Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea j) n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 19.º ambos da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Lei habilitante
Objeto
Âmbito
Princípios
Deveres
Ofertas
Registo e destino de ofertas
Convites ou benefícios similares
Conflito de interesses
Suprimento de conflitos de interesses
Registo de interesses
Extensão de regime
Publicidade
Entrada em vigor