Artigo 1.º
Legislação Habilitante
1 -O presente Regulamento de Gestão do Arvoredo em Meio Urbano do Município da Paredes de Coura é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, no previsto na alínea k), do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, nas alíneas k) e t) do n.º 1 do artigo 33.º todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e em cumprimento das disposições dos artigos 7.º n.º 1 e 8.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto.
2 -Na execução das disposições do presente Regulamento devem sempre ser consideradas as disposições constantes no guia de boas práticas para a gestão do arvoredo urbano, do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
3 -O presente Regulamento regula ainda a classificação de arvoredo de interesse municipal conforme previsto no artigo 3.º n.º 12 da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, e no artigo 2.º n.º 2 da Portaria 124/2014, de 24 de junho.
4 -Na ausência das disposições do regime contraordenacional previsto no artigo 27.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto, aplica-se no âmbito do presente Regulamento as disposições da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação em vigor, e o previsto no artigo 90.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação em vigor.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 -O presente Regulamento tem como finalidade estabelecer e consolidar as normas relativas à gestão, classificação e proteção do património arbóreo e dos espaços verdes do Município de Paredes de Coura. Integra regras técnicas e operacionais específicas para as operações de implantação, gestão, manutenção, preservação, conservação e valorização do arvoredo em meio urbano, devidamente identificado e caracterizado no respetivo Inventário Municipal, abrangendo intervenções essenciais como poda, transplante, critérios e procedimentos técnicos para o abate e seleção hierarquizada de espécies a plantar, bem como a tipificação de infrações e a definição do regime sancionatório aplicável.
2 -Este Regulamento aplica-se a todo o território municipal, visando o arvoredo instalado em meio urbano sob domínio público ou privado do Município, bem como o património arbóreo de titularidade estatal existente nesses espaços.
3 -O âmbito do Regulamento inclui especificamente os espaços verdes públicos, tais como parques, jardins, praças, logradouros, ruas, alamedas e cemitérios e, abrange também habitats naturais protegidos, exemplares classificados de interesse municipal conforme legislação em vigor, e outras espécies ou exemplares que, pelo seu porte, idade ou raridade, venham a ser distinguidos como elementos de relevante valor municipal.
4 -São destinatários do presente Regulamento:
a)Os órgãos municipais e os serviços municipais do Município da Paredes de Coura;
b)As Freguesias e Uniões de Freguesias, no âmbito de delegação de competências;
c)As entidades que intervenham nos domínios referidos no ponto anterior e no respetivo subsolo, independentemente da sua qualidade e do título que legitime a sua intervenção;
d)Os requerentes ou titulares de operações urbanísticas relativamente ao âmbito territorial das mesmas;
e)Os proprietários, superficiários, usufrutuários, arrendatários e titulares de outros direitos reais ou obrigacionais reportados a prédios onde se situem espécies arbóreas, de acordo com as condições especialmente constantes do presente regulamento;
f)Todos os que usufruam dos espaços nos domínios referidos no ponto anterior;
g)Todos os que pratiquem infrações previstas no presente Regulamentos.
5 -O presente Regulamento não se aplica:
a)As árvores existentes em pomares, olivais e noutras culturas arbóreas e florestais destinadas à exploração económica;
b)As espécies invasoras previstas no Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, estabelecendo o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna;
c)Em situações de emergência, relativamente a árvores ou ramos caídos ou em risco de queda, em consequência de incêndios rurais, acidentes ou condições meteorológicas anormais, desde que a intervenção seja feita ou determinada pelos serviços municipais no âmbito da proteção civil do município respetivo e que seja elaborado um relatório que fundamente a intervenção.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 3.º
Princípios gerais
a)Todas as árvores existentes no território do Município de Paredes de Coura são, por princípio, consideradas elementos de importância ecológica e ambiental, devendo ser adotadas, sempre que possível, medidas proporcionais que garantam a sua proteção e valorização;
b)Princípio da informação e da participação, que promove o envolvimento dos cidadãos no desenvolvimento de políticas ambientais e no acompanhamento da sua concretização;
c)Princípio da função social e pública do património arbóreo, que consagra os valores ecológicos, ambientais e climáticos do arvoredo e da biodiversidade associada, essenciais ao desenvolvimento social e à qualidade de vida dos cidadãos;
d)Princípio da proteção, que promove a defesa dos valores mais relevantes do património arbóreo, designadamente dos exemplares incluídos no arvoredo classificado;
e)Princípio da identificação, que promove o conhecimento, a classificação e a inventariação dos elementos que integram o arvoredo e a biodiversidade associada;
f)Princípio da precaução, que determina a adoção de medidas preventivas contra ações que possam pôr em risco a proteção do arvoredo urbano e da biodiversidade associada;
g)Princípio da responsabilidade, que fomenta a educação ambiental e a responsabilização de quem, direta ou indiretamente, provoque danos no arvoredo e na biodiversidade associada;
h)Princípio do conhecimento e da ciência, que estabelece que as ações de planeamento e gestão do arvoredo urbano devem basear-se em conhecimento técnico e científico;
i)Princípio da adaptação ao meio, que promove a melhor escolha das espécies arbóreas para cada local de plantação, considerando as características morfológicas das espécies, do solo e do espaço urbano envolvente.
Artigo 4.º
Definições
a)«Área útil da árvore», área correspondente à projeção no solo dos limites da sua copa;
b)«Árvore», planta lenhosa de grande porte, com tendência para a formação de um tronco, caule indiviso até certa distância do solo;
c)«Árvore de grande porte», espécie que no seu estado adulto tenha diâmetro de copa superior a 6 metros e altura superior a 12 metros.
d)«Árvore de médio porte», espécie que no seu estado adulto tenha diâmetro de copa entre 4 e 6 metros e altura entre 6 e 12 metros;
e)«Árvore de pequeno porte», espécie que no seu estado adulto tenha diâmetro de copa até 4 metros e altura até 6 metros;
f)«Árvore de crescimento rápido», árvore que atinge 15 m de altura em 20 anos;
g)«Árvore de crescimento médio», árvore que atinge 9 m de altura em 20 anos;
h)«Árvore de crescimento lento», árvore que atinge o estado adulto após os 25 anos;
i)«Árvore em mancha», povoamento irregular de uma ou mais espécies arbóreas, geralmente instalada em área verde
j)«Alameda», passeio ou via de circulação flanqueada por duas ou mais filas de árvores;
k)«Ancoragem artificial», sistema de suporte e/ou fixação da árvore;
l)«Área de expansão radicular», equivale à projeção da copa sobre o solo, podendo, em condições de terreno favorável, corresponder a uma superfície calculada em duas vezes a dimensão da copa, ou, para as árvores “colunares e fastigiadas”, numa superfície com diâmetro de 2/3 a altura da árvore;
m)«Arruamento», qualquer via de circulação no espaço urbano, podendo ser qualificada como rodoviária, ciclável, pedonal ou mista, conforme o tipo de utilização;
n)«Bosquete», terreno com área inferior a 5000 metros quadrados, com a presença de pelo menos seis árvores de altura superior a cinco metros e grau de coberto, definido pela razão entre a área da projeção horizontal das copas das árvores e a área total da superfície de terreno, maior ou igual a 10 %, ou árvores capazes de atingir esses limiares in situ;
o)«Bosque» ou «povoamento florestal», terreno com área igual ou superior a 5000 metros quadrados e largura média igual ou superior a 20 metros, com a presença de árvores de altura superior a cinco metros e grau de coberto, definido pela razão entre a área da projeção horizontal das copas das árvores e a área total da superfície de terreno, maior ou igual a 10 %, ou árvores capazes de atingir esses limiares in situ;
p)«Caducifólia», árvore cujas folhas perdem a função e caem todas em simultâneo numa determinada época ou estação do ano;
q)«Cepo», parte do tronco com raízes, resultante do abate da árvore;
r)«Colo», corresponde à zona de transição entre o sistema radicular e a estrutura aérea das plantas (sistema caulinar);
s)«Compasso de plantação», distância entre duas árvores num alinhamento;
t)«Copa», toda a parte da árvore que se situa entre a coroa e o cimo ou flecha;
u)«Coroa», zona do tronco da árvore onde ocorre a inserção das primeiras pernadas ou ramos;
v)«Desmonte sequencial», corte da árvore de cima para baixo, com o objetivo de abater a árvore;
w)«DAP», diâmetro do tronco à altura do peito - medição do diâmetro do tronco das árvores efetuada a 1,30 metros da superfície do solo;
x)«Espaços verdes», áreas com funções de equilíbrio ecológico e de acolhimento de atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura, agrícolas ou florestais, coincidindo no todo ou em parte com a estrutura ecológica municipal;
y)«Eixos arborizados», são eixos pedonais e viários de uso público, marcados por sistemas lineares que asseguram a continuidade da estrutura ecológica, contribuindo para a qualificação do espaço público e para a melhoria da qualidade ambiental;
z)«Espaço verde de utilização coletiva», área de solo enquadrada na estrutura ecológica municipal ou urbana que, além das funções de proteção e valorização ambiental e paisagística, se destina à utilização pelos cidadãos em atividades de estadia, recreio e lazer ao ar livre;
aa) «Esgaçamento», rotura de ramo ou pernada por desligamento dos tecidos;
bb) «Flecha», parte terminal do eixo principal (tronco), sobretudo na idade jovem, destacando a sua predominância na copa da árvore;
cc) «Fuste», parte terminal do eixo principal (tronco) da árvore desde a base à inserção das primeiras pernadas;
dd) «Fitossanidade», estado de saúde das espécies vegetais;
ee) «Jardim», espaço com coberto vegetal que enquadra edificações e as respetivas atividades, das quais são espaços complementares e com as quais formam conjuntos arquitetónicos, bem como os equipamentos sociais de recreio e lazer, com área geralmente inferior a 10 hectares e uma estrutura que em grande parte condiciona os utentes a permanecerem em zonas formais, pavimentadas e mobiladas;
ff) «Lenho», madeira na linguagem corrente;
gg) «Microhabitat», estruturas ecológicas presentes nas árvores, de elevada importância para o suporte de biodiversidade, uma vez que servem de abrigo, alimento, refúgio, local de nidificação e reprodução;
hh) «PAP», perímetro à altura do peito - medição efetuada do perímetro do tronco das árvores a 1,30 metros da superfície do solo;
i)árvores ou arbustos conduzidos em porte arbóreo - genericamente designados como árvores - existentes em espaços verdes, arruamentos, praças e logradouros públicos ou terrenos municipais;
ii)«Património arbóreo», arvoredo constituído por:
Artigo 5.º
Deveres do Município
1 -O Município de Paredes de Coura promove a conservação e o incremento do património arbóreo existente.
2 -O Município de Paredes de Coura assegura a salvaguarda e proteção das espécies arbóreas, ou exemplares, que pelo seu porte, idade, raridade ou valor histórico sejam, ou possam vir a ser, classificados como de interesse público ou municipal, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 6.º
Deveres especiais
1 -Os órgãos e serviços municipais competentes garantem o cumprimento do presente Regulamento.
2 -Sem prejuízo das demais obrigações legais, os proprietários, superficiários, usufrutuários, arrendatários e titulares de outros direitos reais ou obrigacionais que confiram poderes de gestão sobre árvores e logradouros confinantes com o espaço público, relativamente a prédios onde se situem espécies ou áreas de interesse identificadas no Anexo I do presente Regulamento, têm o dever especial de as preservar, tratar e gerir, de forma a evitar a sua degradação ou destruição.
3 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável ao património arbóreo classificado nos termos do Capítulo III.
4 -Os proprietários e demais titulares de direitos reais sobre arvoredo classificado, ou em vias de classificação, estão obrigados a colaborar com os órgãos e serviços municipais no exercício das respetivas competências, nomeadamente, facultando o acesso aos bens, prestando informação relevante que lhes seja solicitada e comunicando qualquer intervenção que possa comprometer a integridade ou longevidade do arvoredo classificado.
5 -A gestão do património arbóreo e dos espaços verdes públicos pode ser protocolada com moradores, associações ou outras pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, promovendo assim uma participação ativa e empenhada das populações na conservação e valorização do património natural.
