenvolvimento estratégico Óbidos ID, nas suas variadas vertentes de Educação, Internacionalização, Desenvolvimento Económico e Natural, Saúde e Bem-Estar, Desenvolvimento Comunitário e Social, Requalificação Urbana e Governança, mediante deliberação expressa, o pagamento dos preços previstos para a utilização do Património, Equipamentos e Bens.
Artigo 30.º
Isenção da taxa turística
Ficam isentos do pagamento da Taxa Municipal Turística, devendo de fazer prova através de declaração ou documento equivalente, os hóspedes que se encontrem nas situações cuja estadia seja motivada pela obtenção de tratamentos médicos, pelo período do respetivo tratamento acrescido de um dia adicional.
Artigo 31.º
Liquidação e procedimento de liquidação
1 -A liquidação das taxas, tarifas, preços ou outras receitas previstas no Anexo III - Tabela de preços e taxas municipais consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.
2 -Com o deferimento do pedido de licenciamento das operações urbanísticas, são liquidadas as taxas previstas no presente Regulamento.
3 -A notificação da liquidação das taxas, tarifas, preços ou outras receitas consta no processo e deve conter a identificação do requerente, a fundamentação da liquidação (discriminação do facto sujeito a liquidação), o montante devido, o prazo para pagamento, bem como a advertência sobre as consequências do não pagamento.
4 -Nas operações urbanísticas, as taxas relativas pela licença ou autorização são pagas precedendo a emissão do Alvará.
5 -A liquidação de taxas municipais não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.
6 -A liquidação do valor das taxas devidas no âmbito dos regimes previstos pelo DL n.º 48/2011, de 01-04 (sucessivamente alterado), é efetuada automaticamente no Balcão do Empreendedor, salvo no caso em que as taxas devidas pela ocupação do espaço público cuja forma de determinação não resulta automaticamente do Balcão do Empreendedor.
7 -Quando estejam em causa pretensões no âmbito dos regimes previstos pelo DL n.º 48/2011, de 01-04 (sucessivamente alterado) liquidação do valor das taxas devidas ocorre com a submissão da pretensão na plataforma eletrónica.
8 -Quando estejam em causa pretensões no âmbito do regime previsto no Regime Jurídico do Alojamento Local, Decreto-Lei n.º 128/14, de 29 de agosto, na sua atual redação, a liquidação do valor das taxas devidas ocorre com a submissão da pretensão na plataforma eletrónica.
9 -O documento gerado pela plataforma constitui nota de liquidação e comprovativo da notificação de liquidação.
Artigo 32.º
Prazo de liquidação
a)No ato de entrega do pedido, quando assim estiver previsto em lei ou no presente regulamento;
b)Em momento anterior à apreciação do pedido pela Câmara Municipal, nos casos de processos de urbanização e edificação;
c)No prazo de cinco dias a contar da data do deferimento expresso ou tácito da pretensão.
Artigo 33.º
Revisão do ato de liquidação
1 -Pode haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.
2 -Verificando-se que na liquidação das taxas ocorreu um erro ou omissão imputável ao serviço liquidador respetivo, este obriga-se a promover, de imediato, a liquidação adicional.
3 -O sujeito passivo deve ser notificado nos termos do disposto no presente regulamento, para satisfazer a diferença.
4 -Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento, no prazo fixado, implica a cobrança coerciva.
5 -Quando, por erro imputável aos serviços, tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, devem os serviços promover a restituição imediata da importância indevidamente paga, independentemente de reclamação ou impugnação do sujeito passivo.
6 -Não produzem direito à restituição os casos em que, a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações, produtoras de taxação menor.
Artigo 34.º
Arredondamentos
1 -Em todas as liquidações previstas no Anexo III - Tabela de preços e taxas municipais anexa deve proceder-se, no total, ao arredondamento para a segunda casa decimal do valor em euros.
2 -As medidas de tempo, superfície, volume e lineares são sempre arredondadas por excesso para a unidade ou fração superior.
Artigo 35.º
Taxas liquidadas e não pagas
1 -O não pagamento das taxas, dentro dos prazos estabelecidos, origina o procedimento da cobrança virtual, com as necessárias adaptações.
2 -As taxas liquidadas a pedido do interessado e não pagas no prazo legal ou regulamentar, decorridos os prazos e procedimentos legais são encaminhadas para efeitos de cobrança coerciva.
Artigo 36.º
Modo de pagamento
1 -Não pode ser praticado nenhum ato ou facto sujeito a prévio pagamento sem que o pagamento das taxas previstas no Anexo III - Tabela de preços e taxas municipais para o mesmo se encontre realizado, salvo nos casos expressamente previstos.
2 -Nos casos de deferimento tácito de pedido de licença ou de autorização, é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos atos expressos.
