Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento consagra o regime de admissão, funcionamento, avaliação e conclusão do estágio de agente de execução.
Artigo 2.º
Objectivos do estágio
a)Da realização de uma avaliação rigorosa do exame de admissão a estágio;
b)Da elevada qualidade técnica da formação inicial;
c)Da exigência de assiduidade na frequência dos dois períodos de estágio;
d)Da análise circunstanciada do trabalho final do agente de execução estagiário;
e)Da aprendizagem do conteúdo e da relevância das normas de deontologia inerentes ao exercício da actividade de agente de execução.
Artigo 3.º
Períodos de estágio
1 -O estágio de agente de execução tem a duração de 10 meses, compreendendo dois períodos de estágio.
2 -O primeiro período de estágio, tem uma vertente de formação teórica, e compreende a frequência de um curso com a duração de três meses.
3 -O segundo período de estágio, tem uma vertente de formação prática que decorre sob a direcção de um patrono e tem a duração de sete meses.
Artigo 4.º
Competências
1 -O Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores organiza, orienta e regulamenta a nível nacional o estágio de agente de execução.
2 -Participam no acesso, admissão e frequência do estágio e avaliação dos agentes de execução estagiários o Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores, a Comissão para a Eficácia das Execuções e uma entidade externa e independente por esta escolhida e designada.
3 -O Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores, pode delegar nos Conselhos Regionais competências em matéria de estágio e avaliação dos agentes de execução estagiários.
4 -O Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores mantém centros de estágio, organiza e ministra o curso de formação correspondente ao primeiro período de estágio e estabelece programas de formação prática durante o segundo período de estágio, sem prejuízo de delegação de funções aos Conselhos Regionais.
5 -A Comissão para a Eficácia das Execuções é um órgão independente da Câmara dos Solicitadores com competência para:
a)Definir o número de candidatos a admitir em cada estágio de agente de execução;
b)Emitir recomendações sobre a formação dos agentes de execução;
c)Escolher e designar a entidade externa responsável pela elaboração, realização e avaliação do exame anónimo de admissão a estágio e pela avaliação final dos agentes de execução estagiários;
Capítulo II
Acesso ao estágio
Secção I
Disposições gerais
Artigo 5.º
Início do estágio
O estágio inicia-se pelo menos uma vez por ano, nos termos do Estatuto da Câmara dos Solicitadores e do presente regulamento.
Artigo 6.º
Competências da Entidade Externa
1 -A entidade externa e independente é responsável pela elaboração, realização e avaliação do exame anónimo de admissão a estágio.
2 -Compete à entidade externa e independente, em matéria de admissão a exame anónimo nacional de admissão a estágio, designadamente:
a)Aprovar o Regulamento de Avaliação;
b)Designar um responsável pedagógico pela fase de admissão a estágio, que assegure, designadamente, a ligação ao Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores e à Comissão para a Eficácia das Execuções;
c)Receber da Câmara dos Solicitadores a listagem das inscrições definitivas dos candidatos a exame;
e)Organizar e realizar todas as tarefas necessárias à realização do exame, designadamente assegurar a logística inerente à realização dos exames, quer em termos de espaço físico, quer quanto à distribuição, recolha e vigilância dos exames;
g)Publicar os resultados dos exames;
h)Decidir os recursos interpostos dos resultados dos exames;
j)Entregar ao Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores e à Comissão para a Eficácia das Execuções a lista dos candidatos admitidos e a lista dos candidatos não admitidos ao estágio de agente de execução, com a respectiva graduação, preferencialmente através de correio electrónico;
k)Afixar a lista final dos candidatos admitidos e não admitidos na sede da entidade externa e publicitá-la no sítio da entidade externa na Internet;
l)Entregar ao Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores os processos dos candidatos a agente de execução estagiário, para arquivo.
Artigo 7.º
Requisitos de inscrição a exame
Podem inscrever-se a exame anónimo de admissão os advogados e solicitadores que estejam em condições de se inscrever ou registar como agente de execução.
Artigo 8.º
Inscrição para realização do exame
1 -O período de inscrição para a realização do exame anónimo de admissão a estágio de agente de execução é definido e divulgado pela entidade externa escolhida com comunicação prévia ao Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores.
2 -A inscrição para a realização do exame anónimo de admissão a estágio de agente de execução é feita junto do Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores e depende da verificação dos requisitos de inscrição a exame previstos no artigo 7.º do presente regulamento.
