Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento, elaborado em cumprimento com o estabelecido no n.º 5, do artigo 62.º, do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho e pela Lei n.º 12/2014, de 6 de março, o qual estabelece as disposições aplicáveis à definição, ao cálculo das tarifas e respetivas obrigações de prestação de informação para os serviços de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais urbanas e resíduos urbanos prestados pelo Município do Barreiro.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente regulamento tem por âmbito a definição das tarifas do fornecimento de água, saneamento e resíduos a aplicar no Município do Barreiro.
Artigo 3.º
Legislação Aplicável
a)Regulamento dos Procedimentos Regulatórios, Regulamento n.º 446/2018 da ERSAR, publicado no Diário da República n.º 14/2018, Série II de 2018-07-23.
b)Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos, Regulamento n.º 594/2018 da ERSAR, publicado no Diário da República n.º 170/2018, Série II de 2018-09-04.
c)Tarifário aplicável nos termos da Recomendação IRAR/ERSAR n.º 01/2009 (Recomendação Tarifária), da Recomendação ERSAR n.º 02/2010 (Critérios de Cálculo), da Deliberação n.º 928/2014 (Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos), do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P., publicada no Diário da República n.º 74/2014, Série II de 2014-04-15 e revista pelo Regulamento n.º 52/2018 da ERSAR (Revisão do Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos), publicado no Diário da República n.º 16/2018, Série II de 2018-01-23.
d)Tarifário Social aplicável nos termos do Decreto-Lei n.º 147/2017 de 5 de dezembro, e da Recomendação ERSAR 02/2018 (Tarifários sociais para os utilizadores domésticos dos serviços de águas e resíduos).
e)Taxa de Gestão de Resíduos (TGR) aplicável nos termos da Portaria n.º 72/2010, de 4 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 222/2011, de 2 de junho, e da Portaria n.º 278/2015 de 11 de setembro.
f)Taxa de Recursos Hídricos (TRH) aplicável nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 46/2017, de 3 de maio, e do Despacho n.º 484/2009, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado no Diário da República n.º 5/2009, Série II de 2009-01-08.
Artigo 4.º
Siglas e definições
a)Água Destinada ao Consumo Humano - toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais; Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;
b)Águas Residuais Domésticas - as que provêm de instalações sanitárias, cozinhas e zonas de lavagem de roupas e que se caracterizam por conterem quantidades apreciáveis de matéria orgânica, serem facilmente biodegradáveis e manterem relativa constância das suas características no tempo;
c)Águas Residuais Industriais - as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Atividade Industrial, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);
d)Águas Residuais Pluviais - resultam da precipitação atmosférica caída diretamente no local ou em bacias limítrofes contribuintes e apresentam geralmente menores quantidades de matéria poluente, particularmente de origem orgânica. Consideram-se equiparadas às águas residuais pluviais as provenientes de regas de jardins e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;
e)Águas Residuais Urbanas - águas rejeitadas após utilização doméstica ou resultantes da mistura de águas residuais de atividade industrial e/ou águas pluviais;
f)Câmara de Ramal de Ligação - dispositivo através da qual se estabelece a ligação entre o Sistema Predial e respetivo ramal, que deverá localizar-se na edificação, junto ao limite de propriedade e em zonas de fácil acesso, sempre que possível;
g)Caudal - o volume, expresso em m3, de águas residuais afluentes à rede de drenagem de águas residuais ao longo de um determinado período;
h)Caudal permanente (Q3) - caudal máximo ao qual o contador funciona satisfatoriamente nas condições normais de utilização, isto é, com caudal estável ou intermitente, nos termos da Portaria n.º 321/2019, de 19 de setembro, publicada no Diário da República n.º 180/2019, Série I;
i)Coletor - tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas e industriais;
j)Contador ou Medidor de Caudal - dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água utilizada ou de esgoto produzido podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume utilizado, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes. Será de tipo mecânico ou eletromagnético e possuirá, eventualmente, dispositivo de alimentação de energia e emissão de dados;
k)Contrato - é o documento celebrado entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, por tempo indeterminado ou temporário, do Serviço nos termos e condições do presente Regulamento;
l)Diâmetro Nominal (DN) - designação numérica do diâmetro de uma componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros;
m)Entidade Gestora - entidade que é responsável pela prestação, total ou parcial, do serviço de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e/ou de gestão de resíduos. Neste caso, a entidade gestora do Município do Barreiro é a Câmara Municipal do Barreiro (CMB);
n)Fossa Sética - tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;
o)Inspeção - atividade conduzida por funcionários da CMB ou por estar acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à CMB avaliar a operacionalidade das infraestruturas e tomar medidas corretivas apropriadas;
p)Recolha Indiferenciada - a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;
q)Recolha Seletiva - a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos urbanos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;
r)Reservatórios Públicos - unidades de reserva que fazem parte dos sistemas de abastecimento de água para consumo humano e têm como finalidade armazenar água, servir de volante de regularização, constituir reserva para assegurar a distribuição e equilibrar as pressões na rede, cuja exploração é da exclusiva responsabilidade da CMB;
s)Resíduo - qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;
t)Resíduo Urbano (RU) - o resíduo proveniente de habitações, bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
u)Resíduos Verdes - os provenientes das operações de limpeza de jardins ou hortas, públicos ou particulares, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;
v)Resíduos Volumosos - vulgarmente denominados como "Monos" são objetos volumosos provenientes das habitações unifamiliares e plurifamiliares que, pelo volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;
w)Serviços Auxiliares - serviços tipicamente prestados pela Entidade Gestora, de caráter conexo com os serviços: de águas ou drenagem de águas residuais e resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou que resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, devem ser objeto de faturação específica;
x)Sistema de Abastecimento - o conjunto de equipamentos e infraestruturas que englobam a captação, o tratamento, a adução, o armazenamento e a distribuição da água para consumo humano;
y)Sistemas de Distribuição Predial - canalizações que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio, normalmente instaladas no prédio, ainda que possam estar instaladas em domínio público;