3 -Sempre que seja emitida guia de recebimento, as taxas previstas no Anexo III - Tabela de preços e taxas municipais devem ser pagas na Tesouraria da Câmara Municipal, no próprio dia da sua emissão.
4 -A cobrança das taxas e outras receitas municipais deve ser efetuada na Tesouraria municipal ou através de outras formas de pagamento que o Município disponibilize, no próprio dia da liquidação, ou no prazo regulamentar ou legalmente previsto, antes da prática ou verificação dos atos ou factos a que respeitem, salvo disposição legal em contrário.
5 -O pagamento das taxas e outras receitas municipais pode ser efetuado em numerário, por cheque emitido à ordem do Município, débito em conta, transferência bancária, por via eletrónica ou outros meios legalmente admissíveis.
6 -O pagamento pode ainda ser efetuado por dação em cumprimento ou por compensação, quanto tal seja compatível com o interesse público.
7 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, no âmbito dos regimes previstos pelo DL n.º 48/2011, de 01-04, sucessivamente alterado, o pagamento das taxas pode ser efetuado no Balcão do Empreendedor.
8 -No que concerne ao montante previsto no artigo 7.º, n.º 7, alínea b), desse mesmo regime do DL n.º 48/2011, o prazo para pagamento voluntário começa a contar a partir da data da notificação do despacho de deferimento ou, nos casos de não pronúncia no prazo legalmente fixado, a partir do primeiro dia subsequente ao decurso do prazo fixado para a prática do ato.
9 -No caso de indeferimento da respetiva pretensão, o interessado não tem direito ao reembolso do valor liquidado no ato de submissão.
10 -Os procedimentos de liquidação, cobrança e pagamento das taxas devidas no âmbito dos regimes previstos pelo DL n.º 48/2011, de 01-04, sucessivamente alterado, seguem, com as devidas adaptações, o previsto no presente regulamento para a generalidade das taxas, incluindo as situações de não pagamento.
Artigo 37.º
Cobrança coerciva
1 -Quando não se verificar o pagamento das taxas, tarifas, preços ou outras receitas constantes no Anexo III - Tabela de Preços e Taxas Municipais, nos prazos estipulados devem, as mesmas, ser objeto de instauração de processo para efeitos de cobrança coerciva.
2 -A cobrança das taxas, tarifas, preços ou outras receitas para além do prazo fixado determina a cobrança de juros de mora.
Artigo 38.º
Meios de impugnação
1 -As reclamações contra a liquidação e cobrança de taxas, tarifas, preços ou outras receitas são deduzidos perante a Câmara Municipal nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
2 -As impugnações judiciais contra a liquidação e cobrança de taxas, tarifas, preços ou outras receitas são deduzidas nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 39.º
Pagamento a prestações
1 -O pagamento das taxas, tarifas, preços ou outras receitas em prestações pode ser autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal, após informação pelos Serviços. O pedido é efetuado pelo requerente, em requerimento devidamente fundamentado, e está sujeito às regras constantes no Código de Procedimento e de Processo Tributário. Excetuam-se os casos das que tenham regulamentação específica em sentido diverso, aplicando-se esta a essas situações.
2 -A autorização do pagamento fracionado das taxas devidas pela emissão de alvarás de licença de loteamento, de obras de urbanização e de edificação, bem como a taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanísticas está ainda condicionada à prestação de caução, nos termos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (atual n.º 2 do artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, sucessivamente alterado).
Artigo 40.º
Deferimento tácito
A emissão dos alvarás de licença, nos casos de deferimento tácito do pedido de licença da operação urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respetivo ato expresso.
Artigo 41.º
Buscas
1 -Sempre que o interessado não indique o ano de emissão do documento requerido, é devida taxa por cada ano de pesquisa do mesmo, excluindo o ano da apresentação do pedido.
2 -A taxa devida de busca é diferenciada em função do arquivo da documentação. Pelo que ultrapassado o limite de 10 anos, data que os serviços dispõem de meios informáticos, a taxa é agravada.
Artigo 42.º
Devolução de documentos
Quando os documentos autênticos devam ficar juntos ao processo e o requerente manifeste interesse na sua devolução nos termos da lei, os serviços devolvem o original, depois de extraírem fotocópia do mesmo e de cobrarem a taxa respetiva.
Artigo 43.º
Sanções
1 -A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para emissão de licenças ou liquidação de taxas, que ocasione a liquidação e cobrança de importâncias inferiores às efetivamente devidas é punida nos termos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias (aprovado pelo artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, sucessivamente alterado).
2 -As infrações ao presente Regulamento que não se enquadrem no disposto no número anterior são puníveis nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, sucessivamente alterado).
