Artigo 1.º
Alteração ao Código Regulamentar para o Desenvolvimento Económico do Concelho de Alfândega da Fé
Pela presente alteração é alterada a redação dos artigos B-10.º, B-14.º e B-18.º do Título II, Parte B do Código Regulamentar para o Desenvolvimento Económico do Concelho de Alfândega da Fé, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo B-10.ºApoio financeiro1 -O valor do apoio financeiro a atribuir à entidade empregadora que celebre contrato de trabalho sem termo nas situações previstas no artigo B-8.º, tem um valor mínimo de (euro) 3.500,00 anuais, por trabalhador com quem seja celebrado aquele contrato de trabalho e nas condições e limites previstos nos artigos seguintes.2 -O montante previsto no número anterior será atribuído da seguinte forma:a)50 % no momento da apresentação à Equipa Multidisciplinar + Economia de cópia do contrato de trabalho sem termo celebrado entre a entidade empregadora e o trabalhador, nos termos do artigo B-18.º n.º 1;b)50 % passados seis meses da aprovação da candidatura, caso o contrato de trabalho sem termo celebrado com o trabalhador esteja em vigor, tendo a entidade empregadora de fazer prova da sua manutenção, através da apresentação da folha de remunerações da Segurança Social relativa aos trabalhadores.c)No caso de, passados seis meses, a entidade empregadora não fizer prova da manutenção do posto de trabalho, nos termos da alínea anterior, deixa de ter direito ao apoio financeiro.3 -Anualmente, a contar da data aprovação da candidatura, a entidade empregadora é notificada para fazer prova de que o contrato de trabalho sem termo ainda se encontra em vigor:a)Caso o contrato de trabalho sem termo esteja em vigor, a candidatura mantém-se válida e o apoio financeiro continua a ser atribuído nos seguintes termos:i)50 % aquando da verificação da manutenção do contrato de trabalho sem termo;ii)50 % passados seis meses daquela verificação, caso o contrato de trabalho sem termo celebrado com o trabalhador esteja em vigor, tendo a entidade empregadora de fazer prova da sua manutenção, através da apresentação dos descontos para a Segurança Social relativos ao trabalhador.b)No caso de a entidade empregadora não fizer prova da manutenção do posto de trabalho, nos termos da subalínea ii) da alínea anterior, deixa de ter direito ao apoio financeiro.4 -Nos casos em que, nos termos do número anterior, a entidade empregadora cumpra os requisitos para a manutenção da atribuição do apoio, este será renovado anualmente enquanto o programa se mantiver em vigor, conforme o artigo B-9.º5 -Findo o prazo estabelecido no artigo B-9.º, cessa atribuição do apoio regulado no presente Título, sem prejuízo de poderem aprovadas novas medidas, caso o Projeto + Economia venha a ser renovado.6 -Nos casos em que o contrato de trabalho, objeto de candidatura, cesse por iniciativa do trabalhador, a entidade empregadora deverá proceder à substituição do trabalhador, caso em que o apoio continua a ser atribuído.7 -Para os efeitos previstos no número anterior, a entidade empregadora deverá fazer prova:a)Que a cessação do contrato de trabalho ocorreu por iniciativa do trabalhador;b)Da celebração do novo contrato de trabalho no prazo máximo de 15 dias após a cessação do contrato de trabalho original8 -Caso a entidade empregadora não substitua o trabalhador que cessou o contrato de trabalho no prazo previsto na alínea b) do número anterior, é suspensa a atribuição do apoio.Artigo B-14.ºLimite de candidaturas1 -A cada entidade empregadora é permitida a submissão de uma candidatura por ano, até ao máximo de três até 31 de dezembro de 2025, sem prejuízo do estabelecido no n.º 4.2 -As candidaturas serão avaliadas segundo o critério da ordem de entrada nos serviços.3 -Deixarão de ser consideradas as candidaturas a partir do momento em que a verba do Município de Alfândega da Fé para o apoio no âmbito deste projeto se encontre esgotada, sem prejuízo do disposto no número seguinte.4 -Caso, findo o período de submissão de candidaturas, se verifique não ter sido esgotada a verba do Município de Alfândega da Fé para a atribuição deste apoio, poderão as entidades que já submeteram uma candidatura, submeter uma outra, até ao limite previsto no n.º 3.5 -As candidaturas que não forem aprovadas pelo motivo previsto no número anterior, serão avaliadas, segundo o critério da ordem de entrada nos serviços, caso se verifique a revogação, pelos motivos previstos no presente Título de alguma candidatura anteriormente aprovada.Artigo B-18.ºContrato de trabalho sem termo1 -Após a notificação ao interessado do deferimento da candidatura, este dispõe de um mês para celebrar o contrato de trabalho sem termo com o trabalhador e apresentar cópia do mesmo à Equipa Multidisciplinar + Economia.2 -Caso o interessado não cumpra o disposto no número anterior, o deferimento da candidatura é revogado.3 -São admitidos, para efeitos de submissão de candidaturas ao programa de incentivos à criação de emprego e combate à precariedade, contratos de trabalhos sem termo celebrados até 60 dias antes da decisão de abertura do período de candidaturas.