z)Sistemas de Resíduos - os conjuntos funcionalmente interligados de infraestruturas, equipamentos, meios logísticos e humanos e relações jurídicas destinados à prestação dos serviços de gestão de resíduos;
aa) Tarifa Disponibilidade - valor aplicado em função de cada intervalo temporal ao qual o serviço se encontra disponibilizado ao utilizador, visando remunerar a Entidade Gestora dos custos fixos incorridos na construção, conservação e manutenção dos sistemas necessários à prestação do serviço, permitindo recuperar "custos marginais de longo prazo de uma subscrição adicional do serviço", nomeadamente o atendimento, a faturação e custos associados, as leituras e o fornecimento e manutenção de instrumentos de medição;
bb) Tarifa Variável - valor ou conjunto de valores unitários aplicáveis em função do nível de utilização, em cada intervalo temporal, visando remunerar a Entidade Gestora pelos custos incorridos com a prestação do serviço, não abrangidos na Tarifa Disponibilidade. Será determinada através da soma das parcelas do produto do Volume consumido por cada escalão, com parâmetros definidos, pelo preço unitário respetivo;
cc) Tarifário Familiar - tarifário com tarifas com ajustamento, para Utilizadores Domésticos, dos escalões de consumo em função da dimensão do agregado familiar, nos termos definidos pela Entidade Gestora;
dd) Tarifário Instituições e Associações - tarifário com tarifas reduzidas, para Utilizadores não Domésticos, que apresentem o estatuto de instituição ou de associação, nos termos definidos pela Entidade Gestora;
ee) Tarifário Micro e Pequenas Empresas - tarifário com tarifas reduzidas, para Utilizadores Não Domésticos cuja faturação englobável para efeitos de IRC não ultrapasse o valor de 150.000(euro);
ff) Tarifário Social - tarifário com tarifas reduzidas, para Utilizadores Domésticos cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de IRS, que não ultrapasse determinado valor fixado pela legislação em vigor;
gg) Utilizador - pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem sejam assegurados de forma continuada os serviços de águas e resíduos urbanos cuja produção diária seja inferior a 1100 litros e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ser classificado como:
i)Utilizador Doméstico: aquele que use os prédios urbanos para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
ii)Utilizador Não-Doméstico: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias
Artigo 5.º
Prazos
Sem prejuízo de outra indicação específica, os prazos estabelecidos no presente regulamento que não tenham natureza administrativa são prazos contínuos e contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil.
Artigo 6.º
Princípios gerais
a)Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;
b)Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;
c)Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;
d)Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;
e)Princípio da autonomia local, o qual se traduz, no presente Regulamento, no respeito pelas competências legais das autarquias em matéria de aprovação de tarifas, sem prejuízo da salvaguarda do princípio da recuperação de custos;
f)Princípio do utilizador-pagador;
g)Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos que visem o uso eficiente da água;
h)Princípio da transparência na prestação de serviços;
i)Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
j)Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;
k)Princípio da hierarquia de gestão de resíduos;
l)Princípio de estabilidade regulatória.
Artigo 7.º
Deveres dos Utilizadores
1 -Constituem deveres dos utilizadores dos serviços de águas, nos termos da legislação aplicável e das boas práticas do setor, designadamente:
a)Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas, abstendo-se, nomeadamente de manobrar a válvula de seccionamento do ramal de ligação e as válvulas de seccionamento a montante e a jusante do contador;
b)Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;
c)Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;
d)Avisar os serviços da Câmara Municipal do Barreiro de eventuais anomalias nos sistemas, contadores e nos medidores de caudal;
e)Não alterar o ramal de ligação de água ou de águas residuais;
f)Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia autorização dos serviços da Câmara Municipal do Barreiro quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor;
g)Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização dos serviços da Câmara Municipal do Barreiro;
h)Permitir o acesso ao sistema predial por pessoal credenciado dos serviços da Câmara Municipal do Barreiro, tendo em vista a realização de trabalhos no contador ou medidor de caudal quando exista e/ou ações de verificação e fiscalização, nos termos previstos no presente regulamento;
2 -Constituem deveres dos utilizadores do serviço de gestão de resíduos urbanos, nos termos da legislação aplicável e das boas práticas do setor, designadamente:
a)Não abandonar os resíduos na via pública;
b)Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;
c)Acondicionar corretamente os resíduos, de acordo com as indicações dos serviços da Câmara Municipal do Barreiro;
d)Cumprir as regras de deposição de resíduos urbanos;
e)Cumprir o horário de deposição e recolha dos resíduos urbanos, definido pelos serviços da Câmara Municipal do Barreiro;
f)Reportar aos serviços da Câmara Municipal do Barreiro eventuais anomalias ou inexistência do equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;
g)Assegurar o bom estado de funcionamento e conservação do equipamento de recolha porta-a-porta que seja da sua responsabilidade, assim como as condições de manuseamento e salubridade adequadas à salvaguarda da saúde pública;
h)Avisar os serviços da Câmara Municipal do Barreiro de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;
j)Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente regulamento.
Artigo 8.º
Estrutura tarifária dos serviços prestados a entidades gestoras
1 -Pela prestação do serviço de abastecimento público de água a entidades gestoras é aplicável, em cada sistema, uma tarifa única em função da quantidade de água abastecida, calculada nos termos do presente regulamento, à qual acresce o montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de recursos hídricos, em conformidade com a legislação em vigor.
2 -Pela prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas a entidades gestoras é aplicável, em cada sistema, uma tarifa única em função da quantidade medida ou estimada de efluente recolhido, calculada nos termos do presente regulamento, à qual acresce o montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de recursos hídricos, em conformidade com a legislação em vigor.
3 -Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos a entidades gestoras é aplicável, em cada sistema, uma tarifa única em função da quantidade de resíduos urbanos entregues, calculada nos termos do presente regulamento, à qual acresce o montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora com a taxa de gestão de resíduos, em conformidade com a legislação em vigor.
Artigo 9.º
Incidência das tarifas dos serviços prestados a utilizadores
Estão sujeitos às tarifas dos serviços de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais urbanas e resíduos urbanos, os utilizadores finais a quem sejam prestados os respetivos serviços, independentemente da forma como o serviço seja prestado.
