Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento fundamenta-se nas disposições conjugadas do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 23.º, n.º 2, als. h) e i) e 33.º, n.º 1, al. v), da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
Pelo presente Regulamento são estabelecidos o tipo e as condições de atribuição dos apoios sociais a conceder pela Câmara Municipal de Amares na área da habitação, a agregados familiares de estratos sociais desfavorecidos residentes no concelho.
Artigo 3.º
Tipos de apoio social à habitação
1 -Subsídio ao arrendamento: comparticipação financeira a fundo perdido, destinada a apoiar o pagamento da renda mensal devida pela celebração de contrato de arrendamento;
2 -Subsídio para a habitação digna: comparticipação financeira e/ou em materiais de construção e/ou em mão-de-obra, destinada à realização de obras na habitação propriedade do requerente, de modo a conferir à mesma condições condignas de habitabilidade;
3 -Arrendamento de habitação social: atribuição, em regime de arrendamento, de uma habitação social ao requerente, ficando o mesmo condicionado à existência de habitação social disponível, e no qual a renda a fixar fica dependente do rendimento do agregado familiar. Pode revestir a modalidade de habitação social partilhada.
Artigo 4.º
Definições
1 -Rendimento global: rendimento que resulta da soma dos rendimentos auferidos pelo requerente, conjugue ou unido de facto, sendo consideradas as seguintes categorias de rendimentos:
a)Pensões, incluindo as pensões de alimentos;
b)Prestações sociais (consideram-se prestações sociais todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência (só o valor base Prestação Social para a inclusão (PSI)) e encargos no domínio da dependência do subsistema de proteção familiar);
c)Rendimentos do trabalho dependente e independente;
d)Rendimentos de capitais e prediais;
e)Subsídios de renda de casa ou outros apoios públicos, com caráter regular.
2 -Despesas fixas do requerente, conjugue ou unido de facto - São consideradas as despesas mensais com caráter permanente e indispensável, com os seguintes limites máximos a contabilizar:
a)Valor das taxas deduzidas ao vencimento que digam respeito a contribuições para o sistema de previdência social;
b)Despesas fixas com habitação, devidamente comprovados com habitação permanente (renda ou crédito habitação), com limite máximo de 70 % do IAS;
c)Despesas com serviços essenciais (água, eletricidade e gás da habitação permanente) com limite máximo de 10 % do IAS;
d)Saúde, resultantes de doença crónica, desde que devidamente comprovadas com declaração médica, de caráter permanente, com limite máximo de 5 % do IAS;
e)Equipamentos sociais, desde que devidamente licenciados (centros de dia, serviços de apoio domiciliário, estruturas residenciais para idosos, lares residenciais, centros de atividades ocupacionais), com limite máximo de 26 % do IAS.
3 -Habitação social partilhada: habitação social destinada a ser partilhada nas situações em que o requerente não se encontre integrado em agregado familiar.
CAPÍTULO II
SUBSÍDIO AO ARRENDAMENTO
Artigo 5.º
Âmbito subjetivo
Podem beneficiar do subsídio ao arrendamento previsto no presente Regulamento os arrendatários e subarrendatários que preencham os requisitos previstos no artigo 6.º, e não beneficiem de qualquer tipo de apoio pecuniário ao arrendamento ou subsídio ao arrendamento atribuído por entidades públicas, designadamente algum dos apoios atribuídos pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.
Artigo 6.º
Condições de atribuição
a)Serem cidadãos nacionais ou equiparados, nos termos legais;
b)O requerente resida na área geográfica do município, a comprovar por declaração emitida pela junta de freguesia que ateste a residência permanente;
c)O requerente, conjugue ou unido de facto não seja proprietário de qualquer bem imóvel com condições de habitabilidade, ou que, ainda que não disponha de condições de habitabilidade, seja suscetível de ser recuperado;
d)O rendimento mensal per capita não ultrapasse o valor correspondente ao Indexante dos Apoio Sociais (IAS) fixado para o ano civil a que se reporta o pedido de apoio;
e)O agregado familiar esteja em situação de efetiva carência económica, sendo considerados para este efeito os sinais exteriores de riqueza, tais como a propriedade de automóveis, aeronaves, embarcações, ou outros bens móveis e imóveis que comprovem a inexistência daquela situação;
f)Sejam fornecidos pelo requerente todos os meios de prova que se mostrem legalmente admissíveis, destinados a obter o apuramento da situação económica do agregado familiar;
g)A tipologia da habitação arrendada seja adequada ao número de membros do agregado familiar;
h)Não se encontrem reunidas as condições para o acesso ao programa Medida Porta 65 Jovem, criado pelo Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro.