Artigo 7.º
Proibições Gerais
a)Abater ou podar árvores e arbustos de porte arbóreo em domínio público municipal, domínio privado do Município ou do Estado, sem prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal ou do organismo do Estado, e no cumprimento das regras de informação pública, designadamente os prazos de aviso prévio;
b)Realizar qualquer intervenção no solo e subsolo, na área correspondente à projeção vertical das copas das árvores, sem autorização da entidade gestora do espaço onde estas se localizem;
c)Fazer mobilizações de solo profundas que afetem o sistema radicular das árvores instaladas em parques e jardins, ou intervenções que removam a camada superficial do solo, exceto se houver uma fundamentação técnica que obtenha parecer favorável da entidade fiscalizadora;
d)Colher, danificar ou mutilar qualquer árvore ou arbusto de porte arbóreo, designadamente proceder a podas de talhadia de cabeça ou rolagem, excluindo-se, em casos pontuais e justificados:
e)Prender ou fixar em árvores, ou tutores de árvores, qualquer tipo de objeto ou amarra que interfira no lenho ou seja passível de causar outros danos na árvore;
f)É interdita a detenção, cultivo, criação, comércio, introdução na natureza e o repovoamento de espécimes de espécies incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras;
g)Abater ou podar árvores e arbustos de porte arbóreo sem prévio mandato ou autorização da entidade proprietária ou gestora do arvoredo;
h)Efetuar podas de talhadia de cabeça (rolagem de árvores), ou desramá-las até ao cimo, exceto nas situações contempladas na alínea d) do artigo 24.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto;
j)Retirar antes do previsto, tutores ou outras estruturas de apoio e proteção das árvores;
k)Alterar caldeiras (dimensões, materiais) ou eliminá-las (pavimentar), exceto se enquadrado num projeto ou plano de intervenção no espaço público aprovado pela entidade gestora das árvores.
2 -Do disposto no número anterior podem ser excecionadas situações urgentes ou em que sejam colocados em risco pessoas, animais ou bens, quando devidamente justificadas e autorizadas pelas autoridades competentes de acordo com a presente lei.
3 -A violação destas proibições constitui contraordenação punível nos termos previstos no presente regulamento.
Artigo 8.º
Competência
a)A aplicação do disposto no presente Regulamento é da competência da Câmara Municipal com possibilidade de delegação e subdelegação, nos termos da lei, no Presidente da Câmara Municipal;
b)As competências atribuídas ou delegadas no Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas e subdelegadas nos vereadores e dirigentes das unidades orgânicas;
c)Todos os serviços municipais devem aplicar o presente Regulamento sempre que se verifique essa exigência no exercício das suas funções.
CAPÍTULO III
ESPÉCIES ARBÓREAS PROTEGIDAS E ÁRVORES CLASSIFICADAS
SECÇÃO I
ÁRVORES CLASSIFICADAS
SUBSECÇÃO I
INTERESSE PÚBLICO
Artigo 9.º
Arvoredo de interesse público
1 -A classificação de arvoredo de interesse público é aplicável aos povoamentos florestais, bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico, bem como aos exemplares isolados de espécies vegetais que, pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico, possam ser considerados de relevante interesse público e se recomende a sua cuidadosa conservação, aprovado pela Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro.
2 -A classificação de arvoredo de interesse público rege-se pelo disposto na Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico da Classificação de Arvoredo de Interesse Público, e pela Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho, que estabelece os critérios de classificação e desclassificação de arvoredo de interesse público, os procedimentos de instrução e de comunicação e define o modelo de funcionamento do Registo Nacional do Arvoredo de Interesse Público.
3 -Nos termos do Regime Jurídico da Classificação de Arvoredo de Interesse Público, nenhuma árvore de Interesse Público pode ser cortada ou desramada sem autorização prévia do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, sendo os trabalhos efetuados com o seu apoio técnico.
4 -Sem prejuízo das demais que possam vir a ser classificadas, consideram-se de interesse público as árvores constantes do Anexo I ao presente Regulamento.
SUBSECÇÃO II
CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO DE ARVOREDO DE INTERESSE MUNICIPAL
Artigo 10.º
Arvoredo de interesse municipal
1 -O Município pode classificar qualquer exemplar isolado ou conjunto arbóreo como sendo de interesse municipal tendo por base os critérios definidos no artigo seguinte.
2 -A classificação mencionada no número anterior poderá acontecer sobre qualquer elemento, independentemente da sua localização ser pública ou privada ou de qualquer outra classificação já promovida.
3 -A classificação de árvores de interesse municipal, promovida pelo Município, pode acontecer por iniciativa do próprio município ou sob proposta das juntas de freguesia, de associações de defesa do ambiente, ou de cidadãos.
4 -O Município comunica ao ICNF, I. P., o início do procedimento de classificação de arvoredo de interesse municipal, bem como a decisão final nele proferida.
5 -O abate de algum exemplar classificado de interesse municipal, independente da sua localização (pública ou privada), só pode acontecer após parecer da Divisão de Urbanismo e Ambiente e autorização da Câmara Municipal.
6 -Nas operações de manutenção no arvoredo de interesse municipal, os proprietários dos mesmos devem solicitar parecer técnico ao Município.
7 -Sem prejuízo das demais que possam vir a ser classificadas, consideram-se de interesse municipal as árvores constantes do Anexo II ao presente Regulamento.
Artigo 11.º
Categorias e arvoredo passível da classificação
a)«Conjunto arbóreo», abrangendo os povoamentos florestais, bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico;
b)«Exemplar isolado», abrangendo indivíduos de espécies vegetais relativamente aos quais se recomende a sua cuidadosa conservação e que pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico, sejam considerados de relevante interesse público.
Artigo 12.º
Critérios gerais de classificação
1 -Constituem critérios gerais de classificação de arvoredo de interesse municipal os seguintes elementos:
e)A particular importância ou significado natural, histórico, cultural ou paisagístico.
2 -Os critérios estabelecidos no número anterior são considerados isolada ou conjuntamente na classificação do arvoredo, consoante os seus atributos dentro da categoria a que pertence e da finalidade determinante do estatuto de proteção.
3 -A avaliação negativa dos critérios gerais previstos na alínea e) do n.º 1 impede a classificação de arvoredo de interesse municipal.
4 -A classificação do arvoredo de interesse municipal é ainda excluída nas seguintes situações:
a)Existência de lei especial que sujeite o arvoredo a um regime de gestão ou de intervenção incompatível com as condicionantes de classificação;
b)Sujeição ao cumprimento de medidas fitossanitárias que impliquem a eliminação ou destruição obrigatórias do arvoredo;
c)Declaração de utilidade pública expropriatória para fins de reconhecido interesse municipal do imóvel da situação do arvoredo, salvo quando, por acordo com as entidades competentes, seja encontrada alternativa viável à execução do projeto ou obra determinante da expropriação, que permita a manutenção e conservação do conjunto ou dos exemplares isolados propostos;
d)Existência de árvores mortas ou com sinais de pouca resistência estrutural e mau estado vegetativo e sanitário ou a existência de risco sério para a segurança de pessoas e de bens desde que o valor seja eminentemente superior ao visado com a proteção do arvoredo, em qualquer dos casos, quando não sejam resolúveis com o conhecimento técnico disponível.
5 -Os critérios estabelecidos no n.º 1 seguem os parâmetros indicados no “Regulamento para o Desenvolvimento e a Densificação de Parâmetros de Avaliação e sua Correspondência com os Critérios de Classificação de Arborização de Interesse Público”, de 5 de março de 2018, aprovado pelo ICNF I. P. e a legislação vigente, e estão resumidos no Anexo III do presente Regulamento.
Artigo 13.º
Critérios especiais de classificação
1 -Tratando-se de conjunto arbóreo, constituem ainda critérios especiais de classificação de arvoredo de interesse municipal, devem-se verificar cumulativamente os seguintes:
a)A singularidade do conjunto, representada pela sua individualidade natural, histórica ou paisagística;
b)A coexistência de um número representativo de exemplares com características suscetíveis de justificar classificação individual como arvoredo de interesse municipal;
c)A insuficiência da classificação isolada de exemplares do conjunto, analisada na perspetiva das finalidades de proteção específica a atingir com a classificação do arvoredo;
d)Não se tratar de povoamento florestal submetido à exploração normal, enquadrada em plano de gestão florestal regularmente aprovado, salvo existindo consentimento dos respetivos proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais.
2 -Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se que existe um número representativo de exemplares quando, no total da área proposta para classificação, pelo menos 30 % de indivíduos de espécies arbóreas possuam características suscetíveis de justificar classificação individual como arvoredo de interesse municipal.
Artigo 14.º
Parâmetros de apreciação
1 -A classificação de arvoredo de interesse municipal é avaliada segundo parâmetros de apreciação consentâneos com cada um dos critérios gerais e, tratando-se de conjuntos arbóreos, dos critérios especiais aplicáveis às diferentes categorias de arvoredo (Anexo III do presente Regulamento).
2 -Para efeitos do número anterior, constituem parâmetros de apreciação, nomeadamente, os seguintes:
a)A monumentalidade do conjunto arbóreo na parte representativa dos seus elementos ou de exemplar isolado, considerada em função da altura (H), do perímetro da base (PB) e à altura do peito (PAP) e do diâmetro médio da copa (DMC);
b)A forma ou estrutura do arvoredo considerada em função da beleza ou do insólito da sua conformação e configuração externas, contando que os exemplares vegetais apresentem resistência estrutural dos troncos e pernadas;
c)A especial longevidade do arvoredo, aplicada a indivíduos ancestrais, centenários ou milenares e ainda a outros que, pela sua excecional idade para a espécie respetiva, sejam representativos a nível nacional dos exemplares mais antigos dessa espécie;
d)O estatuto de conservação da espécie, a sua abundância no território nacional, bem como a singularidade dos exemplares propostos, quando associadas ao especial reconhecimento coletivo do arvoredo, abrangendo, nomeadamente, os exemplares únicos ou que existam em número muito reduzido e, tratando-se de espécies não autóctones, das que se aclimataram e, quando apresentam um desenvolvimento considerado normal ou superior, das que se revestem de especial interesse cultural ou de conservação a nível internacional;
e)O interesse do arvoredo enquanto testemunho notável de factos históricos ou lendas de relevo nacional;
f)O valor simbólico do arvoredo, quando associado a elementos de crenças, da memória e do imaginário coletivo nacionais ou quando associado a figuras relevantes da cultura portuguesa;
g)A importância determinante do arvoredo na valorização estética do espaço envolvente e dos seus elementos naturais e arquitetónicos.
SECÇÃO II
PROCEDIMENTOS DE CLASSIFICAÇÃO DE ARVOREDO DE INTERESSE MUNICIPAL
Artigo 15.º
Iniciativa do procedimento
O procedimento administrativo de classificação de arvoredo de interesse público inicia-se com a apresentação de proposta pelos respetivos proprietários, pela autarquia, por organizações de produtores florestais ou entidades gestoras de espaços florestais, por organizações não-governamentais de ambiente, por cidadãos ou movimento de cidadãos.
Artigo 16.º
Requerimento
a)Identificação do requerente;
b)Identificação, localização e descrição do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados do arvoredo proposto;
c)Fotografia do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados propostos e da sua envolvente;
d)Identificação, sempre que possível, da propriedade, posse ou outro direito real de gozo, relativo ao bem imóvel da situação do arvoredo proposto e da sua zona geral de proteção;
e)Fundamento da classificação, por referência à categoria e critério ou critérios aplicáveis.
Artigo 17.º
Apreciação do processo de classificação
1 -No prazo de 20 dias contados da receção do requerimento, a Divisão de Urbanismo e Ambiente, procede a uma vistoria ao conjunto arbóreo ou exemplares isolados propostos a classificação e às demais diligências destinadas à verificação das condições do arvoredo e da sua situação jurídica, sendo elaborado relatório em ficha técnica, na qual devem constar os seguintes elementos:
a)Identificação do proprietário, possuidor ou outro titular de direito real sobre o arvoredo proposto, quando omissa no requerimento, bem como dos titulares dos imóveis em que deva localizar-se a zona geral de proteção a que se refere o n.º 8 do artigo 3.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, salvo quando coincidentes com aqueles;
b)Coordenadas geográficas de localização do arvoredo;
c)Descrição sumária dos dados históricos, culturais ou de enquadramento paisagístico associados ao arvoredo proposto, quando aplicável;
d)Identificação da espécie ou espécies vegetais;
e)Valores dos parâmetros dendrométricos e outros considerados relevantes;
f)Estado sanitário e vegetativo do conjunto ou dos exemplares isolados propostos;
g)Identificação de regimes legais de proteção especial a que o arvoredo se encontre sujeito, com menção daqueles que forem incompatíveis com a classificação proposta, quando aplicável;
h)Descrição, esquema de representação e limites da zona geral de proteção a propor e seus elementos relevantes;
2 -Quando da análise do requerimento resultar a sua não conformidade com os requisitos exigíveis, que não possa ser suprida oficiosamente, o Município solicita ao requerente, por uma única vez, a sua reformulação ou a prestação de informações ou elementos complementares, suspendendo-se o procedimento até à receção dos elementos solicitados ou ao termo do prazo fixado para o efeito.
