Artigo 1.º
Lei Habilitante, Legitimidade e Titularidade
1 -O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nas alíneas f) e m) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; alterado pela Lei n.º 25/2015, de 30 de março, Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro), e no âmbito da competência regulamentar dos municípios nos termos do consagrado no artigo 241.º
da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, devidamente conjugados com o previsto nos artigos 96.º a 101.º e 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, e ainda ao abrigo do previsto no Código da Propriedade Industrial (CPI; aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março; alterado pela Lei n.º 16/2008, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25 de julho, e pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho).
2 -O Município de Espinho é o legítimo e único titular da Marca "Espinho Surf Destination" (doravante também designada abreviadamente por marca), registada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P (INPI) - Marca Nacional n.º 541219 (Classe 3541); pedido publicado no Boletim da Propriedade Industrial n.º 2015/01/19 (012/2015) de 19 de janeiro de 2015; marca concedida por despacho de 28/0/2015 conforme publicação no Boletim da Propriedade Industrial n.º 2015/07/31 (148/2015) de 31 de julho de 2015 - composta pela respetiva imagem do logo e pela expressão «"ESPINHO SURF DESTINATION" A WORLD CLASS WAVE IN A FRIENDLY CITY».
3 -Nessa qualidade, cabe ao Município de Espinho, perante o INPI ou qualquer outro organismo competente nesta matéria, assegurar a gestão da marca registada identificada no número anterior, bem como requerer proteção da marca, requerer ou instaurar todas as medidas judiciais e outras que se afigurem necessárias à defesa das expressões e representações gráficas em causa, ordinárias e cautelares, contra quaisquer usurpadores, infratores ou contrafatores.
4 -O Presidente da Câmara Municipal de Espinho é, para efeitos do estabelecido no presente Regulamento e no Código da Propriedade Industrial (CPI; aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março; alterado pela Lei n.º 16/2008, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25 de julho, e pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho), devidamente conjugados com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (regime jurídico das autarquias locais; na redação em vigor), o representante do Município de Espinho perante terceiros, sendo da sua competência e responsabilidade a gestão da marca.