3 -Os limites das coimas a aplicar são os constantes nos respetivos diplomas.
4 -Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil, disciplinar ou criminal, o incumprimento das condições estabelecidas para utilização de cartografia digital fornecida pelo Município é punível nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27-10, sucessivamente alterado.
5 -A tentativa e a negligência são puníveis, nos termos previstos no diploma referido no número anterior.
Artigo 44.º
Gestão das operações de liquidação e arrecadação
O Município de Óbidos poderá delegar em outra entidade a gestão das operações de liquidação e arrecadação das taxas ao abrigo do disposto no artigo 51.º do Código do Procedimento e Processo Tributário.
Artigo 45.º
Prorrogação do prazo de licença/comunicação prévia
1 -Os pedidos de prorrogação do prazo de validade das licenças devem ser formulados 30 dias antes do seu termo, devendo o pagamento da taxa respetiva ser efetuado igualmente no prazo máximo de 30 dias a contar da data da notificação do deferimento do respetivo pedido de prorrogação considerando-se como tal a data de registo do ofício acrescida da dilação de três dias úteis.
2 -Na falta de pagamento da taxa respeitante ao averbamento do prazo de validade da licença no prazo indicado, procede-se à sua cobrança coerciva aquando da liquidação respeitante ao alvará de autorização de utilização do edifício ou fração.
3 -Caso o RJUE ou algum dos diplomas a ele aplicáveis preveja prazos diferentes, aplicar-se-ão os aí previstos.
Artigo 46.º
Medições
1 -As medidas em superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que, em cada piso, corresponde a caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.
2 -Quando, para a liquidação das taxas respeitantes ao alvará de licença houver que efetuar medições, faz-se um arredondamento por excesso no total de cada espécie.
3 -Quando uma mesma licença diga respeito a obras de diferentes finalidades, são aplicadas a cada parte as respetivas taxas, rateando-se proporcionalmente as áreas de utilização comum.
4 -No caso de, na aprovação definitiva do projeto de arquitetura, haver aumento de área de construção em relação ao projeto apresentado inicialmente, por apresentação de novos elementos, cobra-se a diferença do valor da taxa no ato de emissão do respetivo alvará de licença.
5 -Quando se trate de projetos de alterações a obras em curso ou já executadas, a determinação do tempo de licenciamento, para efeitos de cobrança de taxas, corresponde à constante da calendarização anexa ao projeto de arquitetura. Caso a mesma não seja referida no processo, cobra-se a taxa correspondente ao prazo de execução por um período mínimo de 30 dias.
Artigo 47.º
Vistorias
1 -As taxas relativas a vistorias incluem as despesas com remuneração dos peritos.
2 -As taxas relativas a vistorias efetuadas em razão da apresentação de queixas e reclamações serão devolvidas ao apresentante sempre que o relatório conclua pela sua procedência. A devolução depende de despacho do Presidente da Câmara Municipal, a requerimento do interessado.
3 -Quando as vistorias impliquem a deslocação de peritos ou de fiscais municipais em veículo municipal, são devidas as taxas previstas no Anexo III - Tabela de preços e taxas municipais pela utilização do mesmo.
Artigo 48.º
Licenciamento faseado das obras
1 -A licença/comunicação prévia de obras, por fases, só pode ser concedida a título excecional, em casos devidamente justificados, designadamente por incapacidade financeira do requerente para a realização do conjunto da obra no prazo considerado normal.
2 -A licença/comunicação prévia não pode ter validade por período superior a três anos, excluindo as prorrogações que hajam sido concedidas, findos os quais, deverá ser requerida licença para conclusão definitiva da obra.
Nota. - A taxa do prazo de execução para a realização de obras em que seja liquidada mais do que uma, é devido apenas a mensalidade pela taxa do objeto principal.
SECÇÃO II
Ocupação de espaços públicos
Artigo 49.º
Cobrança antecipada
As taxas devidas por ocupação de espaços públicos são cobradas antecipadamente, segundo as seguintes regras:
1) As taxas anuais, até 31 de dezembro do ano anterior àquele a que se refere a ocupação, cobrando-se em relação a novas licenças o número de duodécimos correspondentes aos meses até ao final do período em curso, incluindo-se o mês respeitante ao dia seguinte àquele em que a licença é emitida.
2) As taxas mensais, até ao último dia útil do mês anterior àquele a que se refere a ocupação, cobrando-se em relação a novas licenças a fracção, correspondente aos dias até final do mês em curso, excluindo o dia em que é emitida a licença.
3) As taxas semanais, até ao último dia útil anterior ao período a que se refere a ocupação.
4) As restantes taxas, antes de se iniciar a ocupação.