3 -Sem prejuízo de audiência prévia do requerente, o requerimento de classificação é liminarmente rejeitado ou indeferido, com a consequente extinção do procedimento, respetivamente, nas seguintes situações:
a)Caso o requerente, tendo sido notificado para o efeito, não apresente novo requerimento regularizado ou não preste as informações ou os elementos complementares solicitados, dentro do prazo fixado para o efeito;
b)Quando, em resultado da vistoria realizada pela Divisão de Urbanismo e Ambiente, se conclua que o arvoredo proposto não é passível de classificação, por ausência de relevante interesse municipal e não se recomendar a sua cuidadosa conservação.
4 -Em caso de indeferimento do requerimento, o arvoredo proposto não pode ser admitido a novo procedimento de classificação, salvo ocorrendo circunstância posterior que altere substancialmente a sua situação ou atributos e se justifique a submissão a tal regime de proteção dentro de outra categoria ou por diferente critério.
Artigo 18.º
Relatório de decisão
1 -Concluída a apreciação do arvoredo proposto a Divisão de Urbanismo e Ambiente produz um relatório, elaborado com base nos parâmetros definidos no artigo 14.º, que incorpora os principais elementos da apreciação do arvoredo proposto, que habilitem a decisão do procedimento.
2 -Na sequência do relatório é elaborado projeto de decisão, sujeito a audiência prévia dos interessados.
3 -O projeto de decisão deve conter:
a)O sentido da decisão a proferir, com a fundamentação da classificação do arvoredo proposto, por referência à categoria e critério ou critérios de apreciação relevantes, ou com a fundamentação do arquivamento do processo ou do indeferimento do requerimento, quando aquela não se justificar;
b)A identificação, localização e descrição do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados do arvoredo proposto e a classificar;
c)A identificação da propriedade, posse ou outro direito real menor, relativo aos prédios da situação do arvoredo objeto do procedimento e da respetiva zona geral de proteção, quando aplicável;
d)A fixação da zona geral de proteção, através da sua descrição, elementos relevantes, esquema de representação e limites;
e)A indicação das intervenções proibidas e de todas aquelas cuja execução carece de autorização prévia do eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas na área dos espaços verdes;
f)O resumo das participações havidas no procedimento e eventuais pareceres emitidos, bem como a sua análise;
g)O local e prazo durante o qual o processo administrativo se encontra acessível para consulta pelos interessados;
h)O prazo para a pronúncia dos interessados.
Artigo 19.º
Medidas de salvaguarda para arvoredo em vias de classificação
1 -Quando, em resultado da visita técnica realizada nos termos do artigo anterior, seja de concluir que o arvoredo proposto possui atributos passíveis de justificar a sua classificação, o proprietário, o possuidor ou o titular de outro direito real sobre o arvoredo e sobre os prédios em que se situa a respetiva zona geral de proteção, e, quando diferente, o requerente, bem como a freguesia ou união de freguesias territorialmente competente e outras entidades públicas competentes na matéria ou na área de jurisdição em causa, são notificados para o prosseguimento do procedimento de classificação, bem como das medidas de salvaguarda.
2 -O arvoredo é considerado em vias de classificação a partir da notificação do prosseguimento do procedimento ou da afixação do respetivo edital, consoante aquela que ocorra em primeiro lugar.
3 -As notificações referidas no n.º 1 efetuam-se, em simultâneo, no prazo de 5 dias após o termo da instrução do requerimento e nas formas previstas no Código do Procedimento Administrativo, devendo ter lugar editalmente quanto não seja conhecido o proprietário, o possuidor ou outro titular de direito real sobre o arvoredo proposto ou dos prédios sobre os quais incida a respetiva zona geral de proteção e, bem assim, quando o seu o número for superior a vinte titulares de direitos.
4 -Sob pena de ineficácia, as notificações a que se refere o presente artigo devem conter:
a)O conteúdo, objeto e fundamentos do requerimento de classificação;
b)O teor do relatório de vistoria a que se o artigo anterior e os fundamentos determinantes do prosseguimento do procedimento, com indicação da categoria e critério ou critérios de classificação aplicáveis à apreciação do arvoredo;
c)A planta de localização e implantação do arvoredo proposto e da respetiva zona geral de proteção provisória;
d)A aplicação ao arvoredo em vias de classificação e aos bens prédios situados na sua zona geral de proteção provisória do regime previsto no n.º 8 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro;
e)A indicação das intervenções proibidas e de todas aquelas cuja execução carece de autorização prévia do Eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas na área dos espaços verdes.
5 -O arvoredo em vias de classificação como de interesse Municipal:
a)Beneficia automaticamente de uma zona geral de proteção de 15 m de raio a contar da sua base, considerando-se a zona de proteção a partir da interseção das zonas de proteção de 15 m de raio a contar da base de cada um dos exemplares nos casos em que a classificação incida sobre um grupo de árvores;
b)Pode, excecionalmente, beneficiar de uma área de proteção superior calculada em duas vezes a dimensão da copa, ou para as árvores “colunares e fastigiadas” numa superfície com diâmetro de 2/3 da altura da árvore.
6 -São proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o arvoredo em vias de classificação como de interesse municipal, designadamente:
a)O corte do tronco, ramos ou raízes;
b)A remoção de terras ou outro tipo de escavação, na zona de proteção;
c)O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza, e a queima de detritos ou outros produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona de proteção;
d)Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo dos exemplares classificados.
7 -Em casos pontuais admitem-se intervenções tecnicamente fundamentadas, desde que adotem boas práticas e técnicas e que não danifiquem o arvoredo.
Artigo 20.º
Declaração de interesse municipal
1 -Compete ao Município a Declaração de Interesse Municipal do arvoredo devidamente fundamentada.
2 -A desclassificação do arvoredo segue, com as devidas adaptações, a tramitação do procedimento de classificação.
3 -Os atos de classificação e de desclassificação de arvoredo são comunicados ao ICNF.
Artigo 21.º
Sinalização e divulgação do arvoredo classificado
1 -O arvoredo classificado de Interesse Municipal é sinalizado por meio de placa identificativa, segundo modelo definido pelo eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas na área dos espaços verdes.
2 -Na placa identificativa deve figurar:
a)A designação comum e científica da árvore;
b)Motivo genérico da classificação;
c)Data da sua classificação.
3 -É divulgado na página oficial do Município o Registo do Arvoredo de Interesse Municipal, ficando disponível ao público.
Artigo 22.º
Sinalização e divulgação do arvoredo classificado
Os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre arvoredo classificado ou em vias de classificação, estão obrigados a colaborar com os serviços do Município no exercício das suas competências, nomeadamente, facultando o acesso aos bens e prestando qualquer informação relevante que lhes for solicitada, incluindo informação relativa a quaisquer atos e contratos que importem a sua transmissão ou oneração e a comunicar qualquer intervenção que seja realizada e que possa vir a por em causa a integridade ou longevidade do arvoredo classificado como Interesse Municipal.
Artigo 23.º
Sobreposição de classificações
1 -A classificação pelo ICNF, I. P., de arvoredo de interesse público consome eventual classificação anterior como de interesse municipal, devendo os respetivos registos ser cancelados.
2 -A notificação da continuação do procedimento de classificação de arvoredo de interesse público suspende automaticamente o procedimento de classificação municipal que tenha por objeto o mesmo conjunto arbóreo ou exemplares isolados, até à sua decisão, ao arquivamento ou à extinção do procedimento.
Artigo 24.º
Monitorização
Após a classificação do arvoredo como sendo de interesse municipal, os serviços municipais devem efetuar avaliação periódica do estado de conservação da árvore ou do maciço classificado.
ESPÉCIES ARBÓREAS PROTEGIDAS
Artigo 25.º
Preservação específica de espécies arbóreas
1 -Para além das espécies legalmente protegidas e dos exemplares classificados nos termos da secção I, carecem de especial proteção, por serem espécies com elevado valor económico, patrimonial e cultural, com uma relação com a história e a cultura da região, pela raridade que representam, bem como por terem uma função de suporte de habitats as espécies identificadas no Anexo I do presente Regulamento.
2 -A intervenção em exemplares arbóreos destas espécies que se encontrem sob gestão municipal que implique o seu abate, transplante, ou que de algum modo os fragilize, apenas pode ser promovida após autorização do órgão municipal competente e com acompanhamento de técnicos qualificados para o efeito, que determinem os estudos a realizar, as medidas cautelares a adotar, o modo de execução dos trabalhos, e eventuais medidas compensatórias, e procedam à fiscalização da intervenção de acordo com o presente Regulamento e o regime jurídico de gestão do arvoredo em meio urbano.
3 -A intervenção de poda ou abate de espécimes implantados em espaço público ou privado, relativa às espécies arbóreas que mereçam especial proteção em legislação própria em vigor, carece de autorização do ICNF, I. P.
CAPÍTULO IV
GESTÃO DO ARVOREDO E DOS ESPAÇOS VERDES EM ZONAS DE INTERFACE URBANO-FLORESTAL
SECÇÃO I
OPERAÇÕES URBANÍSTICAS
Artigo 26.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 -A presente Secção estabelece regras de conceção, implantação, gestão e manutenção de jardins, arranjos exteriores e vegetação em parcelas urbanas, urbanizáveis ou infraestruturas situadas em zonas de interface urbano-florestal (IUF), visando a redução do risco de propagação de incêndios florestais e a proteção de pessoas e bens.
2 -Para efeitos deste regulamento, considera-se Zona de Interface Urbano-Florestal (IUF) a área de transição entre território urbano ou urbanizável e espaço florestal contíguo, onde existe risco acrescido de propagação de incêndio florestal para o edificado, sendo considerada, para efeitos de gestão, com uma distância mínima de 50 metros entre o limite do edificado e o início do espaço florestal, podendo esta faixa ser ajustada até 100 metros em função da topografia, tipo de vegetação, declive e risco específico identificado no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI) ou no Programa Municipal de Execução de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
3 -As medidas previstas visam reduzir o risco de propagação de incêndios florestais para habitações e demais edificações, garantindo a segurança de pessoas e bens, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e o Despacho n.º 675/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro de 2026 que homologa o regulamento apresentado pelo conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., das normas técnicas relativas à gestão de combustível nas faixas de gestão de combustível das redes primária, secundária e terciária e nas áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível.
Artigo 27.º
Princípios gerais de planeamento do jardim
1 -A conceção de jardins em zonas de interface deve respeitar os seguintes princípios:
a)reduzir a continuidade horizontal e vertical dos combustíveis;
b)priorizar as espécies de baixa inflamabilidade;
c)evitar barreiras vegetais que impeçam acessos de emergência;
d)favorecer soluções de paisagismo com baixa carga combustível (seixos, pavimentos permeáveis, suculentas, herbáceas regadas).
2 -Os projetos devem garantir que as áreas próximas do edificado funcionam como faixas de proteção, reduzindo o impacto da radiação térmica, projeção de materiais incandescentes e ignição por contacto direto com chamas.
Artigo 28.º
Zonas de proteção em torno do edificado
1 -Para efeitos do presente Regulamento, estabelecem-se três zonas de proteção, medidas a partir do perímetro exterior da edificação (Anexo V do presente Regulamento):
Zona Distância ao edificado Função;
Zona 0 0-5 metros Proteção imediata do edificado;
Zona 1 5-15 metros Redução e compartimentação de combustíveis;
Zona 2 15-50 metros Gestão de combustível e continuidade paisagística.
2 -Zona 0 - Zona de Proteção Imediata (0-5 m):
a)Devem ser privilegiados pavimentos inertes (seixos, pedra, gravilha, piso permeável);
b)É proibida a acumulação de materiais combustíveis: lenha, resíduos verdes, mobiliário inflamável não protegido, compostagem a céu aberto;
c)Apenas são permitidas espécies de baixa inflamabilidade, de porte reduzido e mantidas aparadas.
3 -Zona 1 - Zona de Redução de Combustível (5-15 m):
a)Permite-se vegetação de baixa inflamabilidade, árvores isoladas e arbustos espaçados;
b)Não é permitida a criação de sebes contínuas com espécies de média ou alta inflamabilidade;
c)As copas das árvores devem estar separadas entre si, evitando continuidade horizontal.