Artigo 10.º
Estrutura tarifária
1 -Pela prestação do serviço de abastecimento público de água aos utilizadores finais domésticos e não-domésticos é aplicável:
a)A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;
b)A tarifa variável, devida em função do nível de utilização do serviço durante o período objeto de faturação e expressa em euros por m3 de água consumida;
c)As tarifas dos serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente, conforme consta no artigo 18.º;
d)O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de recursos hídricos;
e)O montante do IVA à taxa legal em vigor.
2 -Pela prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas aos utilizadores finais domésticos e não-domésticos é aplicável, em cada sistema:
a)A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;
b)A tarifa variável, devida em função do nível de utilização do serviço durante o período objeto de faturação e expressa em euros por m3 de água residual urbana recolhida;
c)As tarifas dos serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente, conforme consta no artigo 18;
d)O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de recursos hídricos;
e)O montante do IVA à taxa legal em vigor.
3 -Pela prestação dos serviços de gestão de resíduos urbanos aos utilizadores finais domésticos e não-domésticos é aplicável, em cada sistema:
a)A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;
b)A tarifa variável, devida em função do nível de utilização do serviço durante o período objeto de faturação e expressa em euros por unidade de medida;
c)As tarifas dos serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente, conforme consta no artigo 18;
d)O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de gestão de resíduos;
e)O montante do IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 11.º
Regras de aplicação da tarifa de disponibilidade do serviço de abastecimento público de Água
1 -Aos Utilizadores Finais Domésticos cujo fornecimento seja medido através de um instrumento de medição de Q(índice 3) (igual ou menor que) 6,3 m3/h é aplicável uma tarifa de disponibilidade de valor único, expressa em euros por dia.
2 -Aos Utilizadores Finais Domésticos cujo fornecimento seja medido através de um instrumento de medição de Q(índice 3) > 6,3 m3/h é aplicável a tarifa de disponibilidade de valor idêntico à prevista para os Utilizadores Não-Domésticos, expressa em euros por dia.
3 -A tarifa de disponibilidade aplicável aos Utilizadores Finais Não-Domésticos é diferenciada de forma progressiva em função do caudal permanente do contador:
a)Nível 1: n(índice 1) = Q(índice 3) (igual ou menor que) 6,3 m3/h
b)Nível n(índice i): Q(índice 3) (maior que) 6,3 m3/h, com i dependente da ordenação dos Q(índice 3) dos equipamentos de medição utilizados pela entidade gestora, correspondendo n(índice 2) ao menor Q(índice 3) (maior que) 6,3 m3/h, sendo a subsequente numeração sequencial.
4 -Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa de disponibilidade cujo valor depende do caudal permanente do contador que seria necessário para o perfil do consumo verificado nas partes comuns.
5 -Não é devida tarifa de disponibilidade pelos condomínios que não disponham de dispositivos de utilização nas partes comuns associados a contadores totalizadores.
Artigo 12.º
Regras de aplicação da tarifa de disponibilidade do serviço de saneamento de águas residuais urbanas
1 -A tarifa de disponibilidade do Serviço de Drenagem de Águas Residuais aplicada aos Utilizadores Domésticos é única e é cobrada em função do intervalo temporal objeto de faturação, sendo expressa em euros por dia.
2 -A tarifa de disponibilidade do Serviço de Drenagem de Águas Residuais aplicada aos Utilizadores Não-Domésticos é única, de valor superior à tarifa de disponibilidade referida no número anterior e, é cobrada em função do intervalo temporal objeto de faturação, sendo expressa em euros por dia.
Artigo 13.º
Regras de aplicação da tarifa de disponibilidade do serviço de resíduos urbanos
1 -A tarifa de disponibilidade do serviço de resíduos urbanos aplicada aos Utilizadores Domésticos é única e é cobrada em função do intervalo temporal objeto de faturação, sendo expressa em euros por dia.
2 -A tarifa de disponibilidade do serviço de resíduos urbanos aplicada aos Utilizadores Não-Domésticos é única, de valor superior à tarifa de disponibilidade referida no número anterior e, é cobrada em função do intervalo temporal objeto de faturação, sendo expressa em euros por dia.
Artigo 14.º
Regras de aplicação da tarifa variável do serviço de abastecimento público de água
1 -A tarifa variável do serviço de abastecimento público de água aplicável aos Utilizadores Domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 dias:
b)2.º escalão: superior a 5 e até 15;
c)3.º escalão: superior a 15 e até 25;
d)4.º escalão: superior a 25.
2 -O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
3 -A tarifa variável associada aos contadores totalizadores é aplicável à diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos consumos registados nos contadores que lhe estão indexados.
4 -A tarifa variável do serviço de abastecimento aplicável a Utilizadores Não-Domésticos tem um escalão único.
Artigo 15.º
Regras de aplicação da tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais urbanas
1 -A tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais urbanas prestado através de redes fixas ou por meios móveis aplicável aos Utilizadores Domésticos é calculada em função do volume de água fornecida e expressa em euros por m3 por cada 30 dias:
b)2.º escalão: superior a 5 e até 15;
c)3.º escalão: superior a 15 e até 25;
d)4.º escalão: superior a 25.
2 -O valor final da componente variável do serviço devida pelos Utilizadores Domésticos é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
3 -A tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais urbanas prestado através de redes fixas aplicável aos Utilizadores Não-Domésticos é única e expressa em euros por m3.
4 -Para efeitos do número anterior, quando não exista medição através de medidor de caudal de águas residuais, a tarifa variável é calculada em função do volume de água fornecido para consumo.
5 -A tarifa variável para Utilizadores Não-Domésticos pode ser diferenciada no caso de águas residuais industriais cujas características impliquem tratamento substancialmente distinto dos de águas residuais de origem doméstica.
Artigo 16.º
Regras de aplicação da tarifa variável do serviço de resíduos urbanos
1 -A tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos é aplicável por indexação ao consumo de água, por m3 de água consumida em Euros, aplicando-se uma tarifa variável única.
