2 -Os trabalhadores-estudantes e outras situações contempladas no n.º 2 do artigo 13.º são:
Posicionados no escalão A, caso pertençam a um agregado familiar, cujo rendimento global anual seja igual ou inferior a dez vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG);
Posicionados no escalão B, caso pertençam a um agregado familiar, cujo rendimento global anual seja igual ou inferior a trinta vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG), e superior ao limite máximo previsto na alínea anterior;
Para efeitos de atribuição das bolsas de estudo no âmbito do presente regulamento, é estabelecida uma ponderação, nos termos da qual, 85 % do valor contemplado no orçamento disponível para a atribuição das mesmas se destina à aplicação dos escalões de comparticipação previstos no presente artigo, e os restantes 15 % à aplicação da majoração prevista no artigo seguinte;
Do valor contemplado para a aplicação dos escalões de comparticipação, previsto no número anterior, 75 % dos quais destina-se ao escalão A e os restantes 25 % ao escalão B.