4 -Zona 2 - Zona de Gestão de Combustível (15-50 m):
a)Devem ser realizados desbastes, podas e remoção de vegetação seca;
b)Deve ser evitada a formação de bosquetes densos ou continuidade entre matos e copas;
c)A faixa pode ser ajustada pelo Município em função de risco, topografia ou ventos dominantes.
Artigo 29.º
Distâncias e espaçamentos
1 -As árvores devem ser plantadas a uma distância mínima do edificado igual à sua altura adulta estimada + 2 metros.
2 -As copas não podem projetar-se sobre coberturas, caleiras, varandas, painéis solares ou chaminés.
3 -Arbustos e sebes devem manter afastamento mínimo de 2 metros de árvores ou estruturas verticais, evitando continuidade vertical do combustível (“efeito escada”).
4 -Apenas são permitidas sebes junto a muros quando constituídas por espécies classificadas como de baixa inflamabilidade.
Artigo 30.º
Critérios de seleção de espécies
1 -Devem ser privilegiadas espécies de baixa inflamabilidade (Anexo VI do presente Regulamento), nomeadamente:
a)Árvores caducifólias de folha larga;
b)Herbáceas e arbustos com elevado teor de humidade.
2 -Devem ser evitadas espécies de média ou alta inflamabilidade (ver Anexo), especialmente:
b)Espécies de eucaliptos;
c)Sebes ou maciços quando não sujeitos a manutenção regular.
Artigo 31.º
Obrigações de manutenção
1 -Os proprietários, usufrutuários ou entidades gestoras devem assegurar:
a)Corte de relva e remoção de vegetação seca;
b)Poda de ramos inferiores, garantindo distância mínima de 2 m do solo (em árvores);
c)Remoção de resíduos vegetais gerados pela manutenção;
d)Limpeza de caleiras e telhados.
2 -É proibida a acumulação de materiais combustíveis durante o período crítico de incêndios ou sempre que decretado estado de alerta especial.
Artigo 32.º
Projetos de jardinagem em zonas de interface
a)A instalação de novos jardins ou alteração de jardins existentes em IUF carece de projeto prévio quando:
b)A área de plantação seja superior a 2000 m2;
c)Plano anual de manutenção obrigatória;
Artigo 33.º
Operações urbanísticas
1 -Qualquer operação urbanística que interfira com o domínio público ou privado do município que contenha zona arborizada deve apresentar previamente um levantamento e caracterização da vegetação existente, designadamente das espécies e respetivos porte e estado fitossanitário por forma a ser possível assegurar os requisitos elencados no artigo 34.º e averiguar as medidas compensatórias a serem implementadas de acordo com o artigo 35.º
2 -A realização de qualquer intervenção no solo ou subsolo, na área correspondente à projeção vertical das copas das árvores, carece de autorização do município.
3 -As mobilizações de solo profundas que afetem o sistema radicular das árvores instaladas em parques e jardins, ou as intervenções que removam a camada superficial do solo, apenas serão permitidas se houver uma fundamentação técnica que obtenha parecer favorável da Divisão de Urbanismo e Ambiente.
4 -Deve ser acautelada a proteção e preservação de árvores em locais de obras, e ter-se em conta as normas técnicas constantes do Anexo VII do presente Regulamento.
Artigo 34.º
Requisitos das operações urbanísticas
1 -As operações urbanísticas devem acautelar a preservação das espécies e exemplares existentes, constantes nos Anexos I e II do presente Regulamento, sendo obrigatória a menção expressa do facto no respetivo título.
2 -Devem ser aproveitadas todas as oportunidades para aumentar o património arbóreo, nomeadamente ao nível do estudo de espaço público municipal ou de cedência ao município.
3 -Caso se justifique a remoção do exemplar, com fundamento numa base de hierarquização da vivência do espaço público, esta deve ser fundamentada e documentada com fotografias do exemplar e da situação condicionante que justifica e enquadra a necessidade da sua remoção.
4 -Qualquer remoção nos termos do número anterior deve ser sempre compensada nos termos do artigo seguinte.
5 -Todas as intervenções com maior grau de complexidade devem ser sujeitas a fundamentação técnica pelos serviços municipais competentes de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 35.º
Medidas de compensação
1 -Se um conjunto arbóreo for abatido por obras de reparação, por operação urbanística de qualquer natureza ou por outra ação ou evento que impossibilite a sua manutenção no local, deve o mesmo ser compensado pela concretização de uma ou mais medida de compensação em área com características biofísicas e climáticas semelhantes, devendo o coberto arbóreo respetivo corresponder à projeção vertical das copas em metros quadrados do existente.
2 -Caso se verifique a necessidade de valoração de uma árvore ou conjunto de árvores, designadamente para determinação de compensação por abate ou dano causado ou para efeitos de análise custo-benefício, esta é feita segundo os princípios orientadores da Norma de Granada, ou de acordo com outro método de valoração reconhecido a nível internacional que, além do valor da madeira, considere o valor paisagístico, ambiental, social e cultural do património arbóreo.
3 -São exemplo de medida de compensação para efeitos do n.º 1 a plantação em território do Município da Paredes de Coura, ou, a aquisição e/ou gestão ativa de áreas com presença de árvores de grande porte que não carecem de proteção municipal.
4 -Em caso de operação de abate, é obrigatória a reposição de arvoredo nativo no território do Município e esta reposição deve garantir que, no máximo em 5 anos, o conjunto de árvores plantadas ou protegidas efetue sequestros anuais de CO2 com valores pelo menos 2 vezes superiores ao que a árvore abatida efetuava no momento do seu abate.
CAPÍTULO VI
PLANEAMENTO E IMPLANTAÇÃO DE ARVOREDO
Artigo 36.º
Enquadramento e Princípios
1 -O planeamento, a gestão e a manutenção do arvoredo deve reger-se pela valorização das áreas pedonais, de estadia e lazer, bem como o aumento e interligação dos espaços verdes para descompressão urbana, afirmando o seu papel na melhoria da qualidade de vida das populações.
2 -No respeito pelos princípios e pelas normas do Plano Diretor Municipal e dos demais Instrumentos de Gestão Territorial, a gestão e manutenção do arvoredo deve privilegiar uma conectividade ecológica assente nas infraestruturas verdes e azuis, aproveitando a rede hídrica que atravessa as cidades, respondendo a exigências de:
b)Responsabilidade ambiental;
c)Respeito pelos valores naturais.
3 -A conectividade entre espaços deve ser conseguida com arborizações que promovam a reabilitação da zona edificada.
4 -Para a instalação de unidades de atividades económicas, industriais ou comerciais, deve ser assegurada uma forte componente paisagística para integração das edificações e sua compatibilização com usos na área envolvente, e prever a plantação de cortinas arbóreas de dimensão adequada quando confinantes com áreas habitacionais ou de lazer, assegurando áreas livres e ajardinadas, não destinadas a outros fins, nomeadamente estacionamento ou circulação.
5 -As áreas de estacionamento ao ar livre devem ser arborizadas por forma a prover sombreamento e captação de carbono em meio urbano, e reduzir o impacto que a função de estacionamento produz na paisagem, ainda que em meio urbano, incluindo o tratamento paisagístico das áreas envolventes de proteção e enquadramento.
6 -A arborização a que se refere o número anterior deve ser constituída por alinhamentos de árvores, preferencialmente caducifólias, de médio e grande porte.
7 -As normas técnicas para planeamento, instalação e manutenção do arvoredo em projetos de arranjos exteriores e espaço público encontram-se no Anexo VIII do presente Regulamento.
Artigo 37.º
Plano de plantação
1 -O plano de plantação é o instrumento que coordena e sintetiza a intervenção a executar, considerando todas as condições físicas e variáveis do local, garantindo a sustentabilidade da ação.
2 -Devem ser utilizadas, preferencialmente, espécies autóctones ou de reconhecida boa adaptação às condições locais, tendo-se em conta variáveis como o clima, alterações estruturais, porte, coloração e outros fatores que os serviços municipais considerem relevantes.
3 -As características das espécies propostas, tais como porte, cor, folhagem e densidade de plantação, devem ser analisadas e avaliadas quanto às suas implicações estéticas, de conforto e de segurança, contribuindo para a diversificação de cores e aromas e realçando os ciclos sazonais.
CAPÍTULO VII
GESTÃO E MANUTENÇÃO DE ARVOREDO URBANO
SECÇÃO I
REGISTO E PUBLICIDADE DO ESTADO DO ARVOREDO URBANO
Artigo 38.º
Inventário municipal do arvoredo em meio urbano
1 -O inventário municipal do arvoredo urbano existente em domínio público municipal e domínio privado do Município, inclui, nomeadamente, o número, o tipo e a dimensão de espécies arbóreas existentes nas zonas urbanas e urbanizáveis do município e, ainda, as seguintes informações sobre cada um dos exemplares classificados:
f)Razões para a sua classificação.
2 -O inventário municipal do arvoredo em meio urbano inclui:
a)Uma base de dados com elementos arbóreos classificados acessíveis ao público, contendo uma listagem recomendada de espécies arbóreas e arbustivas adaptadas ou suscetíveis de adaptação às condições edafoclimáticas específicas do respetivo território;
b)Uma lista de espécimes arbóreos de interesse público e de interesse municipal, considerando as respetivas prioridades de conservação e proteção (Anexos I e II do presente Regulamento);
c)Uma lista dos principais problemas fitossanitários encontrados no arvoredo urbano municipal (Anexo IX do presente Regulamento) e as demais formas de atuação em situações de emergência.
Artigo 39.º
Plataforma
1 -O inventário municipal do arvoredo em meio urbano deve ser publicitado em plataforma online ou espaço dedicado no respetivo sítio eletrónico do Município, partilhada e atualizada pela entidade responsável pela gestão do arvoredo urbano, devendo estar acessível em regime de dados abertos.
2 -A plataforma referida no número anterior deve permitir:
a)Que os cidadãos coloquem questões e denunciem ocorrências relativamente aos exemplares arbóreos;
b)A emissão de alertas sobre intervenções a realizar, comunicadas com a antecedência mínima de 10 dias úteis, exceto em casos de manifesta urgência.
Artigo 40.º
Relatórios de conservação
a)Número de requisições que deram entrada nos serviços, por tipo de pedido de intervenção e espécies de árvore em questão;
b)Avaliação das respostas dadas às requisições referidas;
c)Número de autos levantados por incumprimento;
d)Principais problemas encontrados e soluções adotadas;
e)Relatórios e planos de fitossanidade;
f)Relatórios e planos de gestão de risco.
Artigo 41.º
Fitossanidade
1 -O arvoredo deve ser alvo de inspeções periódicas para deteção de problemas fitossanitários que afetem negativamente a sua funcionalidade e longevidade.
2 -Os serviços municipais competentes pela gestão do arvoredo elaboram um plano de monitorização das pragas e doenças que afetam as árvores, com vista à sua implementação anual, tendo em conta o elenco de espécies vegetais, os organismos nocivos identificados na área em causa e o impacto que os mesmos têm nos serviços providenciados pelas árvores e no usufruto do espaço envolvente, indicando quais os agentes causais, o conjunto de sintomas e danos a observar e a técnica de monitorização, incluindo a época e periodicidade das observações.
3 -O inventário municipal deve fornecer e ser atualizado com informações referentes aos problemas fitossanitários do arvoredo, constando no Anexo IX do presente Regulamento.
4 -Perante a presença ou suspeita da existência de organismos de quarentena, o Presidente da Câmara Municipal deve de imediato comunicar o facto à autoridade fitossanitária competente e tomar as medidas de prevenção e controlo que se entendam necessárias, tal como definido pela legislação aplicável.
5 -Nas situações em que se detetem níveis de incidência considerados críticos será necessário determinar a necessidade de implementar estratégias de gestão para controlo dos níveis populacionais dos seus agentes causais.
6 -A informação dos serviços municipais competentes relativa às avaliações fitossanitárias e trabalhos de monitorização deve ser partilhada com as demais entidades intervenientes na gestão do arvoredo.
7 -Estas ações devem ser levadas a cabo por técnicos com qualificação na matéria, com conhecimentos e experiência em matéria de fitossanidade, pragas e doenças.
Artigo 42.º
Risco de rutura
1 -O Município tem a responsabilidade de criar e manter o arvoredo urbano seguro e útil para seus utilizadores, conforme orientações apresentadas no Anexo IX do presente Regulamento.