Artigo 9.º
Exame
1 -A elaboração, realização e avaliação do exame anónimo nacional de admissão a estágio e a publicação dos resultados do mesmo, estão a cargo da entidade externa escolhida e designada pela Comissão para a Eficácia das Execuções.
2 -O exame versa obrigatoriamente sobre processo executivo.
3 -O exame tem carácter eliminatório, só podendo ser admitidos a estágio os candidatos com classificação igual ou superior a metade da escala de classificação utilizada.
Artigo 10.º
Regulamento de Avaliação
1 -A entidade externa designada para cada estágio de agente de execução aprova o respectivo Regulamento de Avaliação, o qual define:
a)A estrutura do exame e a sua duração;
b)Os critérios de avaliação do exame;
c)As regras relativas ao espaço físico, distribuição, recolha e vigilância dos exames;
d)As regras relativas à realização do exame;
e)A escala de classificação;
f)A ponderação de cada um dos critérios de avaliação na escala de classificação utilizada;
g)A publicitação do enunciado do exame e respectiva grelha de correcção;
j)A afixação na sede da entidade externa e a publicitação no sítio da entidade externa na Internet da lista dos candidatos admitidos e não admitidos a estágio.
2 -Os resultados dos exames anónimos de admissão a estágio são afixados no sítio da entidade externa na Internet e na sede da entidade externa, devendo conter uma lista graduada dos candidatos admitidos a estágio de agente de execução.
Secção III
Admissão a Estágio
Artigo 11.º
Requisitos de admissão a estágio
1 -Podem ser admitidos a estágio os candidatos melhor classificados no exame anónimo nacional de admissão até ao número de candidatos a admitir definido nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 4.º do presente regulamento.
2 -Não são admitidos os candidatos com classificação inferior a metade da escala de classificação utilizada, ainda que o número de candidatos a admitir, definido nos termos da a) do n.º 5 do artigo 4.º, não fique preenchido.
Capítulo III
Estágio
Secção I
Disposições gerais
Artigo 12.º
Inscrição no Estágio
1 -São admitidos ao estágio de agente de execução os candidatos que preencham os requisitos impostos no artigo 11.º e que se inscrevam junto da Câmara dos Solicitadores no prazo de 10 dias a contar da data da afixação da lista graduada dos candidatos admitidos.
2 -A inscrição depende do pagamento prévio de uma taxa definida em regulamento da Câmara dos Solicitadores.
Artigo 13.º
Deveres dos agentes de execução estagiários
1 -São deveres dos agentes de execução estagiários durante o estágio:
a)Observar escrupulosamente as regras, condições e limitações admissíveis na utilização do escritório do patrono;
b)Guardar respeito e lealdade para com o patrono;
c)Submeter-se aos planos de estágio que vierem a ser definidos pelo escritório ou sociedade de agentes de execução em que se insiram;
d)Colaborar com o patrono sempre que este o solicite e efectuar os trabalhos que lhe sejam determinados, desde que se revelem compatíveis com a actividade do estágio;
e)Colaborar com empenho, zelo e competência em todas as actividades, trabalhos e acções de formação que venha a frequentar no âmbito dos programas de estágio;
f)Guardar sigilo profissional;
g)Comunicar ao centro de estágio qualquer facto que possa condicionar ou limitar o pleno cumprimento das normas estatutárias e regulamentares inerentes ao estágio;
h)Cumprir em plenitude todas as demais obrigações deontológicas e regulamentares no exercício da actividade profissional.
Secção II
Organização
Artigo 14.º
Competências
1 -Compete ao Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores organizar, orientar e regulamentar a nível nacional o estágio de agente de execução.
2 -Compete ao Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores, através dos centros de estágio:
a)Durante o primeiro período de estágio, organizar e ministrar o curso de formação;
b)Durante o segundo período de estágio, assegurar de forma coordenada e permanente, o acompanhamento dos agentes de execução estagiários, desenvolvendo acções de formação presenciais ou à distância.