2 -Quando o utilizador não contrate o serviço de abastecimento de água, a tarifa é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, para os Domésticos atendendo à dimensão do agregado familiar, e para Não-Domésticos dependendo das características da atividade, no âmbito do território abrangido pela entidade gestora, verificado no ano anterior.
Artigo 17.º
Regras relativas ao serviço de limpeza de fossas para instalações sem ligação à rede publica de saneamento - "Serviço Total Águas e Saneamento"
1 -Sempre que o utilizador com serviço de abastecimento de água não disponha de ligação à rede de saneamento, poderá aderir ao "Serviço Total Águas e Saneamento", que inclui uma recolha anual e destino final de lamas de fossas séticas, desde que tenha um consumo mínimo mensal de água de 5 m3. Caso não tenha um consumo mínimo mensal de água de 5 m3, o "Serviço Total Água e Saneamento" inclui uma recolha bianual e destino final de lamas de fossas séticas (uma recolha a cada dois anos). A recolha mencionada (anual ou bianual) corresponderá ao volume máximo de 10 m3 de lamas.
2 -Pelo "Serviço Saneamento Total Águas e Saneamento" é devida a tarifa de disponibilidade do serviço de saneamento de águas residuais urbanas, de acordo com o estabelecido no artigo 12.º
3 -Pelo "Serviço Saneamento Total Águas e Saneamento" é devida a tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais urbanas, de acordo com o estabelecido no artigo 15.º
4 -A este serviço aplicam-se as regras de diferenciação tarifária consoante artigo 18.º e seguintes.
5 -No caso de serem requeridas mais limpezas/serviços do que os contratualizados, de acordo com o n.º 1, aplicar-se-á o tarifário relativo aos serviços auxiliares conforme definido no n.º 4, do artigo 18.º
6 -Este serviço apenas é aplicável caso o efluente tenha tipologia doméstica.
Artigo 18.º
Regras de aplicação das tarifas de serviços auxiliares
1 -São aplicadas tarifas (unitárias e expressas em euros) específicas pela prestação dos seguintes serviços auxiliares do serviço de abastecimento público de água:
a)Análise de projetos de sistemas prediais de abastecimento decorrente de solicitação do utilizador;
b)Execução de ramais nas situações previstas no artigo 26.º
c)Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais de abastecimento decorrente de solicitação do utilizador;
d)Restabelecimento da prestação do serviço nas situações previstas no artigo 29.º;
e)Leitura extraordinária de consumos de água decorrente de solicitação do utilizador;
f)Verificação extraordinária de contador decorrente de solicitação do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;
g)Ligação temporária ao sistema público, designadamente para abastecimento a estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária, tais como feiras, festivais e exposições;
h)Informação sobre o sistema público de abastecimento em plantas de localização;
j)Reparação de torneiras de segurança, válvulas de corte e/ou canhão imputados ao utilizador, e reparação de danos na rede pública provocados por terceiros;
k)Encargos de Deslocação e de Notificação.
l)A prestação do Serviço de telemetria para contadores domiciliários, caso o serviço seja disponibilizado pelo município e contratado pelo utilizador.
2 -São aplicadas tarifas (unitárias e expressas em euros) específicas pela prestação dos seguintes serviços auxiliares do serviço de saneamento:
a)Análise de projetos de sistemas prediais de saneamento decorrente de solicitação do utilizador;
b)Execução de ramais de ligação nas situações previstas no artigo 26.º;
c)Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais de saneamento decorrente de solicitação do utilizador;
d)Verificação extraordinária de medidor de caudal decorrente de solicitação do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;
e)Leitura extraordinária de caudais rejeitados decorrente de solicitação do utilizador, quando aplicável;
f)Informação sobre o sistema público de saneamento em plantas de localização;
g)Limpeza de fossas e Desentupimentos prediais e domiciliários;
h)Encargos de Deslocação.
3 -São aplicadas tarifas (unitárias e expressas em euros) específicas pela prestação dos seguintes serviços auxiliares do serviço de resíduos urbanos, no caso de excederem os serviços principais contratualizados de recolha de resíduos urbanos:
a)Cedência de equipamentos de deposição de resíduos;
b)Cedência de equipamentos mecânicos para limpeza de resíduos;
c)Manutenção de equipamentos de deposição de resíduos;
d)Recolha de resíduos urbanos cuja produção diária exceda os 1100 litros;
e)Recolha de resíduos volumosos;
f)Recolha de resíduos verdes;
g)Recolha de outras tipologias de resíduos;
h)Remoção de terras e entulhos;
j)Recolha de resíduos sólidos (produtores não domésticos sem contrato de água e com produção (igual ou menor que)1100 Litros/dia);
k)Recolha de Resíduos de Construção e Demolição (Sacos de Entulho);
l)Encargos de Deslocação.
4 -Para o serviço de limpeza de fossas e desentupimentos prediais e domiciliários de águas residuais são aplicadas as tarifas fixa e variável de acordo com o seguinte:
a)Tarifa fixa, expressa em euros, por cada serviço prestado;
b)Tarifa variável, expressa em euros, por cada m3 de lamas recolhidas;
c)No caso da limpeza de fossas, em instalações com contrato de abastecimento de água, mas sem ligação à rede pública de saneamento, este tarifário é aplicável caso o utilizador não tenha aderido ao "Serviço Total Águas e Saneamento" (ver artigo 17.º), ou tendo, caso requeira mais limpezas/serviços do que as contempladas contratualmente.
Artigo 19.º
Diferenciações tarifárias
1 -Só é permitida a discriminação tarifária de acordo com os artigos 20.º a 25.º
2 -As tarifas de disponibilidade e variável dos serviços de águas, saneamento e resíduos são diferenciadas consoante sejam aplicáveis aos Utilizadores Domésticos ou Não-Domésticos.
Artigo 20.º
Tarifários especiais
1 -Os tarifários especiais, são destinados a Utilizadores com o estatuto de Instituições e Associações, carência económica, famílias numerosas e micro e pequenas empresas, que cumpram com os critérios e requisitos a seguir definidos.