Artigo 50.º
Taxas anuais
1 -As taxas anuais por publicidade são correspondentes à fração do respetivo ano civil e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período da licença. A sua renovação é automática, sendo a cobrança efetuada pelo valor do ano em curso com pagamento em março do mesmo ano.
2 -As taxas não anuais são cobradas antecipadamente e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período da licença.
SECÇÃO IV
Ocupação de espaços públicos - Instalações de abastecimento de gás e combustíveis líquidos
Artigo 51.º
Âmbito de licenças
1 -A licença dos aparelhos de abastecimento inclui a utilização da via pública com os tubos condutores que forem necessários ao seu funcionamento.
2 -A substituição de aparelhos de abastecimento por outros da mesma espécie não dá lugar à cobrança de novas taxas.
3 -As taxas previstas no Anexo III - Tabela de preços e taxas municipais são cobradas antecipadamente, sendo que em relação às novas licenças se cobra o número de duodécimos correspondentes aos meses até final do período em curso, incluindo-se o mês respeitante ao dia seguinte àquele em que a licença é emitida.
SECÇÃO V
Ocupação de espaços públicos - Cemitérios
Artigo 52.º
Numeração
Os números dos jazigos, campas e ossários são estabelecidos pela Câmara Municipal, seguindo uma ordem predeterminada.
Artigo 53.º
Normas gerais
1 -A transmissão de direitos a concessionários de campas ou jazigos particulares, por ato entre vivos, não pode realizar-se sem prévia autorização da Câmara Municipal e sem o pagamento das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativamente à área em causa.
2 -A Câmara pode exigir das agências funerárias, depósito que garanta a cobrança das taxas pelos serviços prováveis a prestar por seu intermédio durante determinado período.
3 -Nas inumações em ossários municipais e entrada de ossadas ou cinzas, cobra-se sempre a taxa correspondente à ocupação perpétua, havendo, porém, direito ao reembolso da taxa, abatida de metade das anuidades vencidas em caso de trasladação para jazigos particulares, sepulturas perpétuas ou para outros cemitérios.
4 -Na trasladação de restos mortais depositados a título perpétuo em ossários municipais, não haverá lugar à devolução de qualquer importância, ficando sujeita ao pagamento da diferença entre a taxa paga à data de ocupação e a taxa em vigor no momento da trasladação, dependendo de prévia autorização camarária.
5 -A colocação de tampas com dobradiças e fechaduras, lápide com epitáfio ou pintura e gravação de epitáfio em compartimentos de ossário municipal depende de prévia autorização camarária.
6 -Às construções funerárias são aplicáveis as normas em vigor para as edificações e respetivas taxas.
7 -A concessão de ossários municipais obriga à sua imediata ocupação.
8 -Nos funerais ocorridos aos sábados, domingos e feriados dispensa-se, no momento da inumação, a apresentação das guias de pagamento, devendo a liquidação das taxas respetivas ser efetuada, obrigatoriamente, até às 12 horas do 1.º dia útil seguinte.
SECÇÃO VI
Licenciamento industrial responsável
Artigo 54.º
Formas de pagamento
As formas de pagamento e repartição de taxas são as previstas em lei especial aplicável.
Outras prestações de serviços
Artigo 55.º
Depósito e venda de bens
1 -As despesas com o transporte para o depósito dos bens e com a guarda desses bens e outras que vierem a ser ocasionadas pelos mesmos são da conta dos respetivos proprietários.
2 -Consideram-se abandonados os bens não levantados dentro de 90 dias a partir da notificação ao interessado, a qual é feita, em regra, dentro de 30 dias a contar a partir do início do depósito.
3 -Decorrido o prazo fixado no número anterior, procede-se à venda em hasta pública dos referidos bens, retirando-se da importância obtida a que estiver em débito à Câmara e ficando o remanescente, se o houver, à ordem do respetivo proprietário.
4 -Se a importância obtida na hasta pública for insuficiente para cobrir o débito, procede-se à cobrança da diferença nos termos legais.
TÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 56.º
Integração de lacunas
Aos casos não previstos neste Regulamento, aplicar-se-ão as normas do Código do Procedimento e Processo Tributário, com as necessárias adaptações e, na falta destas, os princípios gerais de direito.
Artigo 57.º
Norma revogatória
Ficam automaticamente revogados os anteriores regulamentos e tabelas de taxas, licenças e outras receitas do município e demais disposições regulamentares contrárias às do presente Regulamento.
Artigo 58.º
Entrada em vigor
As disposições do presente Regulamento e Anexos I, II, III - Tabela de preços e taxas municipais e IV entram em vigor no dia seguinte, após a sua publicação no Diário da República, com exceção das taxas e outras receitas que dependam de entidades externas, ao qual se aplicará o respetivo regime legal.