Artigo 1.º
Legislação habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo das normas das alíneas d) e e) do artigo 9.º (tarefas fundamentais do Estado), do artigo 66.º (ambiente e qualidade de vida) e dos artigos 112.º, n.º 7 (atos normativos) e 241.º (poder regulamentar dos municípios) da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo DL n.º 4/2015, de 7 de janeiro, da Lei n.º 19/2014, de 14 de abril de 2014 - bases da política de ambiente, do n.º 4 do artigo 19.º do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto (critérios de classificação e reclassificação do solo), pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, Bases da Política Florestal, do Decreto Regulamentar n.º 42/2007, de 10 de Abril, Plano Regional de Ordenamento Florestal da Área Metropolitana do Porto e Entre Douro e Vouga (PROF AMPEDV), aprovado no âmbito das atribuições previstas no n.º 1 e alíneas j) e k) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL) aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e no uso das competências previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do RJAL, e, finalmente, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de dezembro - regime geral das contraordenações, na redação atual.