2 -O financiamento dos apoios associados aos tarifários especiais definidos no presente regulamento é suportado pela entidade titular.
Artigo 21.º
Tarifário Instituições e Associações
1 -São Instituições e Associações com direito a Tarifário Especial, as Instituições Particulares de Solidariedade Social, Organizações Não Governamentais sem Fins Lucrativos, Instituições de Utilidade Pública e Outras Entidades, nomeadamente Associações e Coletividades, cujo seu objeto/ação social o justifique.
2 -A Tarifa Disponibilidade é aplicada nos termos dos artigos anteriores e tem a estrutura e tarifas iguais aos descritos para os Utilizadores Domésticos, para o Serviço de Abastecimento de Água, para a Drenagem de Águas Residuais e para a Recolha de Resíduos.
3 -A Tarifa Variável é aplicada nos termos dos artigos anteriores, para o Serviço de Abastecimento de Água e para a Drenagem de Águas Residuais, sendo um Escalão único com tarifas iguais ao 1.º Escalão dos Utilizadores Domésticos.
4 -A Tarifa Variável do serviço de Resíduos Urbanos é igual a 80 % do valor da tarifa variável aplicável aos utilizadores domésticos.
Artigo 22.º
Tarifário Social
1 -O Tarifário Social aplica-se a Utilizadores Domésticos que se encontram numa situação de comprovada carência económica, sendo que o mesmo é atribuído de acordo com os critérios e regras definidos no regime jurídico nacional da tarifa social relativa à prestação dos serviços de águas.
2 -São elegíveis para a atribuição deste Tarifário, os Utilizadores Domésticos beneficiários dos seguintes rendimentos:
a)Complemento solidário para idosos;
b)Rendimento social de inserção;
c)Subsídio social de desemprego;
e)Pensão social de invalidez;
f)Pensão social de velhice;
g)Para efeitos de elegibilidade, consideram-se ainda os Utilizadores Domésticos que cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a 5808 euros, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10.
3 -O Tarifário Social aplica-se a Utilizadores Domésticos para os Serviços de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais, bem como, para os Serviços de Resíduos Urbanos, que cumpram os pressupostos definidos nas respetivas "Regras de Acesso" (artigo 25.º);
4 -A Tarifa Social será estabelecida anualmente através do Edital que fixa o Tarifário anual das Águas, Saneamento e Resíduos do Município do Barreiro, e em conformidade com a legislação em vigor.
Artigo 23.º
Tarifário Familiar
1 -O Tarifário Familiar aplica-se a Utilizadores Domésticos, para os Serviços de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais que cumpram os pressupostos definidos nas "Regras de Acesso", expressas no artigo 25.º Não se aplica o apoio ao serviço de Resíduos Urbanos, dado que a respetiva tarifa variável doméstica é de escalão único.
2 -Na Tarifa Disponibilidade aplicam-se as tarifas fixadas para os Utilizadores Domésticos, mantendo-se os níveis em função do calibre do contador.
3 -Na Tarifa Variável é feito o ajustamento dos Escalões de consumo para os Utilizadores Domésticos de acordo com a seguinte regra:
a)1.º Escalão: (igual ou menor que) EF m3;
b)2.º Escalão: não se aplica a tarifa correspondente ao 2.º Escalão Doméstico, uma vez que é alargado o primeiro escalão, dado que o EF mínimo é igual a um consumo de 15m3 (EF (igual ou maior que) 5 x 3);
c)3.º Escalão: (maior que) EF m3 e (igual ou menor que) 25 m3 (se EF (menor que) 25);
d)4.º Escalão: (maior que) 25 m3.
Caso EF seja superior a 25 m3 o limite inferior do 4.º escalão é EF.
EF = N x C
em que:
EF - Escalão Familiar;
N - Número de elementos do agregado familiar, em que N (igual ou maior que) 5;
C - Consumo médio mensal per capita = 3 m3.
Artigo 24.º
Tarifário Micro e Pequenas Empresas
1 -O Tarifário especial para Micro e Pequenas Empresas aplica-se aos Utilizadores Não-Domésticos que apresentem um volume de negócios, no ano anterior, que não ultrapasse os 150.000,00 euros (cento e cinquenta mil euros).
2 -Na Tarifa Disponibilidade aplicam-se as tarifas fixadas para os Utilizadores Não-Domésticos, mantendo-se os níveis em função do calibre do contador.
3 -A Tarifa Variável será aplicada, no consumo relativo aos primeiros 25 m3, uma redução em 50 % do valor da Tarifa Variável para os Utilizadores Não-Domésticos.
Artigo 25.º
Regras de Acesso
1 -As Instituições e Associações, devem requerer o Tarifário Especial e fazer prova do seu Estatuto, mediante a apresentação de documentação habilitante.
2 -A Tarifa Familiar é aplicada a Utilizadores Domésticos cujo Agregado Familiar possua 5 ou mais elementos.
3 -Os Utilizadores Domésticos, desde que cumpram os critérios de elegibilidade definidos nos pontos n.º 1 e 2 do artigo 22.º, têm acesso automático ao tarifário social, sendo que tal informação é transmitida pela Direção Geral das Autarquias Locais ao município do Barreiro.
4 -Os Utilizadores Domésticos podem renunciar ao benefício da aplicação da tarifa social a todo o momento, bem como opor-se ao tratamento dos seus dados, mediante comunicação escrita.
5 -Os Utilizadores Domésticos a quem não seja aplicada automaticamente o tarifário social podem apresentar requerimento escrito para a respetiva atribuição, anexando os documentos comprovativos da sua elegibilidade (designadamente, cópia da declaração e nota de liquidação do IRS do agregado familiar e/ou declaração da Segurança Social que comprove que o utilizador é beneficiário dos rendimentos descritos nas alíneas a) a f) do ponto n.º 2 do artigo 22.º).
6 -Os Utilizadores não podem cumulativamente usufruir do Tarifário Social e Familiar.
7 -Consideram-se membros do agregado familiar todos os residentes com domicílio fiscal na habitação servida.