2 -O arvoredo deve ser objeto de inspeções periódicas para deteção de problemas estruturais que afetem a sua funcionalidade, longevidade e que coloquem em causa a segurança de pessoas, animais ou bens.
3 -A avaliação da estabilidade mecânica e do risco de rutura, total ou parcial, das árvores visa munir as entidades gestoras do arvoredo urbano com instrumentos que lhes permitam prevenir a queda de pernadas, braças, ramos e de árvores e fundamentar a tomada de decisão sobre as intervenções a implementar em cada caso.
4 -A gestão do risco de rutura e queda contempla o estabelecimento de um Plano de Gestão do Risco associado a árvores (PGR), que deverá integrar os Planos de Plantação e Manutenção do Arvoredo.
5 -Estas ações devem ser levadas a cabo por técnicos com qualificação na matéria, que estejam aptos a reconhecer as situações de perigo associadas à presença de árvores em espaço público e a gerir o património arbóreo na presença de riscos toleráveis, podendo o serviço de gestão recorrer a entidades externas, se assim o entender.
Artigo 43.º
Alerta de intervenções
1 -As entidades gestoras do arvoredo divulgam e noticiam todas as intervenções em árvores, nomeadamente podas e abates, indicando a justificação das mesmas e a entidade que executará os trabalhos, sendo que os avisos terão antecedência mínima de 10 dias úteis.
2 -A comunicação prevista no número anterior deve ser realizada através de plataforma dedicada à gestão de arvoredo, nos respetivos sítios da internet e nos locais da intervenção.
3 -A afixação de avisos nos locais de intervenção pode ser feita nas árvores desde que utilizada fita adesiva para não lhes causar danos.
4 -Em nenhum caso é permitido o uso de materiais perfurantes do ritidoma ou do lenho das árvores.
5 -Nos locais das intervenções, e durante as mesmas, será estabelecido um sistema de sinalização e delimitada uma área de segurança visíveis e de acordo com a legislação em vigor.
SECÇÃO II
INTERVENÇÃO NO ARVOREDO URBANO
Artigo 44.º
Coberto arbóreo e serviços ecológicos e climáticos
a)O coberto arbóreo não pode ser inferior ao registado no inventário municipal do arvoredo em meio urbano;
b)Os níveis de prestação de serviços ecológicos e climáticos pelo arvoredo urbano não podem ser inferiores aos determinados pelo inventário municipal do arvoredo em meio urbano;
c)O coberto arbóreo e a capacidade de prestação de serviços ecológicos e climáticos pelo arvoredo urbano devem ser incrementados.
Artigo 45.º
Manutenção do arvoredo urbano
1 -Os trabalhos de intervenção no arvoredo urbano, nomeadamente plantação, rega, poda, controlo fitossanitário, abate, remoção de cepos, limpeza e remoção de resíduos, devem ser executados tendo em consideração o guia de boas práticas do ICNF, I. P., e as disposições dos Anexos VIII e X do presente Regulamento.
2 -A gestão e manutenção do arvoredo urbano em espaço público, ou em domínio privado do município, devem ser executadas por técnicos devidamente preparados e credenciados para o efeito, de acordo com a presente Regulamento e, em especial, com as seguintes orientações:
a)Os trabalhos de avaliação e gestão do património arbóreo devem ser programados e fiscalizados por técnicos superiores das autarquias ou das empresas prestadoras de serviços com o nível adequado de habilitação académica em arboricultura urbana;
b)As intervenções no património arbóreo, tais como plantações, transplantes, fertilizações, regas, manutenção de caldeiras, remoção de cepos e tratamentos fitossanitários, devem ser realizadas por jardineiros ou técnicos qualificados, e as que se revestem de maior complexidade, tais como avaliações fitossanitárias e biomecânicas, podas, abates por «desmontagem» e transplante de árvores de grande porte, devem ser executadas por técnicos arboristas certificados.
3 -Compete às entidades gestoras do arvoredo urbano, municípios ou outras, a realização de inspeções periódicas por técnicos competentes da entidade gestora ou de entidade externa reconhecida para o efeito, para avaliação do estado fitossanitário do arvoredo urbano e deteção de eventuais problemas, nomeadamente que coloquem em causa a segurança de pessoas, animais ou bens, bem como a definição das consequentes ações de melhoria e níveis de prioridade do arvoredo urbano em relação à necessidade e periodicidade de monitorização.
Artigo 46.º
Podas
1 -A poda de árvores classificadas de interesse público ou municipal ou pertencentes a espécies protegidas apenas é permitida por motivos de segurança, por necessidade de promover a sua coabitação com os constrangimentos envolventes ou quando vise melhorar as suas características, e desde que não resulte na perda da sua forma natural, carecendo de autorização do ICNF, I. P., ou do Presidente da Câmara Municipal, respetivamente caso se trate de árvore de interesse público ou municipal.
2 -Excecionando-se os casos pontuais de necessária e urgente intervenção, a poda, seja de formação, manutenção ou de reestruturação, é realizada na época adequada aos objetivos definidos e de acordo com o guia de boas práticas do ICNF, I. P., conforme disposições do Anexo III do presente Regulamento.
3 -Para além das podas de formação essenciais para a boa estruturação das árvores mais jovens e para a adequação precoce das mesmas aos condicionantes do ambiente urbano, as podas de manutenção das árvores adultas só devem ocorrer quando haja risco de o arvoredo provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens, quando haja necessidade de promover a sua coabitação com as estruturas urbanas envolventes ou em casos de gestão tradicional do arvoredo em questão, nomeadamente as podas em porte condicionado, realizadas regularmente para controlo do crescimento das árvores implantadas em situações de elevado constrangimento ou para manutenção dos objetivos estéticos que presidiram à escolha do modelo de condução seguido.
4 -As necessidades de poda das árvores são avaliadas por técnicos especializados do Município de Paredes de Coura, ou por outros designados para o efeito, tendo em conta o porte do exemplar, o espaço envolvente e a espécie a intervir. Distinguem-se dois tipos de poda:
a)Podas de segurança, que implicam o corte de:
b)Podas de manutenção e conformação, que mantêm a estrutura da árvore e incluem:
5 -Excecionando-se os casos pontuais de necessária e urgente intervenção, a poda, seja de formação, manutenção ou de reestruturação, é realizada na época adequada aos objetivos definidos e de acordo com as normas técnicas referentes à poda constantes do n.º 1 do Anexo X, do presente Regulamento.
Artigo 47.º
Dos abates em geral
1 -O abate de espécimes arbóreos vivos em domínio público municipal, domínio privado do município ou em domínio do Estado só deve ocorrer quando haja perigo potencial e comprovado de provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens, em conformidade com análise biomecânica e ou de fitossanidade elaborada por técnico com formação prevista no regime jurídico de gestão do arvoredo em meio urbano, ou, na sua inexistência, por técnico devidamente capacitado e com competências para o efeito.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem ser consideradas as seguintes condições de intervenção. Caso os exemplares arbóreos:
a)Constituam comprovadamente uma ameaça para pessoas, animais ou bens;
b)Afetem incontornavelmente a mobilidade urbana ou as estradas, se não existirem alternativas viáveis à sua manutenção;
c)Apresentem comprovadamente baixa vitalidade e fraca condição fitossanitária e haja vantagem em apostar na sua substituição por árvores saudáveis, de espécies mais adequadas às condições edafoclimáticas e de espaço existentes, de acordo com a avaliação realizada mediante aplicação do sistema de valoração de árvores em vigor.
3 -As situações que não se enquadrem no número anterior devem ser ponderadas nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor.
4 -Em caso de emergência, a Autarquia pode proceder ao abate de árvores por indicação dos Serviços Municipais, no âmbito da Proteção Civil.
5 -A Autarquia pode proceder ao abate urgente de árvores que representem um risco para pessoas e bens, considerando o seu estado de conservação fitossanitária, devidamente avaliado por técnico do Município, de instituição de ensino superior ou de empresa habilitada para o efeito.
6 -Para evitar a descaracterização dos locais, os abates de exemplares arbóreos, em zonas classificadas ou emblemáticas do Município, bem como em aglomerados urbanos consolidados, deverão ser sempre precedidos de plantações de novas árvores nas proximidades do local, desde que não existam condicionantes relativas a infraestruturas, à dimensão útil do espaço público e ao afastamento a outros exemplares.
7 -Qualquer remoção de uma árvore deve ser autorizada pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo ICNF, I. P., após ser fundamentada e documentada com fotografias do exemplar e da situação condicionante que justifica e enquadra a necessidade da sua remoção, isto é, devem ser devidamente avaliadas por técnico do Município, de instituição de ensino superior ou de empresa habilitada para o efeito.
8 -Os abates autorizados realizam-se de acordo com as normas técnicas referentes ao abate constantes do n.º 2 do Anexo X, do presente Regulamento.
Artigo 48.º
Abate de árvores por motivo de obras rodoviárias
1 -A remoção de árvores para a realização de obras rodoviárias, como correções, retificações ou alargamentos de vias, deve ser condicionada de forma a minimizar, tanto quanto possível, o sacrifício do coberto arbóreo existente.
2 -Em projetos de alargamento de vias, deverá ser ponderada a proteção do arvoredo e demais elementos paisagísticos relevantes, podendo justificar-se uma solução de alargamento assimétrica, privilegiando-se a intervenção apenas numa das margens da via, de acordo com as condições locais, critérios técnicos, e a importância dos valores naturais a salvaguardar.
Artigo 49.º
Abate de árvores por motivo de proximidade da faixa de rodagem
1 -A excessiva proximidade das árvores relativamente à faixa de rodagem pode potenciar o risco de acidentes com danos para pessoas e bens.
2 -Nestes casos, pode ser ponderado o abate de árvores que:
a)Constituam risco manifesto para o trânsito devido à sua proximidade à faixa de rodagem, por exemplo, quando estejam localizadas no interior de curvas ou isoladas na via, ou cujas raízes provoquem deformações na estrada junto à faixa de rodagem;
b)Integrando alinhamentos arbóreos nas bermas, se afastem de modo a colocar em perigo a circulação.
3 -Deve ser removido o arvoredo que invada a faixa de rodagem ou prejudique a circulação de veículos, incluindo cargas com altura máxima regulamentar, sempre que tal situação não possa ser resolvida, de forma aceitável, através da poda de pernadas e ramos baixos.
Artigo 50.º
Abate de árvores para melhoria da visibilidade do trânsito
Sempre que prejudique a visibilidade do trânsito ou o reconhecimento de placas de sinalização em cruzamentos, separadores, ilhéus ou no interior de curvas, e tal não possa ser corrigido de forma eficaz mediante desramação moderada ou poda técnica, o arvoredo deve ser removido, com devida fundamentação técnica.
Artigo 51.º
Abate de árvores por razões de ordem técnica ou estética
1 -Devem ser removidas as árvores que:
a)Se apresentem inclinadas, com perigo iminente de queda sobre vias, vias-férreas, outras árvores, construções ou propriedades vizinhas;
b)Estando completamente secas, decrépitas, partidas ou deformadas, não apresentem interesse para o local;
c)Tenham atingido o termo da sua longevidade, com sinais evidentes de secura, declínio ou decrepitude;
d)Cuja remoção, a título de desbaste, contribua positivamente para a valorização do conjunto arbóreo do local;
e)Sejam exemplares de espécies legalmente consideradas invasoras, com efetivo poder de proliferação, prejudicando o equilíbrio do arvoredo local.
2 -Quando outras soluções ou traçados forem inviáveis, compete aos operadores responsáveis pelas infraestruturas (energia, telecomunicações, cabos) promover os abates, remoções e substituições necessários, mediante autorização prévia municipal e a expensas próprias.
Artigo 52.º
Transplantes
1 -O pedido de transplante de árvores deve incluir a sua justificação e todas as medidas a adotar relativamente ao mesmo.
2 -O transplante é autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo ICNF, I. P., conforme a competência e classificação do exemplar.
3 -O transplante realiza-se de acordo com as normas técnicas referentes ao transplante constante do n.º 5 do Anexo X do presente Regulamento.
Artigo 53.º
Plantações
1 -Qualquer ação de plantação de árvores em espaço público deve ser precedida de análise técnica pela Divisão do Ambiente e Proteção Civil, que avaliará as condições do local e escolherá as espécies mais adequadas, em articulação com os objetivos do Plano Municipal de Ação Climática.