Artigo 7.º
Duração e não renovação
1 -O subsídio ao arrendamento é financiado através de verba inscrita no Orçamento e nas Opções do Plano de cada ano, constituindo tal verba o limite máximo dos apoios a atribuir a este título.
2 -O subsídio é atribuído pelo prazo de um ano, podendo o seu montante ser ajustado durante aquele período sempre que se verifiquem alterações ao nível dos rendimentos mensais do agregado familiar ou nos elementos instrutórios do processo que determinaram a atribuição do valor concedido.
3 -A renovação do subsídio ao arrendamento não é automática, devendo para o efeito o requerente apresentar nova candidatura, devidamente instruída, um mês antes do seu término.
4 -Caso o pedido de renovação anteriormente referido ultrapasse o término do prazo inicial, não haverá direito à sua retroatividade de pagamentos.
5 -Em caso de impedimento absoluto devidamente comprovado poderá o técnico responsável propor ao Sr. Presidente o pagamento fora do prazo estipulado.
Artigo 8.º
Instrução do Pedido
1 -O pedido de atribuição do subsídio ao arrendamento deve ser instruído com os seguintes documentos:
a)Pensões, incluindo as pensões de alimentos;
b)Prestações sociais (consideram-se prestações sociais todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência (só o valor base Prestação Social para a inclusão (PSI)) e encargos no domínio da dependência do subsistema de proteção familiar);
c)Rendimentos do trabalho dependente e independente;
d)Rendimentos de capitais e prediais;
e)Subsídios de renda de casa ou outros apoios públicos, com caráter regular;
2 -Caso o requerente, cônjuge ou unido de facto esteja em situação de desemprego, declaração emitida pelo Centro de Emprego competente em que se comprove a referida situação de desemprego;
3 -O requerente poderá, se o entender conveniente ou necessário, apresentar outros documentos para além dos compreendidos nas alíneas do número anterior, destinados à comprovação da sua situação económica.
4 -Mesmo durante o período de vigência da concessão do subsídio, pode a Câmara Municipal solicitar ao beneficiário a prestação de informações complementares ou a apresentação de documentos cuja apreciação se revele necessária.
Artigo 9.º
Apresentação da candidatura
1 -O processo de candidatura, devidamente instruído, pode ser apresentado a qualquer momento na Câmara Municipal de Amares.
2 -Após o seu recebimento, a candidatura será apreciada por uma Comissão Técnica, a designar pela Câmara Municipal, a qual emitirá parecer fundamentado sobre a pretensão do requerente que colocará à consideração superior, para decisão, no prazo de 90 dias contados da data de apresentação da candidatura.
3 -A decisão é tomada no prazo de 30 dias, contados da receção do parecer fundamentado.
4 -Da decisão a que se refere o número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de oito dias úteis, dirigido à Câmara Municipal, que decidirá no prazo de 15 dias úteis.
Artigo 10.º
Fixação do valor do subsídio
1 -Para efeitos do valor a atribuir a título de subsídio ao arrendamento, os requerentes serão distribuídos por escalões, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
RPC = R - D/N
sendo:
RPC = Rendimento “per capita”;
R = Rendimento global do requerente, conjugue ou unido de facto;
D = Despesas fixas do requerente, conjugue ou unido de facto;
N = N.º de Elementos (requerente, cônjuge ou unido de facto e filhos menores).