8 -Para solicitar o acesso ao Tarifário de Micro e Pequenas Empresas, as empresas devem apresentar um requerimento para o efeito, conjuntamente com a declaração anual e a nota de liquidação do IRC (ou IRS no caso de empresários em nome individual). Para a manutenção do tarifário, anualmente deve ser apresentada a declaração anual e a respetiva nota de liquidação do IRC (ou IRS).
Artigo 26.º
Tarifa de execução de ramal de ligação
1 -A tarifa de ramal de ligação é aplicável no caso de:
a)Construção de novos ramais de ligação com uma extensão superior a 20 metros, a pedido do utilizador e mediante a comprovação, pela entidade gestora, da viabilidade técnica e económica da sua execução;
b)Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de prestação do serviço de abastecimento, por necessidades do utilizador;
c)Construção de segundo ramal para o mesmo utilizador;
d)Ramais necessários para a celebração de contratos temporários ou sazonais;
e)Ramais para celebração de atividades/uso fora do concelho do Barreiro;
f)Religações de ramais suspensos por razões imputáveis ao utilizador;
g)Ramais necessários para a resolução de situações ilícitas.
2 -Na situação prevista na alínea a) do número anterior, a tarifa de ramal incide apenas sobre a extensão que exceda os 20 metros.
3 -Nas situações previstas nas alíneas de b) a g) do n.º 1, a tarifa de ramal incide sobre toda a extensão.
Artigo 27.º
Tarifas aplicáveis a contadores adicionais
1 -Os Utilizadores Finais podem requerer a instalação de contadores adicionais, sendo devida uma tarifa de disponibilidade única dependendo do caudal permanente do contador que seria necessário para o perfil do consumo do conjunto das utilizações.
2 -Aos consumos registados nos contadores adicionais contratados por Utilizadores Domésticos são aplicadas as tarifas variáveis de abastecimento previstas para os Utilizadores Não-Domésticos.
Artigo 28.º
Tarifas aplicáveis a consumos que não originem águas residuais
1 -Os Utilizadores Finais podem requerer a instalação de contadores para usos que não deem origem a águas residuais urbanas recolhidas pelo sistema público de saneamento.
2 -Aos consumos registados nos contadores referidos neste artigo são aplicadas as tarifas variáveis de abastecimento previstas para os Utilizadores Não-Domésticos.
3 -O consumo registado nos contadores referidos neste artigo não é elegível para o cômputo das tarifas de saneamento de águas residuais urbanas e de resíduos urbanos, quando exista tal indexação.
Artigo 29.º
Tarifa de restabelecimento da prestação dos serviços de águas
a)Solicitada pelo Utilizador para intervenção na rede predial;
b)Solicitada pelo Utilizador por motivo de desocupação do imóvel por período inferior a 1 ano;
c)Por motivo de mora no pagamento por parte do Utilizador.
Artigo 30.º
Tipos de Contrato
Os contratos de fornecimento de água, celebrados entre a CMB e os Utilizadores, podem ser por tempo indeterminado, temporários ou sazonais.
Artigo 31.º
Celebração do Contrato
1 -A celebração do contrato implica a adesão dos futuros Utilizadores.
2 -A CMB ao entregar ao Utilizador uma cópia do contrato, deverá em anexo fornecer as condições contratuais da prestação de serviço.
3 -Os contratos podem ser celebrados após vistoria ou ato equivalente, que comprove estarem os sistemas prediais em condições de Utilização que permita a sua ligação à rede pública.
4 -Salvo os contratos que forem objeto de cláusulas especiais, os serviços de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais e resíduos urbanos, serão objeto de um único contrato.
5 -Os Utilizadores Domésticos poderão requerer a instalação de um segundo contador para usos que não deem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento cujas tarifas aplicáveis são as previstas nos termos dos artigos 27.º e 28.º
6 -Os Utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel podem solicitar a contratualização dos serviços de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais e resíduos urbanos, sempre que os mesmos se encontrem disponíveis.
7 -A CMB deve iniciar o fornecimento do abastecimento de água e recolha de resíduos urbanos no prazo de 5 dias úteis a contar da data da receção do pedido de contrato de fornecimento e de recolha, com ressalva das situações de força maior.
8 -Não pode ser recusada a celebração de contratos de fornecimento e de recolha com novo Utilizador com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro Utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato vise o não pagamento do débito.
9 -Pode ser recusada a celebração do contrato de fornecimento e de recolha quando não se encontre regularizado o pagamento de dívidas provenientes de anteriores contratos entre a mesma entidade gestora e o mesmo Utilizador, salvo se as dívidas se encontrarem prescritas e for invocada a respetiva prescrição ou se tiverem sido contestadas junto dos tribunais ou de entidades com competência para a resolução extrajudicial de conflitos.
10 -O contrato tipo encontra-se em anexo no presente Regulamento.
Artigo 32.º
Cláusulas Especiais
1 -São objeto de contratos especiais os seguintes serviços:
a)Serviços de fornecimento de água, recolha de águas residuais urbanas e/ou recolha de resíduos urbanos que, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, sejam objeto de contratação temporária, nomeadamente em casos de obras e estaleiros de obras e de zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.
b)Serviços de fornecimento de água que, devido ao seu elevado impacto na rede pública, devam ter um tratamento específico, designadamente, hospitais, escolas, quartéis, complexos industriais e comerciais e grandes conjuntos imobiliários.
c)Serviços de recolha de águas residuais urbanas e de resíduos que, devido ao seu impacto nos sistemas públicos devam ter um tratamento específico, designadamente, hospitais, complexos industriais e comerciais.
2 -É admitida a contratação dos serviços de águas e resíduos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma transitória:
a)Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;
b)Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato, desde que seja comprovada a sua solicitação.
3 -Quando as águas residuais industriais a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras do sistema público de drenagem de águas residuais, os contratos incluirão a exigência de pré-tratamento das águas residuais antes da sua ligação ao sistema.
4 -Na recolha de águas residuais serão claramente definidos os parâmetros de qualidade a observar, os quais nunca devem ser superiores aos limites aceitáveis pelo sistema público de drenagem de águas residuais.