3 -Compete ainda ao Conselho Geral, através das suas próprias estruturas ou no âmbito de protocolos de colaboração com outras entidades, durante o segundo período de estágio:
a)Promover a realização de conferências, seminários, colóquios e acções de formação eminentemente práticas que, pelo seu objecto ou finalidade, se enquadrem nos objectivos do segundo período de estágio;
b)Incentivar a participação dos patronos nas tarefas do estágio e procurar solucionar divergências no domínio do seu relacionamento com os agentes de execução estagiários;
4 -O Conselho Geral pode designar coordenadores para o segundo período de estágio.
5 -As competências do Conselho Geral relativas à formação são delegáveis nos Conselhos Regionais.
Artigo 15.º
Formadores
1 -O Conselho Geral, ou os Conselhos Regionais da Câmara dos Solicitadores, quando haja delegação, asseguram os meios necessários para o cumprimento do presente regulamento.
2 -Os formadores exercem a sua actividade mediante contrato remunerado de prestação de serviços, a celebrar com o Conselho Geral ou os Conselhos Regionais com base em critérios uniformes, designadamente os seguintes:
a)Sendo solicitadores, ter, pelo menos, cinco anos de exercício efectivo da solicitadoria e não lhe ter sido aplicada sanção disciplinar superior a multa;
b)Sendo advogados, ter, pelo menos, cinco anos de exercício efectivo de advocacia e não lhe ter sido aplicada sanção disciplinar superior a multa;
c)Sendo docentes universitários, ter, pelo menos, três anos de docência.
Artigo 16.º
Transferência de centros de estágio
1 -Havendo motivo ponderoso, pode o agente de execução estagiário requerer ao Conselho Geral a sua transferência para outro centro de estágio.
2 -Caso o requerimento previsto no artigo anterior seja deferido, o centro de estágio cessante envia para o centro de estágio para o qual o agente de execução estagiário for transferido o processo individual do agente de execução estagiário, o qual inclui todas as informações exigidas pelo presente regulamento, relativas ao tempo de estágio decorrido sob a alçada do centro de estágio cessante.
3 -Cabe ao centro de estágio para o qual o estagiário foi transferido dar a informação relevante para a avaliação final, caso a mesma seja solicitada pela entidade externa e independente.
Artigo 17.º
Suspensão do estágio
1 -O estágio pode ser suspenso por tempo determinado não superior a dois anos, devendo o requerimento ser fundamentado e dirigido ao Conselho Geral.
2 -Se a suspensão exceder o prazo de um ano, o agente de execução estagiário reinicia o período de estágio que frequenta.
3 -O estágio suspenso por um período superior a um ano, fica sujeito às normas regulamentares em vigor à data do levantamento da suspensão.
Secção III
Primeiro período de estágio
Artigo 18.º
Conteúdos e objectivos
1 -O primeiro período de estágio é constituído por um curso de formação destinado aos inscritos no estágio de agente de execução, a ser ministrado nos centros de estágio, visando munir os agentes de execução estagiários dos conhecimentos necessários ao desempenho das suas funções.
2 -O tempo lectivo do curso de formação tem a duração de 210 horas, das quais pelo menos 147 horas devem ser destinadas à formação sobre as seguintes matérias:
b)Novas tecnologias de informação e de comunicação a utilizar no desempenho das funções de agente de execução;
c)Técnicas de resolução de conflitos, designadamente em situações de sobreendividamento;
d)Fiscalidade e contabilidade do processo aplicada às funções de agente de execução.
3 -O tempo do curso de formação que não for ocupado pelas matérias previstas no número anterior deve versar sobre:
b)Ética e deontologia profissional.
c)Psicologia comportamental.
4 -O programa das sessões do curso e o seu horário serão fixados pelo centro de estágio, de acordo com as suas possibilidades.
5 -A frequência do curso de formação é obrigatória, não podendo os agentes de execução estagiários faltar a mais de um terço das sessões efectivamente ministradas.
6 -A justificação das faltas do agente de execução estagiário deve ser apresentada junto do Conselho Geral.
Artigo 19.º
Realização de provas de aferição
1 -Durante ou no final do curso de formação, o centro de estágio pode organizar a realização de provas de aferição dos conhecimentos adquiridos durante o curso de estágio.
2 -Sempre que o centro de estágio organize provas de aferição nos termos do número anterior, a sua realização é obrigatória para todos os agentes de execução estagiários.
3 -A classificação negativa obtida na prova de aferição não obsta à transição para o segundo período de estágio.
