Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente regulamento aplica-se às aquisições associadas ao desenvolvimento de atividades de I&D, considerando-se estas como sendo as que preencham a definição legal prevista na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 60/2018 (conforme Anexo 1) e cujos encargos corram por conta de um projeto de investigação, tendo como fonte de financiamento, designadamente a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP, a ANI - Agência Nacional de Inovação, SA, a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP e as Autoridades de gestão dos programas operacionais, temáticos e regionais.
2 -O presente regulamento aplica-se também às aquisições que, por despacho do Presidente da Faculdade de Motricidade Humana ou em quem delegar esta competência, forem reconhecidas como estando associadas ao desenvolvimento de atividades de I&D, independentemente da sua fonte de financiamento, desde que enquadráveis no conceito de «Entidades Financiadoras», conforme previsto na alínea c), do artigo 2.º, do referido decreto-lei.
3 -Não são abrangidas pelo presente regulamento:
a)As aquisições associadas ao desenvolvimento de atividades de I&D cujo valor ultrapasse o limiar comunitário;
b)As empreitadas de obras públicas, qualquer que seja o seu valor.