2 -As novas plantações devem considerar o espaço físico disponível para o pleno desenvolvimento da árvore, incluindo o espaço aéreo para a copa, a presença de obstáculos ao crescimento, o volume e a qualidade do solo para o sistema radicular, e o grau de permeabilidade e captação do solo envolvente.
3 -Na seleção das espécies para novas plantações, privilegiam-se, sempre que possível, espécies autóctones que promovam um ambiente saudável para todos, especialmente aquelas listadas no Anexo XI, tendo em conta características estéticas, morfológicas, florísticas e o potencial de alergenicidade.
4 -As plantações realizam-se de acordo com as normas técnicas previstas no n.º 6 do Anexo X deste Regulamento.
Artigo 54.º
Regas
1 -A rega de árvores jovens pode ser essencial durante o período de estabelecimento, podendo, conforme espécie, porte, substrato e condições climáticas, prolongar-se até um máximo de 5 anos.
2 -Durante a época estival e em períodos de murchidão, devem ser realizadas regas localizadas e abundantes em árvores adultas, ajustadas ao estado do tempo e grau de humidade do solo.
3 -A água pode ser distribuída por rega automática, mangueiras, bocas de rega, carro cisterna ou outros meios adequados.
4 -As regas regem-se pelas normas técnicas do n.º 7 do Anexo X deste Regulamento.
Artigo 55.º
Avaliação Fitossanitária
1 -Incumbe ao município, ou à entidade designada, a deteção e avaliação de pragas e doenças bem como dos riscos associados.
2 -Detetada a existência de pragas ou doenças causadoras de danos, deve ser elaborado e implementado anualmente um plano de controlo que observe sintomas, agentes e época adequada para os controlos.
3 -A avaliação fitossanitária obedece às normas técnicas constantes do n.º 8 do Anexo X deste Regulamento.
Artigo 56.º
Tratamento Fitossanitário
1 -Os tratamentos fitossanitários devem ser reduzidos ao estritamente necessário e realizados por pessoal habilitado, segundo legislação em vigor.
2 -O controlo de pragas e doenças deve dar preferência a métodos integrados, com meios biológicos ou culturais.
3 -Apenas quando indispensável e enquanto último recurso, podem ser utilizados produtos fitofarmacêuticos, preferindo sempre os de menor perigosidade toxicológica e ambiental.
Artigo 57.º
Limpeza
1 -Todos os espaços devem manter-se limpos, sem acumulação de lenhas ou detritos provenientes das operações, que devem ser removidos diariamente.
2 -As normas técnicas aplicáveis são as constantes do n.º 9 do Anexo X deste Regulamento.
Artigo 58.º
Remoção de Resíduos
Toda a remoção de resíduos resultantes das atividades de manutenção de árvores em espaço público deve ser executada imediatamente e diariamente após a conclusão dos trabalhos.
Artigo 59.º
Execução e Manutenção de Caldeiras
A execução e a manutenção das caldeiras, bem como a remoção de material lenhoso, obedecem às recomendações definidas no n.º 10 do Anexo X deste Regulamento.
Artigo 60.º
Fertilizações
1 -O uso de fertilizantes depende de aprovação prévia do gabinete da agricultura e segue as normas técnicas do n.º 11 do Anexo X deste Regulamento.
2 -É proibido usar pesticidas, fertilizantes ou químicos similares, exceto se prescritos em contexto de tratamento fitossanitário e mediante parecer do gabinete da agricultura.
Artigo 61.º
Proibição de trabalhos na zona de proteção do sistema radicular
1 -Na zona de proteção do sistema radicular, não é permitido:
a)O derrame de caldas de cimento, diluentes, ácidos, pó de pedra, óleos, graxas, cal, detergentes, lixiviados ou outros produtos tóxicos, suscetíveis de causar a morte por asfixia radicular;
b)A concentração de água proveniente de escorrimento de águas sujas da obra;
c)A montagem de torneiras para lavagem de produtos sobrantes de obra.
2 -Quando não seja possível estabelecer a zona de proteção do sistema radicular, deve ser colocada uma cercadura na zona de segurança da árvore, a qual deverá ser fixa e com dois metros de altura.
3 -Não se incluem no n.º 1 os trabalhos que se destinem à instalação de infraestruturas, cujo traçado seja totalmente inviabilizado sem o atravessamento da zona de proteção do sistema radicular de alguma árvore, devendo neste caso ser adotadas as medidas cautelares tecnicamente adequadas.
4 -Na eventualidade da intervenção obrigar à remoção da árvore, deve privilegiar-se a sua transplantação, caso esta seja técnica e economicamente viável, ou a substituição, na envolvente do espaço, por espécie preferencialmente equivalente, com PAP adequado, sob indicação dos serviços municipais competentes.
5 -Salvo nos locais assinalados para o efeito ou devidamente autorizados, não é permitido foguear a menos de vinte metros das árvores.
Artigo 62.º
Trabalhos a efetuar na zona de proteção do sistema radicular
1 -Em qualquer obra que obrigue ao atravessamento de uma zona de proteção radicular, deverão ser adotadas as seguintes medidas de proteção:
a)Antes do desaterro, as árvores deverão ser ancoradas com cintas e não tracionadas, devendo ser assegurado que qualquer movimento da árvore é contrabalançado;
b)O desaterro deve começar longe das árvores e ir-se gradualmente aproximando;
c)O corte de terreno deve ser efetuado de uma forma radial em relação à árvore;
d)À aproximação das primeiras raízes a escavação deve ser feita manualmente ou com o auxílio de jato de água com pressão adequada;
e)As raízes expostas devem ser cobertas por um geotêxtil, regado em permanência por sistema de aspersão, duas vezes por dia;
f)A passagem de tubagens ou afins deve ser feita em túnel, para que as raízes primárias permaneçam intactas, devendo o mesmo ser “limpo” aquando de eventuais cortes nas raízes secundárias;
g)Antes do aterro das raízes, devem ser aplicados micorrizas e hormonas de enraizamento nas concentrações preconizadas pelos fornecedores, garantindo assim a recuperação do sistema radicular.
2 -Na construção de muros ou outro tipo de construções contínuas, deve proceder-se à execução de fundações pontuais, cuja base será estabelecida em local onde não haja afetação das raízes que cumpram uma função de suporte do exemplar.
3 -Tendo em vista a proteção dos ramos e copa das árvores, os ramos mais baixos devem ser suspensos e os pontos de alturas protegidos com materiais adequados para não provocarem danos às pernadas.
4 -Caso as medidas referidas no n.º 1 sejam insuficientes para proteger a copa das árvores dos trabalhos, antes de se iniciarem os trabalhos deverá ser realizada uma operação de poda de elevação de copa, aprovada pelos serviços técnicos com competência na manutenção das árvores em causa.
SECÇÃO III
JARDINS E OUTROS ESPAÇOS VERDES
Artigo 63.º
Regras gerais de utilização
1 -Nos parques, jardins e demais espaços verdes municipais não é permitido:
a)Destruir ou danificar plantas, incluindo arbustos e herbáceas, nomeadamente cortar ou golpear os seus troncos e raízes, bem como riscar ou inscrever gravações;
b)Destruir ou danificar, por qualquer forma, os resguardos, apoios e suportes das plantas;
c)Destruir ou danificar qualquer estrutura, equipamento ou mobiliário, nomeadamente, instalações, construções, vedações, grades, canteiros, estufas, pérgolas, bancos, escoras, esteios, vasos e papeleiras, bem como equipamentos desportivos;
d)Destruir ou danificar monumentos, estátuas, fontes, esculturas, escadarias, pontes, ou elementos de património vernacular, que se encontrem localizadas nestes espaços;
e)Encostar, pregar, agrafar, atar ou pendurar quaisquer objetos ou dísticos nos ramos, troncos ou na vegetação e ainda nos elementos referidos na alínea anterior, bem como fixar fios, escoras ou cordas, qualquer que seja a sua finalidade;
f)Prender nas plantas, grades ou vedações quaisquer animais, objetos, veículos ou qualquer outro elemento que provoque danos nas mesmas;
g)Varejar ou puxar os ramos, sacudir ou cortar as folhas ou floração da vegetação;
h)Lançar pedras, paus ou outros objetos passíveis de prejudicarem a vegetação;
j)Abater ou podar quaisquer plantas, sem prévia autorização dos serviços municipais;
k)Extrair pedra, terra, cascalho, areia, barro, saibro ou outros materiais semelhantes neles existentes;
l)Destruir, danificar ou fazer uso indevido de peças constituintes de sistemas de rega, nomeadamente, aspersores, pulverizadores, gotejadores, bocas de rega, válvulas, torneiras, filtros e programadores;
m)Abrir as caixas dos sistemas implantados, nomeadamente das válvulas do sistema de rega, nos sistemas de acionamento, quer sejam manuais ou automáticos, nos contadores de água, eletricidade, equipamentos da rede telefónica, TV, gás e saneamento;
n)Retirar, alterar, danificar ou mudar placas ou tabuletas com indicações para o público ou com informações úteis, designadamente, a designação científica de plantas, orientação ou referências para conhecimento dos frequentadores;
o)Destruir ou danificar os brinquedos, aparelhos ou equipamentos desportivos ou de recreio, ali construídos ou instalados;
p)Fazer uso de forma menos cuidadosa ou correta dos brinquedos, aparelhos ou equipamentos desportivos ou de recreio, ali construídos ou instalados;
q)Destruir ou danificar os objetos, ferramentas, utensílios, peças e outros equipamentos propriedade do Município, das Freguesias, ou de entidades terceiras a quem tenha sido adjudicada a manutenção do espaço;
r)Utilizar, sem autorização dos responsáveis, os bens referidos na alínea anterior;
s)Fazer uso, sem prévia autorização, da água destinada a rega ou limpeza;
t)Urinar ou defecar fora dos locais destinados a esses fins;
u)Acampar ou instalar acampamento em quaisquer zonas;
w)Retirar água dos lagos ou utilizá-los para banhos, pesca ou danificar a fauna ou flora neles existentes, bem como arremessar ou lançar para dentro dos mesmos quaisquer objetos líquidos ou sólidos de qualquer natureza;
y)Utilizar os bebedouros e fontanários para fins diferentes daqueles a que expressamente se destinam;
z)Deixar os excrementos dos animais no espaço público, designadamente nas zonas ajardinadas;
aa) Matar, ferir, maltratar, furtar ou apanhar quaisquer animais que tenham nestas zonas verdes, parques ou jardins o seu habitat natural ou que se encontrem habitualmente nestes locais;
bb) Retirar ninhos, mexer nas aves ou nos ovos que neles se encontrem;
cc) Transitar fora dos percursos pedonais ou passadeiras próprias, salvo nos espaços que, pelas suas características, o permitam e quando não exista sinalização que o proíba;
dd) Confecionar ou tomar refeições, salvo em locais destinados para esse efeito, com a exceção de refeições ligeiras;
ee) Efetuar quaisquer plantações ou sementeiras sem a prévia autorização dos serviços municipais;
ff) Desenvolver práticas desportivas fora dos locais expressamente criados ou autorizados para o efeito, sempre que manifestamente seja posto em causa a sua normal utilização por outros utentes;
gg) Entrar, estacionar e circular com qualquer tipo de veículo motorizado.
2 -Consideram-se, para o efeito do disposto na alínea ee) do número anterior, como refeições ligeiras as sanduíches e similares, quando tomadas sem qualquer aparato ou preparação de mesa.
3 -Excetuam-se do disposto na alínea hh) as viaturas devidamente autorizadas, os veículos prioritários de emergência e os veículos de transporte de deficientes, salvo se em qualquer desses lugares existir sinalização de local destinado ao trânsito dessas viaturas.
4 -A circulação e paragem de bicicletas e outros veículos não motorizados apenas é permitida nas vias cicláveis e, com as devidas precauções, nas áreas de trânsito pedonal, sendo proibida a sua utilização em zonas de canteiros e outras zonas onde exista qualquer espécie vegetal semeada ou em desenvolvimento.
5 -É expressamente vedado o estacionamento de qualquer tipo de veículo sobre qualquer espaço ajardinado, com ou sem relva e sobre plantas, qualquer que seja a sua localização ou estado.
6 -Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional e, eventualmente, penal e da aplicação de sanções decorrentes da violação das obrigações previstas neste Regulamento, a Autarquia reserva-se o direito de ser compensada financeiramente por quaisquer danos ou destruições que vierem a ser provocadas nestes espaços, imputando ao infrator a responsabilidade pelo seu pagamento.