4 -A classificação obtida na prova de aferição será tida em conta no âmbito da avaliação final a realizar pela entidade externa e independente do trabalho desenvolvido pelo agente de execução estagiário durante o estágio.
Secção IV
Segundo período de estágio
Artigo 20.º
Início e admissão
São admitidos ao segundo período de estágio os estagiários que tenham frequentado o primeiro período e não tenham ultrapassado o número de faltas previsto no n.º 5 do artigo 18.º
Artigo 21.º
Prática Profissional Tutelada
1 -Durante o segundo período de estágio, o exercício da actividade profissional do agente de execução estagiário decorre sob a direcção do patrono e sempre sob a alçada e orientação.
2 -No segundo período de estágio o agente de execução estagiário pode praticar todos os actos de natureza executiva em processos de valor inferior à alçada dos tribunais de primeira instância que o patrono lhe confie.
3 -O patrono subscreve conjuntamente todos os actos que o agente de execução estagiário pratique nos seus processos.
Artigo 22.º
Deveres específicos dos agentes de execução estagiários
1 -Para além dos deveres previstos no artigo 13.º, constituem, ainda deveres do agente de execução estagiário durante o segundo período de estágio:
a)Participar nos processos judiciais que lhe forem confiados pelo patrono e sob sua orientação.
b)A realização de 100 intervenções em procedimentos judiciais;
c)A apresentação de relatório final da sua autoria referente a todas as suas actividades de estágio.
2 -Consideram-se como intervenções para os efeitos da alínea b) do n.º 1 os actos e as diligências processuais, no mesmo ou em vários processos, desde que possam ser devidamente comprovadas por meio idóneo.
3 -Para efeitos da alínea c) do n.º 1, quando o estágio tiver decorrido sob a orientação de mais do que um patrono, deve o agente de execução estagiário apresentar tantos relatórios quanto o número de patronos, devendo a ponderação final daqueles ser efectuada pela entidade externa no âmbito da avaliação final.
4 -O relatório elaborado pelo agente de execução estagiário é apresentado sob compromisso de honra quanto ao seu conteúdo.
Artigo 23.º
Relatório do patrono
No termo do segundo período de estágio, o patrono elabora um relatório final acerca da actividade exercida pelo estagiário, concluindo com parecer fundamentado sobre a sua aptidão ou inaptidão para o exercício das funções de agente de execução, o qual é apresentado sob compromisso de honra quanto ao seu conteúdo.
Artigo 24.º
Escolha
1 -O patrono que acompanha o segundo período de estágio de agente de execução é livremente escolhido pelo agente de execução estagiário ou, a pedido deste, nomeado pelo Conselho Geral, de entre agentes de execução com, pelo menos, 2 anos de exercício efectivo de profissão e sem punição disciplinar superior à de multa.
2 -A indicação do patrono é feita no momento de inscrição para o estágio e é acompanhada da declaração de aceitação do patrono.
Artigo 25.º
Funções
1 -O patrono desempenha um papel fundamental e imprescindível ao longo do segundo período do estágio, sendo o principal responsável pela orientação e direcção do exercício profissional do agente de execução estagiário.
2 -Ao patrono cabe promover e incentivar a formação durante o estágio e apreciar a aptidão e idoneidade ética e deontológica do estagiário para o exercício da profissão, emitindo para o efeito o relatório final a que se refere o artigo 23.º e participando directamente no processo de avaliação.
Artigo 26.º
Deveres
a)Permitir ao agente de execução estagiário o acesso ao seu escritório e a utilização deste, nas condições e com as limitações que venha a estabelecer;
b)Confiar ao agente de execução estagiário a prática de actos de natureza executiva, num mínimo de 30 processos, até ao valor da alçada da primeira instância, para que este os tramite sob sua orientação.
c)Aconselhar, orientar e informar o agente de execução estagiário durante todo o tempo de formação;
d)Permitir que o agente de execução estagiário tenha acesso a actos e peças forenses da autoria do patrono e que assista a diligências relacionadas com as funções de agente de execução;
e)Facilitar o acesso à utilização dos serviços do escritório, designadamente de telefones, fax, computadores e outros nas condições e com as limitações que venha a determinar;
f)Consentir a aposição da assinatura do agente de execução estagiário juntamente com a do patrono, em todos os trabalhos por aquele realizados;
g)Cumprir as formalidades legais inerentes à realização do estágio.