2 -O apoio a conceder é o correspondente a cada escalão, nos seguintes termos:
a)Escalão A: corresponde a rendimento per capita igual ou inferior a 50 % do valor do IAS, e o montante de subsídio a atribuir corresponde a 75€;
b)Escalão B: corresponde a rendimento per capita superior a 50 % e igual ou inferior a 80 % do valor do IAS, e o montante de subsídio a atribuir corresponde a 50€;
c)Escalão C: corresponde a rendimento per capita superior a 80 % e igual ou inferior ao valor de 1 IAS, e o montante de subsídio a atribuir corresponde a 25€.
3 -Independentemente do valor apurado pela aplicação da fórmula constante do número um, o montante do subsídio a atribuir pela Câmara Municipal nunca poderá exceder o valor correspondente a 50 % da renda efetivamente paga pelo beneficiário, e o valor efetivamente suportado pelo beneficiário com o pagamento da renda nunca poderá ser inferior a 50€.
Artigo 11.º
Modo de Pagamento
O subsídio é pago mensalmente, podendo o beneficiário optar por receber o montante pessoalmente na Tesouraria da Câmara Municipal, ou por transferência bancária, desde que tenha indicado previamente o IBAN para o qual pretende que seja feita a transferência; em qualquer dos casos, o pagamento depende da prévia exibição do recibo de renda do mês em relação ao qual o pagamento é efetuado.
Artigo 12.º
Suspensão
a)Em caso de incumprimento, por parte do beneficiário, de alguma das disposições constantes do presente Regulamento;
b)Quando se verifique a melhoria sensível da situação económica do agregado familiar, designadamente quando se ultrapasse o limite previsto na alínea d) do artigo 6.º;
c)No caso de se verificar que o beneficiário omitiu ou prestou falsas declarações, ou que não comunicou à Câmara Municipal factos que determinem a melhoria da situação económica do agregado familiar;
d)Quando se verifique que existe situação de subarrendamento ou hospedagem, ainda que lícitos, no prédio arrendado.
CAPÍTULO III
APOIOS À HABITAÇÃO DIGNA
Artigo 13.º
Âmbito
a)Concessão de materiais destinados a obras de beneficiação ou pequenas reparações, quando se revelem comprometidas, quanto à habitação em causa, as condições mínimas de habitabilidade, ou se encontre dificultada a mobilidade dos seus residentes ou a segurança do domicílio devido a doenças crónicas debilitantes ou a deficiência física ou psíquica, designadamente pela existência de barreiras de índole arquitetónica;
b)Realização de obras tendo em conta as necessidades constatadas após a realização da análise à situação habitacional;
c)Prestação de acompanhamento técnico na elaboração de projetos de melhoria ou beneficiação habitacional, seguida de auxílio na execução dos trabalhos necessários.
Artigo 14.º
Concessão
1 -Os apoios à obtenção de habitação digna podem ser concedidos de uma só vez ou faseadamente, consoante a análise efetuada em concreto pelos técnicos da Câmara Municipal, a quem preencher as condições de atribuição constantes do artigo seguinte.
2 -O financiamento dos apoios decorre de verba inscrita em orçamento e opções do plano de cada ano, não podendo em caso algum o montante dos apoios atribuídos ultrapassar o limite aí fixado.
Artigo 15.º
Condições de atribuição
a)O requerente seja proprietário do imóvel objeto da intervenção a efetuar;
b)O requerente seja cidadão nacional ou equiparado, nos termos legais, e resida na área geográfica do município, a comprovar por declaração emitida pela junta de freguesia que ateste a residência;
c)A habitação a intervencionar constitua a residência permanente do requerente e agregado familiar,
d)O estado da habitação revele estarem comprometidas as condições mínimas de habitabilidade, ou exista dificuldade de mobilidade ou risco de segurança da habitação, que derivem designadamente da existência de barreiras arquitetónicas, de doença crónica debilitante ou deficiência físico-motora ou psíquica;
e)O rendimento mensal per capita não ultrapasse o valor de 1 IAS que se encontre fixado para o ano civil em que for apresentado o pedido de apoio;
f)Nos termos do disposto na alínea anterior, o rendimento mensal é calculado com base na seguinte fórmula:
RPC = R - D/N
sendo:
RPC = Rendimento “per capita”;
R = Rendimento global do requerente, conjugue ou unido de facto;
D = Despesas fixas do requerente, conjugue ou unido de facto;
N = N.º de Elementos (requerente, cônjuge ou unido de facto e filhos menores).