7 -Sempre que se verifique a necessidade de valoração de material vegetal, designadamente por dano ou para efeitos de análise custo/benefício, esta é feita de acordo com o constante no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas do Município de Paredes de Coura.
8 -A avaliação referida no número anterior é efetuada pelo serviço responsável pela gestão do arvoredo.
9 -Quando as quantias apuradas nos termos dos números anteriores não forem pagas voluntariamente no prazo determinado pelos Serviços, serão cobradas em processo de execução fiscal.
Artigo 64.º
Ocupação e utilização do espaço público
1 -A utilização nos parques, jardins e demais espaços verdes municipais de suportes publicitários ou de outros meios de utilização do espaço público não é permitida sempre que:
a)Prejudique ou possa contribuir, direta ou indiretamente, para a degradação da qualidade das áreas verdes;
b)Implique a ocupação ou pisoteio de superfícies ajardinadas e zonas interiores dos canteiros;
c)Implique qualquer tipo de afixação em árvores ou arbustos, designadamente com perfuração, amarração ou colagem;
d)Impossibilite ou dificulte a conservação das áreas verdes.
2 -Nas áreas verdes, áreas verdes de recreio e lazer, designadamente parques e jardins públicos, só podem ser emitidas licenças para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, ou outros meios de suporte utilizados no espaço público, em resultado de contratos de concessão de exploração ou de deliberação do executivo municipal, nos seguintes casos:
a)Em equipamentos destinados à prestação de serviços coletivos;
b)Em mobiliário municipal e em mobiliário urbano das empresas concessionárias de serviços públicos.
3 -Em qualquer dos casos referidos no número anterior, as mensagens publicitárias não podem exceder os limites ou contornos da peça, edifício ou elementos construídos.
4 -O disposto no n.º 2 do presente artigo não engloba o licenciamento da utilização do espaço para a realização de filmagens ou sessões fotográficas.
5 -Qualquer ato permissivo em parques, jardins e demais espaços verdes municipais encontra-se sujeito a prévio parecer dos serviços de ambiente.
6 -Tendo em conta a dimensão da intervenção referida no n.º 2 e n.º 4 do presente artigo, os serviços competentes devem exigir, para além do pagamento das taxas devidas à entidade responsável pela mesma, a preservação e integridade do espaço, de forma a salvaguardar as características morfológicas e fitossanitárias mínimas do material vegetal e demais instalado.
7 -No caso de incumprimento do disposto no número anterior, as quantias relativas às despesas que o Município tenha de suportar para o efeito de repor a situação anterior são imputáveis ao infrator.
Artigo 65.º
Realização de Eventos
1 -A realização de eventos em espaços verdes públicos apenas é permitida com prévia autorização da Câmara Municipal da Paredes de Coura, na sequência de parecer favorável dos serviços municipais.
2 -Em função da dimensão e impactos do evento, os serviços competentes devem exigir à entidade responsável pela mesma a preservação e integridade do espaço, bem como a sua manutenção por um período considerado adequado de forma a salvaguardar, com um razoável índice de segurança, as características morfológicas e fitossanitárias mínimas do material vegetal e demais instalado.
3 -Os pedidos de reserva em nome de entidades ou pessoas coletivas deverão ser efetuados no mínimo um mês antes da data prevista da iniciativa, por forma a permitir a sua apreciação e planificação.
4 -Os pedidos de reserva deverão ser acompanhados de uma planta do parque, assinalando devidamente o local de implementação da iniciativa, com uma descrição pormenorizada da mesma, incluindo horário e número estimado de participantes.
5 -Na planificação de qualquer iniciativa que decorra no período da primavera-verão, deve ser salvaguardada, na medida do possível, a rega das zonas ajardinadas e de relvado com a periodicidade adequada.
6 -As entidades promotoras do evento são responsáveis pelo ressarcimento de eventuais danos causados, no âmbito da iniciativa.
Artigo 66.º
Sinalética
1 -A colocação de sinalética deve ser antecedida de parecer dos serviços competentes pela gestão de arvoredo.
2 -Exclui-se da estatuição constante do número anterior a colocação da sinalética de trânsito prevista no regime legal em vigor.
3 -Para os espaços objeto do presente Regulamento, a Câmara Municipal define modelos próprios e adequados de sinalética.
Artigo 67.º
Requalificação de espaços verdes existentes
1 -Na requalificação de espaços verdes existentes, sem prejuízo de procurar preservar as suas características, desenho e identidade, devem adotar-se soluções compatíveis com o referido no presente Regulamento e com uma dimensão económica e ambientalmente sustentável dos espaços.
2 -Na requalificação de espaços verdes existentes deve ser privilegiada a utilização de sistemas alternativos de rega que não utilizem água da rede pública de abastecimento.
3 -Não devem ser consideradas como espaços verdes as áreas meramente sobrantes do desenho urbano proposto pelas operações urbanísticas que sejam de reduzida dimensão, os espaços verdes de tratamento do sistema viário, nomeadamente o interior de rotundas, ou meros canteiros para ajardinamento, com dimensões que não permitam uma correta manutenção.
SECÇÃO IV
INTERVENÇÕES EM TERRENOS PRIVADOS
Artigo 68.º
Arvoredo existente em terrenos privados
Nos termos e para as situações de urgência previstas na Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto, e nas situações previstas no sistema de gestão integrada de fogos rurais, a Câmara Municipal pode proceder à execução coerciva por conta do destinatário e fazer uso dos direitos de ressarcimento.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Artigo 69.º
Pedidos de intervenção
1 -As pessoas singulares e coletivas solicitam autorização ao órgão municipal competente, de acordo com o presente Regulamento, através de requerimento próprio, identificando a operação pretendida, a sua tipologia e localização, sempre que esta se refira a intervenção em domínio público municipal ou domínio privado do município ou quando se trate de espécies classificadas, protegidas e ou consideradas de interesse municipal.
2 -O órgão municipal competente tem um prazo de 45 dias para dar resposta aos requerimentos previstos no número anterior, considerando-se os mesmos deferidos no caso de a decisão não ser comunicada nesse prazo, exceto quando se trate de abate de árvores, caso em que não há deferimento tácito.
3 -O prazo previsto no número anterior não se aplica aos processos de classificação do arvoredo.
4 -Os pedidos de intervenção são realizados através de requerimento aprovado pelo município (Anexo XI do presente Regulamento).
SECÇÃO II
FISCALIZAÇÃO E REGIME CONTRAORDENACIONAL
Artigo 70.º
Fiscalização
1 -Compete aos serviços municipais com competências a fiscalização dos atos autorizados pelo órgão municipal competente e daqueles que tenham sido praticados à sua revelia por qualquer pessoa singular ou coletiva, podendo para o efeito recorrer, se necessário, às forças policiais.
2 -O incumprimento das disposições constitui contraordenação, punível nos termos da legislação aplicável e do presente Regulamento Municipal.
3 -Em caso de perigo iminente, o Município pode promover execução coerciva dos trabalhos, imputando os custos ao proprietário.
4 -Compete às forças policiais a fiscalização dos atos de gestão do arvoredo urbano efetuados pelo Município, juntas de freguesia e demais organismos da administração direta do Estado.
5 -Os cidadãos podem apresentar queixas ou denúncias por incumprimento do presente Regulamento, do regime jurídico de gestão do arvoredo em meio urbano e demais legislação em matéria de classificação do arvoredo.
6 -As entidades ao serviço ou contratadas pelo Município que prestem serviços de vigilância em espaços arborizados têm o dever de comunicar aos serviços fiscalizadores as infrações de que tomem conhecimento, no exercício das suas funções.
Artigo 71.º
Regime contraordenacional
1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, o incumprimento das disposições previstas no presente Regulamento constitui contraordenação punível nos termos previstos no presente regulamento.
2 -Na ausência do regime contraordenacional previsto no artigo 27.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto, aplicam-se no âmbito do presente Regulamento as disposições da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação em vigor, e o previsto no artigo 90.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação em vigor.
3 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente Regulamento, bem como decidir da aplicação de admoestação, de coima, sanções acessórias e medidas cautelares, com a faculdade de delegação e subdelegação nos termos da Lei.
4 -A determinação da coima e das sanções acessórias faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa do agente, da sua situação económica e dos benefícios obtidos com a prática do facto.
5 -Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a conduta anterior e posterior do agente e as exigências de prevenção.
6 -São ainda atendíveis a coação, a falsificação, as falsas declarações, simulação ou outro meio fraudulento utilizado pelo agente, bem como a existência de atos de ocultação ou dissimulação tendentes a dificultar a descoberta da infração.
7 -O cumprimento das sanções aplicáveis nos termos do presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade e reparação dos danos verificados.
8 -O produto das coimas, previstas no presente Regulamento, constitui receita do Município de Paredes de Coura.
Artigo 72.º
Infrações
1 -A violação das disposições do presente Regulamento constitui contraordenação ambiental punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação em vigor, sendo graduadas em leves, graves e muito graves.
2 -É considerada uma contraordenação leve a prática, nomeadamente, das seguintes infrações:
a)Retirar ou danificar tutores ou outras estruturas de proteção das árvores;
b)Retirar ninhos e mexer nas aves ou nos ovos que neles se encontrem;
c)Atar ou pendurar quaisquer objetos ou dísticos na parte aérea, bem como fixar fios, escoras ou cordas, qualquer que seja a sua finalidade, sem autorização da entidade competente;
d)Colocar sinalética e iluminação no tronco e copa, sem autorização da entidade competente.
3 -É considerada contraordenação grave a prática das seguintes infrações:
a)Danificar, trepar e varejar, atar, prender, pregar objetos, riscar e inscrever gravações e outras ações que destruam ou danifiquem os tecidos vegetais;
b)Danificar quimicamente, despejar em canteiros ou caldeiras de árvores quaisquer produtos que prejudiquem ou destruam gravemente tecidos vegetais;
c)Podar ou proceder a qualquer tipo de corte de ramos, sem prévia autorização pela entidade competente;
d)Desramar até ao cimo da árvore;
e)Efetuar rolagem de árvore, em quaisquer circunstâncias;
f)Substituir exemplares removidos por espécie diferente, exceto se enquadrado num plano de substituição de arvoredo elaborado ou aprovado pela entidade competente;
g)Alterar compasso de plantação, exceto se enquadrado num plano de substituição de arvoredo elaborado ou aprovado pela entidade competente;
h)Alterar as dimensões e materiais das caldeiras ou eliminá-las, exceto se enquadrado num projeto ou plano de intervenção no espaço público elaborado ou aprovado pela entidade competente.
4 -A violação de proibições constantes no presente Regulamento que não constem nos números anteriores são consideradas de gravidade leve.
5 -Sem prejuízo da demais legislação aplicável, sempre que a violação das disposições do número anterior ocorra em arvoredo classificado, a contraordenação é considerada muito grave.
6 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
Artigo 73.º
Sanções acessórias
O Presidente da Câmara Municipal pode decidir aplicar sanções acessórias nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação em vigor.
Artigo 74.º
Medidas cautelares
As entidades fiscalizadoras podem ordenar a adoção de medidas cautelares nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação em vigor.
Artigo 75.º
Revisão
Sem prejuízo do princípio da regulamentação dinâmica o presente Regulamento é objeto de um procedimento formal de revisão global com periodicidade trianual.
Artigo 76.º
Legislação subsidiária
1 -Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento são aplicáveis, subsidiariamente, as disposições constantes do Código do Procedimento Administrativo e dos princípios gerais do Direito Administrativo.
2 -O disposto no presente Regulamento é aplicável sem prejuízo das disposições legais que especificamente regulam as mesmas matérias e sem prejuízo do que, para aspetos particulares, se disponha em regulamentos Municipais.
Artigo 77.º
Norma Revogatória
São revogadas todas as normas de regulamentos municipais que sejam incompatíveis com o presente Regulamento.
Artigo 78.º
Anexos
Os Anexos I a XII referidos no presente regulamento, fazem parte integrante do mesmo.
Artigo 79.º
Entrada em vigor
1 -Principais riscos decorrentes de obras:
Qualquer obra nas imediações de uma árvore, seja à superfície ou em profundidade (como abertura de valas, reparações, armazenagem de materiais, tráfego de veículos ou pessoas), representa uma ameaça à vitalidade, sanidade, estabilidade e eventual sobrevivência da árvore. Destacam-se os seguintes riscos:
Danos no Tronco e na Copa: equipamentos e maquinaria podem causar lesões no tronco, pernadas e ramos inferiores, comprometendo funções vitais e longevidade;
Corte de Raízes: escavações e terraplanagem podem danificar o sistema radicular, cujo desenvolvimento pode ser até 3 vezes a altura da árvore, pelo que cortes devem ser feitos a distância segura para preservar vigor e estabilidade;
Compactação do Solo: maquinaria pesada reduz a porosidade do solo, inibindo o crescimento radicular, a infiltração e armazenamento de água, e diminui o oxigénio disponível;
Asfixia das Raízes por Deposição de Solo: alterações pontuais na cota do terreno podem reduzir a oxigenação das raízes finas superficiais, afetando sanidade e estabilidade.