Artigo 27.º
Escusa
1 -O patrono nomeado pelo Conselho Geral pode pedir escusa, desde que fundamentada, mediante solicitação escrita dirigida ao Conselho Geral no prazo de dez dias a contar da data em que lhe for comunicada a nomeação.
2 -É fundamento de escusa a circunstância de o patrono indicado ter três ou mais estagiários.
3 -O Conselho Geral pode limitar o número máximo de estagiários por patrono.
Capítulo IV
Avaliação e conclusão do estágio
Artigo 28.º
Encerramento do estágio
a)A auto-avaliação do estagiário;
b)O relatório do patrono a que se refere o artigo 23.º;
c)O relatório de actividades do agente de execução estagiário a que se refere alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º;
d)O certificado da classificação obtida na prova de aferição de conhecimentos, quando esta tenha ocorrido;
e)Outros elementos de informação que venham a ser indicados no Regulamento de Avaliação aprovado pela entidade externa.
Artigo 29.º
Avaliação final
1 -A avaliação final compreende a avaliação do trabalho desenvolvido pelo agente de execução estagiário durante o estágio e é realizada pela entidade externa e independente designada pela Comissão para a Eficácia das Execuções.
2 -A entidade externa e independente define no Regulamento de Avaliação os critérios e elementos a ter em conta na avaliação final, que devem tomar em consideração, designadamente:
a)A auto-avaliação do estagiário;
b)Uma entrevista ao estagiário acerca dos processos em que teve intervenção e dos actos que praticou;
c)O grau de aplicação dos conhecimentos adquiridos no primeiro período do estágio relativamente às matérias de direitos fundamentais, novas tecnologias de informação e comunicação a utilizar no desempenho das funções de agente de execução, técnicas de resolução de conflitos, designadamente em situações de sobreendividamento, fiscalidade e contabilidade do processo aplicada às funções de agente de execução, processo executivo, ética, deontologia profissional e psicologia comportamental;
d)O relatório do patrono a que se refere o artigo 23.º;
e)O relatório do estagiário a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º;
f)A classificação obtida na prova de aferição de conhecimentos, quando esta tenha ocorrido.
3 -A ponderação de cada um destes critérios e elementos de avaliação na atribuição da classificação final do estágio é definida pela entidade externa e independente no Regulamento de Avaliação aprovada por esta.
Artigo 30.º
Faltas à entrevista
1 -Os agentes de execução estagiários que faltem à entrevista, e cuja falta seja considerada justificada, poderão realizar a mesma em data que lhes for designada e notificada pela entidade externa e independente, mantendo inalterada, até essa data, a sua situação estatutária.
2 -São consideradas justificadas as faltas que decorram de motivo atendível, devendo a justificação ser requerida, perante a entidade externa e independente, no prazo de 5 dias a contar da data designada para a realização da entrevista, em requerimento devidamente fundamentado.
3 -Podem ser ainda consideradas justificadas as faltas imprevisíveis que sejam comunicadas à entidade externa e independente logo que possível.
4 -Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, a entidade externa e independente pode solicitar ao agente de execução estagiário a prova dos factos invocados para a justificação.
Artigo 31.º
Acesso da entidade externa aos actos praticados em processos executivos
1 -Para os efeitos de realização da avaliação final, a entidade externa e independente só pode aceder exclusivamente aos actos praticados pelos agentes de execução estagiários nos processos executivos confiados pelo patrono, estando obrigada aos mesmos deveres de sigilo que o agente de execução.
2 -O acesso referido no número anterior é feito, preferencialmente, através de meios electrónicos.
Artigo 32.º
Conclusão do estágio com aproveitamento
A classificação positiva na avaliação final do trabalho desenvolvido pelo agente de execução estagiário durante o estágio implica a conclusão do estágio com aproveitamento.
Artigo 33.º
Inscrição definitiva e juramento
Findo o período de estágio, compete ao Conselho Geral verificar o cumprimento dos requisitos de inscrição, nos termos do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, e do regulamento de inscrição dos agentes de execução.
Artigo 34.º
Aplicação no tempo
O presente Regulamento aplica-se aos cursos de estágio iniciados após a sua entrada em vigor.
Artigo 35.º
Entrada em vigor
O Regulamento de Estágio de Agente de Execução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
26 de Julho de 2009. - O Presidente, António Gomes da Cunha.