g)O agregado familiar esteja em situação de efetiva carência económica, sendo considerados para este efeito os sinais exteriores de riqueza, tais como a propriedade de automóveis, aeronaves, embarcações, ou outros bens móveis e imóveis, para além do imóvel a intervencionar, que comprovem a inexistência daquela situação;
h)Sejam fornecidos todos os meios legais de prova, designadamente documentos, que sejam solicitados pelos serviços da Câmara Municipal para apuramento da situação económica do agregado familiar;
i)O requerente, cônjuge ou unido de facto, não tenha beneficiado de qualquer apoio previsto no presente capítulo nos cinco anos imediatamente anteriores ao da apresentação da candidatura.
j)O requerente, cônjuge ou unido de facto não sejam titulares de património imobiliário de valor igual ou superior a € 20.000, para além da habitação própria permanente a intervencionar;
k)o requerente, cônjuge ou unido de facto, isoladamente ou em conjunto, disponha de depósitos bancários de valor superior a 20.000€.
Artigo 16.º
Instrução do pedido
1 -O pedido de atribuição dos apoios deve ser instruído com os seguintes documentos:
a)Pensões, incluindo as pensões de alimentos;
b)Prestações sociais (consideram-se prestações sociais todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência (só o valor base Prestação Social para a inclusão (PSI)) e encargos no domínio da dependência do subsistema de proteção familiar);
c)Rendimentos do trabalho dependente e independente;
d)Rendimentos de capitais e prediais;
e)Subsídios de renda de casa ou outros apoios públicos, com caráter regular.
2 -O requerente poderá, se o entender conveniente ou necessário, apresentar outros documentos para além dos compreendidos nas alíneas do número anterior, destinados à comprovação da sua situação económica.
3 -Mesmo durante o período de vigência da concessão dos apoios, pode a Câmara Municipal solicitar ao beneficiário a prestação de informações complementares ou a apresentação de documentos cuja apreciação se revele necessária.
Artigo 17.º
Apresentação da candidatura
1 -O processo de candidatura, devidamente instruído, pode ser apresentado a qualquer momento na Câmara Municipal de Amares.
2 -Após o seu recebimento, a candidatura será apreciada por uma Comissão Técnica, a designar pela Câmara Municipal, a qual emitirá parecer fundamentado sobre a pretensão do requerente que colocará à consideração superior, para decisão, no prazo de 60 dias contados da data de apresentação da candidatura.
3 -Para efeitos de elaboração do parecer referido no número anterior, o requerente deve permitir o acesso ao imóvel objeto de intervenção, devendo para tal ser notificado pelos serviços competentes da Câmara Municipal com, pelo menos, dez dias de antecedência.
4 -A decisão é tomada no prazo de dez dias, contados da receção do parecer fundamentado.
5 -Da decisão a que se refere o número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de oito dias úteis, dirigido à Câmara Municipal, que decidirá no prazo de 15 dias úteis.
Artigo 18.º
Fixação do montante do subsídio
1 -O apoio a atribuir depende da avaliação das intervenções a realizar na habitação, a qual será efetuada por técnicos da Câmara Municipal.
2 -O montante do subsídio, a modalidade ou a forma do apoio a conceder será decidida pela Câmara Municipal, ponderada a situação socioeconómica do agregado familiar e a necessidade habitacional a satisfazer com a intervenção.
3 -O valor máximo de apoio à Habitação Digna por requerente/habitação são 12.500€.
4 -O valor definido no ponto anterior, pode em situações de caráter excecional, necessidade premente e por avaliação da Comissão Técnica ser proposto um valor superior.