5 -Na celebração de cláusulas especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos Utilizadores, como o justo equilíbrio da exploração do sistema público de drenagem de águas residuais.
6 -No caso do local de consumo não ser abastecido pela rede pública de abastecimento de água do município do Barreiro, a recolha do respetivo efluente, após uso, poderá ser admitido desde que seja acordado um valor mensal médio do volume de água consumida/descarregada, valor que deve ser determinado pela CMB sob proposta e fundamentação do requerente, aplicando-se o disposto no n.º 4 do Artigo 95 do Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e dos Resíduos. Alternativamente, poderá ser considerada a instalação de caudalímetro para medição do efluente descarregado, aplicando-se o disposto no Artigo 94 do Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e dos Resíduos. Ao volume estimado ou medido aplicar-se-á a tarifa de saneamento, esta situação é revista anualmente.
Artigo 33.º
Titularidade do Contrato
1 -O contrato de fornecimento pode ser celebrado com o proprietário, usufrutuário ou promitente-comprador, quando habite o prédio, ou com o locatário, comodatário ou usuário, sendo exigida a apresentação, no ato do pedido de fornecimento, dos documentos comprovativos dos respetivos títulos ou outros que se reputem equivalentes.
2 -A CMB não assume qualquer responsabilidade pela falta de valor legal, vício ou falsidade dos documentos apresentados para os efeitos deste artigo, nem é obrigada, salvo decisão judicial a prestar quaisquer indicações sobre a base documental em que sustentou o fornecimento.
Artigo 34.º
Vigência dos Contratos
1 -Os contratos consideram-se em vigor a partir da data em que tenha sido instalado o contador ou imediatamente após a sua assinatura caso aquele esteja instalado, desde que esteja feita a ligação da rede interna à rede pública, e terminam pela sua denúncia ou caducidade.
2 -Em prédios novos, poderá considerar-se a possibilidade de instalação simultânea dos contadores.
Artigo 35.º
Suspensão e Reinicio do Contrato
1 -Por motivo de desocupação temporária do imóvel, os Utilizadores podem solicitar por escrito com uma antecedência mínima de dez dias úteis, a suspensão dos serviços de abastecimento de água, de recolha de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos.
2 -Quando o Utilizador disponha simultaneamente do serviço de abastecimento de água e dos serviços de saneamento de águas residuais e/ou de gestão de resíduos, o contrato de saneamento de águas residuais e/ou o contrato de gestão de resíduos suspendem-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e são retomados na mesma data que este.
3 -A suspensão do fornecimento nos termos do n.º 1 e do número anterior implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e tem como efeitos, a partir da data em que se torne efetiva, a suspensão do contrato e da faturação das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço.
4 -O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias úteis contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo a tarifa de restabelecimento, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.
Artigo 36.º
Transmissão da Posição Contratual
1 -O Utilizador pode solicitar a transmissão da sua posição contratual para um terceiro que prove ter convivido com o utilizador no local de consumo.
2 -A transmissão da posição contratual pressupõe, ainda, um pedido escrito e o acordo ou aceitação por parte do transmitente e ou do transmissário, salvo nas situações de sucessão por morte.
3 -Caso se verifique a transmissão da posição contratual nos termos previstos no número anterior, o novo titular assume todos os direitos e obrigações do anterior titular, bem como o direito a quaisquer créditos existentes.
Artigo 37.º
Denúncia
1 -Os Utilizadores podem denunciar, por motivo de desocupação do local de consumo, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que comuniquem à CMB por escrito, com a antecedência mínima de 15 dias, essa intenção e facultem, neste período, a leitura dos instrumentos de medição instalados.
2 -Caso o Utilizador não faculte a leitura dos instrumentos de medição instalados, continuará responsável pelos encargos entretanto apurados.
3 -A denúncia só se torna efetiva após o pagamento das importâncias devidas.
Artigo 38.º
Denúncia Presumida
1 -Sempre que o fornecimento se encontre interrompido por um período continuado de dois meses, por razões imputáveis ao Utilizador, poderá a CMB usar da presunção de denúncia do contrato.
2 -Para os efeitos previstos no n.º 1, deverá a CMB decorrido o prazo de dois meses, notificar o Utilizador de que, caso nada diga ou não proceda à regularização da situação contratual num prazo máximo de 20 dias ocorrerá a cessação da vigência do contrato.
Artigo 39.º
Contratos Temporários ou Sazonais
1 -Podem celebrar-se contratos de fornecimento temporários ou sazonais, nos casos seguintes:
a)Em zonas com atividades de caráter temporário ou zonas de concentração de população, tais como Feiras, Festivais, Exposições e Instalações Balneárias;
b)Obras e Estaleiros de obras;
c)Litígio entre os titulares do direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais mereça a posição do possuidor.
2 -Tais contratos podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o Utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.
Artigo 40.º
Documentos para a Elaboração do Contrato
1 -A celebração do contrato depende, independentemente da natureza do utilizador da apresentação dos seguintes documentos:
a)Título de propriedade (cópia de certidão da Conservatória do Registo Predial ou Caderneta predial/certidão das Finanças e certidão de omissão emitida pela Conservatória do Registo Predial) ou título que confira um direito real sobre o prédio. (ex.: contrato de arrendamento; comodato, usufruto, contrato promessa de compra e venda com a respetiva licença de utilização ou outros com efeito similar);
c)Bilhete de identidade e do Cartão de identificação fiscal (se aplicável);
d)Documento(s) habilitante(s), quando se trate de representante de uma Entidade.
2 -A celebração do contrato para realização de obras depende, independentemente da natureza do utilizador, da apresentação dos seguintes documentos:
a)Cópia certidão das Finanças de inscrição matricial;
c)Bilhete de identidade e do Cartão de identificação fiscal (se aplicável);
d)Licença de obras, admissão de comunicação prévia, ou declaração ao abrigo do artigo 80.º A, do RJUE.
3 -A celebração do contrato para fins temporários ou sazonais, com exclusão de obras, depende independentemente da natureza do utilizador, da apresentação dos seguintes documentos:
b)Bilhete de identidade e do Cartão de identificação fiscal (se aplicável);
c)Licença/ autorização Municipal para o fim.
