Artigo 1.º
Lei habilitante e âmbito de aplicação
1 -O presente regulamento é elaborado nos termos das competências vertidas no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na sua redação atual
2 -O regime previsto no presente Regulamento aplica-se aos estabelecimentos de restauração e de bebidas localizados dentro do perímetro urbano da Vila de Cuba e das aldeias e lugar que integram o Município de Cuba.
3 -Por deliberação da Câmara Municipal, pode o presente Regulamento aplicar-se a estabelecimentos localizados fora das áreas referidas no número anterior, quer por sua iniciativa quer na sequência do exercício do direito de petição dos particulares, quando sejam invocadas razões de segurança e de proteção de qualidade de vida dos cidadãos, designadamente relacionadas com a necessidade de cumprimento das regras do Regulamento Geral do Ruído.