5 -Na situação referida no número anterior, a decisão final é tomada por deliberação da Câmara Municipal, sob proposta do presidente.
6 -No apoio à Habitação Digna será definido anualmente uma dotação orçamental de 75000€.
Artigo 19.º
Início e termo da execução dos trabalhos
A execução dos trabalhos/prestação do apoio deve principiar num prazo máximo de seis meses, contados desde a data da atribuição do apoio, e deve estar concluída no prazo máximo de doze meses contados da mesma data, salvo em casos excecionais devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal, que fixará novo prazo para a conclusão dos trabalhos.
Artigo 20.º
Suspensão
a)Em caso de incumprimento, por parte do beneficiário, de alguma das disposições constantes do presente Regulamento;
b)Quando se verifique a melhoria sensível da situação económica do requerente, cônjuge ou unido de facto, designadamente quando se ultrapasse o limite previsto na alínea e) do artigo 15.º;
c)No caso de se verificar que o beneficiário omitiu ou prestou falsas declarações, ou que não comunicou à Câmara Municipal factos que determinem a melhoria da situação económica do agregado familiar.
Artigo 21.º
Devolução dos apoios recebidos
1 -Determina a devolução das quantias prestadas a título de comparticipação financeira, o incumprimento da obrigação de permanecer no imóvel intervencionado nos cinco anos ulteriores à intervenção e de aí manter a sua residência permanente, bem como quando se verifique, no mesmo período, que o imóvel foi alienado, arrendado ou o seu gozo por qualquer outro meio cedido a terceiro que não se inclua no agregado familiar do requerente.
2 -Caso o apoio prestado não tenha a natureza de comparticipação financeira, a devolução será feita mediante prévia avaliação pecuniária dos serviços prestados e/ou dos materiais concedidos.
CAPÍTULO IV
ARRENDAMENTO DE HABITAÇÃO SOCIAL
Artigo 22.º
Aplicação
O arrendamento de habitação social é aplicável aos casos em que o requerente não reúna condições para beneficiar de qualquer outra modalidade de apoio à habitação concedida pela Câmara Municipal prevista no presente Regulamento, ficando condicionado à disponibilidade de habitação social existente no concelho, podendo ainda revestir o formato de habitação social partilhada.
Artigo 23.º
Duração e renovação do contrato
O contrato de arrendamento de habitação social tem a duração de um ano, contado desde a data da respetiva celebração, e considera-se automaticamente renovado, por períodos iguais e sucessivos, se não for denunciado por qualquer das partes com a antecedência mínima de 30 dias sobre o termo previsto para a cessação.
Artigo 24.º
Encaminhamento para arrendamento de habitação social
a)Ser cidadão nacional ou equiparado, nos termos legais, e resida na área geográfica do município, a comprovar por declaração emitida pela junta de freguesia que ateste a residência;
b)O requerente, cônjuge ou unido de facto, não seja proprietário, usufrutuário, superficiário ou titular de qualquer outro direito real ou pessoal de gozo, relativamente a imóvel com condições de habitabilidade, ou que mesmo não tendo tais condições seja suscetível de ser recuperado;
c)Não se encontrem reunidas por parte do requerente, cônjuge ou unido de facto, as condições de acesso às outras modalidades de apoio à habitação previstas no presente Regulamento, ou à Medida Porta 65 Jovem, criada pelo Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro;
d)O rendimento mensal per capita não ultrapasse o valor de 1 IAS que se encontre fixado para o ano civil em que for apresentado o pedido de apoio;
e)Nos termos do disposto na alínea anterior, o rendimento mensal é calculado com base na seguinte fórmula:
RPC = R - D/N
sendo:
RPC = Rendimento “per capita”;
R = Rendimento global do requerente, conjugue ou unido de facto;
D = Despesas fixas do requerente, conjugue ou unido de facto;
N = N.º de Elementos (requerente, cônjuge ou unido de facto e filhos menores).
f)O agregado familiar esteja em situação de efetiva carência económica, sendo considerados para este efeito os sinais exteriores de riqueza, tais como a propriedade de automóveis, aeronaves, embarcações, ou outros bens móveis e imóveis, que comprovem a inexistência daquela situação;
g)Sejam fornecidos todos os meios legais de prova, designadamente documentos, que sejam solicitados pelos serviços da Câmara Municipal para apuramento da situação económica do agregado familiar.
