Artigo 1.º
Lei habilitante
1 -O presente Regulamento é elaborado à luz do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea i), do n.º 2, do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 e alínea k), do n.º 2, do artigo 25.º e das alíneas g) e k) do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação e do Código de Procedimento Administrativo.
2 -O cumprimento do presente Regulamento não dispensa a observação do disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, assim como todo o conjunto normativo inerente e em vigor.