Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 -O presente regulamento tem como objetivo regular o procedimento de avaliação da atividade desenvolvida durante o período experimental dos investigadores com vínculo de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
2 -O período experimental é de cinco anos para a categoria de investigador auxiliar e de três anos para as categorias de investigador principal e de investigador coordenador, tal como previsto no ponto 7 do artigo 17.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.
3 -Aos investigadores contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual, bem como aos Técnicos Superiores Doutorados que tenham sido integrados na Carreira de Investigação Científica ao abrigo da Portaria n.º 485-A/2025/2, de 28 de agosto, aplicam-se as regras de contagem do período experimental previstas na respetiva legislação em vigor.