Artigo 25.º
Instrução do pedido
1 -O pedido destinado à celebração de contrato de arrendamento de habitação social deve ser instruído com os seguintes documentos:
a)Pensões, incluindo as pensões de alimentos;
b)Prestações sociais (consideram-se prestações sociais todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência (só o valor base Prestação Social para a inclusão (PSI)) e encargos no domínio da dependência do subsistema de proteção familiar);
c)Rendimentos do trabalho dependente e independente;
d)Rendimentos de capitais e prediais;
e)Subsídios de renda de casa ou outros apoios públicos, com caráter regular.
2 -Caso o requerente, cônjuge ou unido de facto, esteja em situação de desemprego, declaração emitida pelo Centro de Emprego competente em que se comprove a referida situação de desemprego.
3 -O requerente poderá, se o entender conveniente ou necessário, apresentar outros documentos para além dos compreendidos nas alíneas do número anterior, destinados à comprovação da sua situação económica.
4 -Mesmo durante o período de vigência do contrato, pode a Câmara Municipal solicitar ao beneficiário a prestação de informações complementares ou a apresentação de documentos cuja apreciação se revele necessária.
5 -Não será atribuído qualquer apoio sempre que o requerente, cônjuge ou unido de facto, isoladamente ou em conjunto, disponha de depósitos bancários de valor superior a 20.000€.
Artigo 26.º
Apresentação da candidatura
1 -O processo de candidatura, devidamente instruído, pode ser apresentado a qualquer momento na Câmara Municipal de Amares.
2 -Após o seu recebimento, a candidatura será apreciada por uma Comissão Técnica, a designar pela Câmara Municipal, a qual emitirá parecer fundamentado sobre a pretensão do requerente que colocará à consideração superior, para decisão, no prazo de 45 dias contados da data de apresentação da candidatura.
3 -A aplicação do regime previsto no presente capítulo pode resultar do encaminhamento sugerido no parecer referido no número anterior, quando o requerente se tenha candidatado a outro apoio previsto no presente Regulamento e se considere não estarem preenchidos os pressupostos do mesmo.
4 -No caso referido no número anterior, o requerente é notificado para declarar, em 10 dias, se aceita ser encaminhado para o arrendamento de habitação social, podendo fazê-lo por escrito ou oralmente junto dos serviços da Câmara Municipal; caso o requerente nada diga, considerar-se-á que não aceita o encaminhamento, seguindo-se os termos da candidatura inicialmente apresentada.
5 -A decisão é tomada no prazo de dez dias, contados da receção do parecer fundamentado.
6 -Da decisão a que se refere o número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de oito dias úteis, dirigido à Câmara Municipal, que decidirá no prazo de 15 dias úteis.
Artigo 27.º
Definição do apoio
O encaminhamento do requerente para a modalidade de arrendamento de habitação social, a definição da tipologia da habitação, a avaliação, definição e reavaliação das rendas são da exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal, que decide atendendo à situação económica concreta do agregado familiar, bem como à sua composição.
Artigo 28.º
Contrato de arrendamento
No final do procedimento, deverá ser celebrado entre o Município e o requerente um contrato destinado a definir as regras do arrendamento, designadamente o montante da renda, a indicação do imóvel arrendado e os direitos e deveres recíprocos das partes, em respeito pelo disposto na lei e no presente Regulamento.
Artigo 29.º
Regras gerais sobre a renda
1 -O pagamento da renda que vier a ser contratualmente definida deve ser efetuado na sede da Junta de Freguesia onde se localize o imóvel arrendado, para a qual reverte integralmente aquele montante.
