Artigo 1.º
Definição
1 -É da competência da Ordem dos Farmacêuticos, doravante designada por Ordem, a atribuição da competência farmacêutica em Gestão e Administração em Saúde, doravante designada por competência.
2 -Só podem exercer esta competência os farmacêuticos inscritos na Ordem, em situação regular, e a quem a mesma tenha sido atribuída.