Para melhor compreensão, definem-se dois conceitos essenciais:
Zona de Proteção Radicular (ZPR), área mínima necessária à preservação da árvore, onde as intervenções construtivas e circulação devem ser restritas, equivalente à projeção da copa ou até o dobro, conforme o tipo da árvore (alínea c) do artigo 4.º da Lei n.º 59/2021);
Zona Crítica Radicular (ZCR), área adjacente ao tronco que contém raízes essenciais à estabilidade e saúde, cujo transgressão implica risco estrutural e fitossanitário.
A ZPR é sempre superior à ZCR. Se as obras afetarem significativamente a ZPR, deverá ser calculada a ZCR, com recurso a escavação e observação direta, para garantir a estabilidade das árvores. A ZPR deve ser protegida por barreiras ou vedações sinalizadas, com altura mínima de 1,20 m (preferencialmente 2,00 m).
Em obras, devem ser evitados:
a)Compactação do solo por máquinas;
b)Danos na casca causados por materiais e maquinaria;
c)Perturbação de raízes por alteração do solo ou abertura de valas;
d)Alterações das cotas na área de projeção da copa;
f)Caderno de Encargos, detalhando a natureza e qualidade dos materiais, bem como os métodos técnicos de execução previstos;
g)Cronograma físico-financeiro dos trabalhos;
h)Plano de Medidas Cautelares, à escala não inferior a 1:500, identificando os elementos construídos e vegetais a preservar e proteger durante a execução dos trabalhos, localização do estaleiro e área destinada a vazadouro de terras vegetais e inertes, quando aplicável;
j)O Plano de Plantação deverá considerar as dimensões adultas das espécies propostas em pleno desenvolvimento vegetativo, expresso à escala 1:200.
2 -Implementação das medidas cautelares:
a)Fase de pré-construção: antes do início da obra, colocar barreiras visíveis, resistentes e eficazes para impedir acesso à ZPR, com sinalização adequada, e remover ramos ou árvores que possam representar risco a pessoas e equipamentos;
b)Fase de construção: informar operadores e intervenientes sobre a importância das barreiras e cuidados a ter.
3 -Barreiras de proteção:
Devem ser sólidas, resistentes e bem sinalizadas, não sendo aceitáveis redes ou materiais frágeis. Devem ter altura mínima de 1,20 m, preferencialmente 2,00 m, e ser mantidas intactas até o final da obra. Recomenda-se proteger grupos de árvores em vez de isoladamente. O estado das vedações deve ser monitorizado.
a)Ramagens finas (diâmetro < 2cm):
Devem ser transformadas em estilha através de processos mecânicos, com o objetivo de produzir composto orgânico, a ser utilizado pelos serviços municipais de espaços verdes.
b)Ramagens intermédias (diâmetro entre 2 cm e 10 cm):
Sempre que possível, devem ser distribuídas nas zonas verdes municipais, permitindo que completem o seu ciclo natural de decomposição. Durante este processo, estas ramagens servem de abrigo, refúgio e fonte de alimento para a fauna local, contribuindo ainda para a melhoria do solo, fixação de humidade e valorização do espaço pelos utilizadores.
c)Ramagens de grande dimensão ou troncos (diâmetro > 10 cm):
Devem ser utilizadas para valorização dos espaços naturais do concelho, mantendo-se, sempre que possível, o comprimento original do tronco e ramagens, sem descasque.
O material serve como abrigo, refúgio e fonte de alimento para a fauna e contribui para a melhoria do solo e fixação da humidade.
Excecionalmente, o material lenhoso pode ter outra finalidade caso seja autorizado pelo Presidente da Câmara ou por quem tenha competência delegada.
Exceções à valorização ecológica:
Material lenhoso verde proveniente de espécies invasoras (Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, ou legislação atual), que possa colonizar outros espaços através de sementes ou propagação vegetativa;
Material lenhoso de árvores infetadas por organismos patogénicos, com risco de transmitir doenças a outros exemplares vivos nos espaços verdes.
4 -Outras medidas cautelares na área de intervenção:
Locais de trabalho devem ser sinalizados e delimitados, assegurando segurança para peões, veículos e bens, conforme legislação aplicável.
ANEXO VIII
Normas técnicas para planeamento, instalação e manutenção do arvoredo urbano (n.º 4 do artigo 39.º)
Na execução das disposições deste Regulamento devem ser consideradas e aplicadas as normas constantes no Guia de Boas Práticas para a Gestão do Arvoredo Urbano, elaborado pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), na sua redação em vigor à data.
A observância deste guia visa assegurar a uniformidade das ações desenvolvidas pelos serviços municipais, bem como garantir a sua articulação com outras entidades competentes a nível local, regional e nacional, promovendo a continuidade e coerência das intervenções no espaço e no tempo.
Desta forma, procura-se evitar a aplicação de soluções contraditórias em situações semelhantes, conferindo previsibilidade, segurança jurídica e clareza aos diversos destinatários do presente Regulamento, bem como às demais normas vigentes relativas à gestão do arvoredo e dos espaços verdes.
Atento ao trabalho desenvolvido pelo ICNF, I. P., na harmonização das suas normas e orientações com o enquadramento legislativo aplicável à gestão e salvaguarda do arvoredo urbano, pretende-se garantir o cumprimento das disposições legais pertinentes em cada contexto específico.
Assim, recomenda-se expressamente a todos os destinatários do presente Regulamento a adoção das melhores práticas constantes do referido Guia de Boas Práticas para a Gestão do Arvoredo Urbano do ICNF, I. P., com o objetivo de evitar sobreposições normativas, contradições e omissões que possam decorrer da aplicação simultânea de diplomas diversos, assegurando, por conseguinte, previsibilidade e segurança na aplicação das disposições regulatórias.
O referido guia disponibiliza esclarecimentos, orientações e normas técnicas relativas às seguintes matérias:
Conceção e planeamento da arborização;
Plantação;
Caldeiras;
Podas;
Rega;
Transplantes;
Abates;
Gestão de sobrantes vegetais e resíduos;
Medidas cautelares para proteção e preservação de árvores em locais de obras;
Segurança, higiene e saúde no trabalho;
Fitossanidade e gestão do risco de rutura;
Outras matérias correlacionadas.
A - Árvore de apoio à decisão na gestão de arvoredo:
B - Arborização em Projetos de Arranjos Exteriores:
5 -A instalação de caldeiras é proibida em locais que possam comprometer a continuidade e segurança das faixas ou pistas cicláveis.
6 -Deve ser privilegiada a plantação das espécies indicadas no Anexo I do presente Regulamento.
ANEXO IX
Fitossanidade e Emergências (n.º 3 do artigo 41.º e artigo 44.º)
Principais problemas fitossanitários do arvoredo no município
Localização
Nome comum
Nome científico
Problema detetado
Estado do exemplar
Situação em Portugal
…
…
…
…
…
…
…
…
…
…
…
…
…
…
…
…
…
…
7 -Rega:
A rega do arvoredo, em especial o de arruamento, requer logística específica, ajustada às características de cada arruamento.
Durante o período de rega, devem ser realizados todos os trabalhos preparatórios das caldeiras e a própria rega, garantindo a boa conservação das árvores.
a)Elaboração de relatório pela Divisão de Urbanismo e Ambiente;
b)Verificação visual dos exemplares, segundo o método Visual Tree Assessment (VTA) e análise de risco individual;
c)Relatório escrito acompanhado de ficheiro informático, para integração na plataforma da autarquia.
9 -Limpeza e remoção de resíduos:
A remoção do material lenhoso resultante de podas pode ser feita por meios manuais ou mecânicos, com frequência adequada.
Recomenda-se o uso de biotrituradores no local, permitindo:
Facilitar a remoção das lenhas;
Aproveitar a estilha para cobertura das caldeiras.
Lenhas destinadas à estilha devem estar livres de doenças ou pragas. Lenhas infetadas devem ser removidas para local apropriado.
Resíduos de poda que não possam ser transformados em estilha devem ser transportados para destino adequado.
No final de cada dia, devem ser utilizados meios adequados para remover partículas pequenas acumuladas nos pavimentos ou em equipamentos urbanos na área de intervenção.
a)Localizar as caldeiras junto aos limites das vias, nomeadamente ao longo das faixas de estacionamento, assegurando uma distância mínima do eixo ao limite da via de 1,50 m;
b)É proibida a instalação de caldeiras em locais que comprometam a continuidade e segurança das faixas ou pistas cicláveis.
Perceção das caldeiras em espaços pedonais:
c)Alternativamente, pode ser usado agregado como cobertura.
11 -Fertilização:
Os fertilizantes devem ser espalhados sobre a terra das covas e incorporados durante o enchimento;
Recomenda-se o uso de fertilizante orgânico humificado, isento de materiais pesados e devidamente certificado.
ANEXO XI
Requerimento de pedido de intervenção no arvoredo (n.º 4 artigo 60.º)
ANEXO XII
Espécies a privilegiar em novas plantações (n.º 3 do artigo 56.º)
Nome científico
Nome comum
Porte
Folha
Arruamentos
Parques
Alergenicidade
Abies nordmanniana
Abeto
grande
perene
✔
Acer negundo variegata
Bordo-negundo
médio
✔
Acer platanoides ‘Crimson king’
Acer da Noruega
médio
caduca
✔
Acer palmatum
Ácer japonês
pequeno
caduca
✔
Alnus glutinosa
Amieiro
médio
caduca
✔
Elevada
Arbutus unedo L.
Medronheiro
pequeno
perene
✔
✔
Betula celtibérica
Bétula
médio
caduca
✔
✔
Elevada
Castanea sativa Mill
Castanheiro
grande
caduca
✔
Baixa
Cedrus deodara
Cedro do Himalaia
grande
perene
✔
Baixa
Cedrus libani
Cedro do Líbano
grande
perene
✔
Baixa
Celtis australis
Lódão bastardo
grande
caduca
✔
Cercis siliquastrum L.
Olaia
pequena
caduca
✔
Chamaecyparis obtusa ‘nana’
Camaeciparis hinoki
pequeno
perene
✔
Corylus avellana
Aveleira
pequeno
caduca
✔
Crataegus monogyna
Pilriteiro
pequeno
caduca
✔
Cupressus lusitanica
Cedro do
Buçaco
Moderado
Cupressus sempervirens L.
Cipreste
✔
✔
Moderado
Fagus sylvatica
Faia
✔
Fagus sylvatica tricolor
Faia tricolor
Fraxinus angustifólia Vahl
Freixo das folhas estreitas
✔
Ginkgo biloba
Nogueira-do- japão
✔
Juglans nigra L.
Nogueira
✔
Koelreuteria paniculata
Coelreutéria
✔
Larix decidua
Lariço europeu
✔
Laurus nobilis L.
Loureiro
✔
✔
Liquidambar styraciflua
Liquidâmbar
✔
Magnolia grandiflora
Magnólia branca
Magnolia soulangeana
Magnólia
✔
Prunus cerasifera
Abrunheiro de jardim
Prunus lusitanica
Azereiro
✔
Prunus serrulata
Cerejeira de jardim
✔
✔
Quercus pyrenaica
Carvalho negral
✔
Quercu robur
Carvalho alvarinho
✔
Moderada
Quercus rotundifolia
Azinheira
✔
Moderada
Sambucus nigra
Sabugueiro
✔
Sequoia sempervirens
Sequoia
✔
Syringa vulgaris
Lilás comum
✔
Tilia cordata
Tília-de- folhas-pequenas
✔
Ulmus minor
Ulmeiro
✔
Pyrus calleryana “chanticleeer”
Peral-de-flor
✔
✔
Pinus
Pinheiro- manso
✔
Baixa
Cupressocyparis leylandii
Ciprestes-de- leyland
✔
✔
Moderada
Populus nigra italica
Choupo-de- ítália
✔
Prunus avium
Cerejeira- brava
✔
✔
Lagerstroemia indica
Árvore-de-Júpiter
✔
Camellia japonica L.
Cameleira
✔
✔
319983139