2 -A renda mensal a ser paga nos termos do número anterior nunca poderá exceder 20 % dos rendimentos mensais do agregado familiar ou do requerente, consoante esteja em causa arrendamento de habitação social ou de habitação social partilhada; em todo o caso, o valor mínimo da renda nunca poderá ser inferior a € 50 ou a € 30, caso se trate respetivamente de habitação social ou de habitação social partilhada.
Artigo 30.º
Gestão e manutenção dos imóveis arrendados
1 -A gestão dos imóveis arrendados ao abrigo das disposições do presente capítulo compete às Juntas de Freguesia em que os mesmos se localizem.
2 -É da responsabilidade dos beneficiários/inquilinos a manutenção do imóvel arrendado no estado em que o recebeu, devendo dos mesmos fazer um uso correto e cuidado, utilizando-o apenas para fins habitacionais, sob pena de indemnização à Junta de Freguesia respetiva por todos os danos causados, e sem prejuízo de tais atos constituírem fundamento de resolução do contrato.
Artigo 31.º
Disposições especiais relativas ao arrendamento de habitação social partilhada
1 -A aplicação, ao requerente, do regime de arrendamento em habitação social partilhada depende do preenchimento cumulativo das seguintes condições:
a)Ser maior e não estar integrado em agregado familiar;
b)As condições de saúde não inibam a convivência coletiva;
c)Não ser dependente de álcool, estupefacientes, ou quaisquer outras substâncias psicotrópicas;
d)Ser autónomo e independente;
e)Não ter sido declarado inabilitado ou interdito por decisão judicial transitada em julgado.
2 -O requerente deve aceitar e concordar com o uso privado do quarto e o uso partilhado dos restantes compartimentos da habitação, bem como o uso moderado e responsável de energia elétrica, água e gás.
3 -A receção de visitas, de familiares ou amigos, deve ocorrer apenas até às 22 horas, exceto aos sábados em que o limite é alargado às 23 horas, salvo em situações devidamente justificadas e desde que, neste caso, a entidade gestora do imóvel o autorize.
4 -O requerente deverá, ainda, assumir a responsabilidade de equipar e fazer a manutenção, limpeza e asseio do espaço individual, e bem assim de contribuir, equitativamente, para o equipamento e a manutenção dos espaços partilhados.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES COMUNS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 32.º
Competência para a decisão
A decisão sobre a concessão dos apoios é da competência do Presidente da Câmara Municipal, ou do Vereador em quem a competência tenha sido delegada para o efeito, tendo por base as informações e os pareceres elaborados pela Comissão Técnica designada.
Artigo 33.º
Casos prioritários
Considera-se ter natureza prioritária os casos em que o agregado familiar em causa integre idosos, menores ou pessoas portadoras de deficiência física ou psíquica; nestes casos, os prazos previstos deverão ser reduzidos a metade.
Artigo 34.º
Falsas declarações
Atestando-se que o requerente prestou falsas declarações ou ocultou factos ou documentos relativos à sua situação económica, o beneficiário fica obrigado a repor o montante dos apoios recebidos, ou o equivalente, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso caiba.
Artigo 35.º
Condição Geral de Atribuição
Os apoios previstos no presente regulamento não poderão ser atribuídos enquanto existirem dívidas, de qualquer tipo ou natureza, para com a Câmara Municipal, e estas não possam ser integralmente compensadas pelo valor atribuído.
Artigo 36.º
Casos omissos
Os casos omissos e as lacunas do presente Regulamento serão apreciados e decididos pela Câmara Municipal, precedendo parecer da comissão técnica designada.
Artigo 37.º
Disposição Transitória
Os requerimentos destinados à obtenção de apoios na área da habitação efetuados ao abrigo do anterior Regulamento sobre a matéria, regem-se pelas disposições aí constantes.
Artigo 38.º
Revogação
Com a publicação do presente regulamento considera-se revogado o atual regulamento sobre a atribuição de apoios ao nível da habitação a estratos sociais desfavorecidos.
Artigo 39.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor após cinco dias após a publicação no Diário da República.