Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente Regulamento procede ao enquadramento da obrigação que recai sobre as entidades abrangidas pelo artigo 2.º de indicar fundamentadamente os segredos de negócio e outras informações confidenciais nos documentos por si fornecidos e/ou nas declarações por si prestadas, que sejam incluídos em processos ou procedimentos administrativos que corram termos perante a AMT, sem prejuízo de acordos de confidencialidade que venham a ser casuisticamente celebrados.
2 -O presente Regulamento estabelece igualmente os termos em que deve ser formulado o pedido e como deve ser apresentada uma versão não confidencial dos elementos em causa.