Artigo 1.º
Preliminares e definições
1 -As presentes normas aplicam-se nas zonas de aproximação, fundeadouros, canais de acesso, bacias de manobra e áreas de manobra e adjacentes ao Terminal Norte, Sul, de Granéis Líquidos, Porto de Pesca do Largo, Porto de Pesca Costeira, docas, cais, pontes-cais e marinas do Porto de Aveiro sob jurisdição da APA - Administração do Porto de Aveiro, S. A., doravante designada por APA, S. A. ou Autoridade Portuária.
2 -No porto de Aveiro consideram-se navios desgovernados, para além dos designados na alínea f) da Regra 3, do RIEAM-72, o trem de reboque em que o navio rebocado não disponha de máquina e/ou leme.
3 -No porto de Aveiro são considerados navios com capacidade de manobra reduzida, além dos consignados na alínea g) da Regra 3, do RIEAM-72:
a)Para Oeste da entrada do Terminal Norte, os que tenham mais de 120 metros de comprimento fora-a-fora ou que excedam 7,0 metros de calado;
b)Para Leste da entrada do Terminal Norte, os que tenham mais de 90 metros de comprimento fora-a-fora ou que excedam 5,5 metros de calado.
4 -Em caso de acidente, nomeadamente, abalroamento, encalhe, afundamento ou naufrágio de navios, explosão ou incêndio a bordo, a Autoridade Portuária assumirá o controlo e a coordenação das operações relacionadas com a situação de emergência criada, sem prejuízo das atribuições próprias de outras entidades ou órgãos do Estado.