Artigo 41.º
Caução
1 -À prestação e restituição de caução é aplicável o estabelecido nos Artigos 76.º e 77.º do Regulamento de Relações Comerciais.
2 -Poderá ser exigida caução aos utilizadores nas situações de restabelecimento do serviço, na sequência de interrupção decorrente de incumprimento imputável ao utilizador.
3 -Será exigida caução para contratos temporários ou sazonais, na vigência do contrato a qual será reembolsada desde que estejam liquidadas todas as faturas emitidas até ao termo do mesmo.
4 -O montante da caução a prestar, nos casos previstos no n.º 2, bem como o seu reembolso, serão apurados e realizados de acordo com as disposições legais em vigor.
5 -O montante da caução a prestar nos casos previstos no n.º 3 será fixada pela CMB.
Artigo 42.º
Faturação
1 -A faturação deverá ter uma periodicidade mensal.
2 -As faturas deverão cumprir as disposições constantes nas recomendações publicadas pela respetiva Entidade Reguladora, tendo em consideração a melhor compreensão por parte do utilizador. Deverão ser consideradas, entre outras as seguintes questões:
a)Discriminar os serviços prestados, as tarifas, preços e eventuais taxas aplicadas;
b)Identificar claramente, os montantes, prazos e formas de pagamento;
c)Informar os contactos, locais e horários de contacto dos serviços de apoio ao utilizador, nomeadamente, locais de atendimento presencial, atendimento telefónico, fax, sítios na Internet e endereço eletrónico, bem como a forma de contacto para falhas de abastecimento, roturas na via pública, entre outros.
Artigo 43.º
Acertos de Faturação
a)Anomalia de funcionamento do equipamento de medição;
b)Faturação baseada em estimativa de consumo, procedendo a entidade gestora posteriormente a uma leitura e apurando consumos diferentes dos estimados;
c)Procedimento fraudulento;
d)Correção de erros de leitura ou faturação;
e)Em caso de comprovada rotura na rede predial.
Artigo 44.º
Pagamento em Prestações
1 -Em caso excecionais, pode ser facultado o pagamento em prestações mensais, iguais e sucessivas, mediante requerimento fundamentado, no prazo de 15 dias a contar da data da notificação do pagamento:
a)Dos débitos/faturas quando o respetivo valor for igual ou superior a 3 vezes o valor médio anual das faturas;
b)O número de prestações mensais não poderá ser superior a doze e o valor de cada uma delas não poderá ser inferior ao valor médio anual das faturas;
c)O pagamento de prestação de serviços auxiliares de abastecimento de água, drenagem de águas residuais e resíduos sólidos urbanos, não poderá ser superior a seis prestações mensais e o valor da primeira prestação não poderá ser inferior a 25 % do valor orçamentado.
2 -Nos casos referidos nos números anteriores, a primeira prestação vencer-se-á no prazo de 30 dias a contar da notificação do deferimento, vencendo-se as seguintes em intervalos iguais e sucessivos de 30 dias.
3 -A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras.
4 -São devidos juros compensatórios pelo pagamento em prestações, apurados de acordo com a taxa de juro legal.
5 -O deferimento do pedido de pagamento em prestações é decidido pelo Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de subdelegação.
Artigo 45.º
Prazo, Forma e Local de Pagamento das Faturas
1 -O pagamento das faturas deve ser feito até à data limite fixada na fatura/recibo, pela forma e nos locais de cobrança postos à disposição dos utilizadores pela CMB.
2 -Expirado o prazo a que alude o número anterior, o pagamento só poderá ser efetuado nos postos de cobrança existentes na CMB.
3 -O prazo, a forma e o local de pagamento das tarifas avulsas, serão os fixados no respetivo aviso ou fatura.
4 -No caso da falta de pagamento da fatura no prazo definido nos números anteriores, serão devidos os juros de mora à taxa legal.
Artigo 46.º
Leituras
1 -As leituras dos contadores serão efetuadas periodicamente pela CMB, no mínimo de duas vezes por ano e nunca com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas superior a oito meses.
2 -Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador por parte da CMB, esta notificará o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, na qual se realizará a terceira deslocação para o efeito, assim como da comunicação da interrupção do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.
3 -No período em que não haja leitura, o consumo é estimado conforme descrito no artigo seguinte, com as devidas adaptações.
Artigo 47.º
Avaliação do Consumo
1 -Sempre que se verificar que o contador não conta ou conta por excesso ou por defeito, o consumo será avaliado com base no consumo médio diário apurado entre as duas últimas leituras efetuadas pela CMB.
2 -Na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador a avaliação será feita em função do consumo médio de Utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior.
Artigo 48.º
Reclamações
1 -As reclamações podem ser dirigidas ao Departamento de Águas e Higiene Urbana (DAHU), presencialmente nos locais de atendimento, ou através do email [email protected]. 2 -O procedimento de resposta às reclamações segue os pressupostos do Código do Processo Administrativo (CPA), e as diretrizes das Recomendações da entidade reguladora, a ERSAR.
3 -O município no seu site (https://www.cm-barreiro.pt/) conta ainda com o Livro de Reclamações Eletrónico.
Artigo 49.º
Resolução Alternativa de Litígios
1 -Os litígios de consumo no âmbito dos presentes serviços estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utentes que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitrai dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os Utilizadores podem submeter a questão objeto de litígio ao Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo territorialmente competente, estando o Município do Barreiro abrangido pela competência do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo - Lisboa (CACCL), localizado na Rua dos Douradores n.º 116, 28 1100-207 Lisboa.
3 -Os Utilizadores podem ainda recorrer aos serviços de conciliação e mediação das entidades de resolução alternativa de litígios.
4 -Quando as partes, em caso de litígio resultante dos presentes serviços, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos n.º 1 e 4 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.
Artigo 50.º
Dúvidas
Quaisquer dúvidas ou omissões que possam surgir na interpretação e aplicação deste Regulamento serão resolvidas pela CMB.