Artigo 1.º
Objeto, Lei habilitante e princípios subjacentes
1 -O presente Regulamento e Tabela de Taxas tem por objeto o regime de liquidação, cobrança e pagamento de taxas e preços e fixação em Tabelas anexas dos quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia de Avenidas Novas no que se refere à prestação de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais e são elaborados ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; do artigo 6.º, da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, alínea xx) do n.º 1 do artigo 16.º, do artigo 23.º e artigo 24.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; dos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei n.º 53- E/2006, de 29 de dezembro; da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro e respetivas alterações; do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99 de 26 de outubro e respetivas alterações;
2 -Na fixação dos quantitativos referidos no número anterior, além dos critérios de natureza económico-financeira, serão observados os princípios da proporcionalidade e da justa repartição dos encargos públicos, bem como critérios de uniformização dos valores das taxas cobradas pelos mesmos serviços prestados pelas restantes freguesias do concelho de Lisboa.
Artigo 2.º
Incidência subjetiva
1 -O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas e preços previstos na Tabela anexa ao presente Regulamento, é a Junta de Freguesia de Avenidas Novas;
2 -O sujeito passivo, da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento, é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente Regulamento, estejam vinculados ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo anterior;
3 -Caso os sujeitos passivos sejam vários, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo disposição em contrário;
4 -Estão sujeitos ao pagamento de taxas das autarquias locais o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.
Artigo 3.º
Incidência objetiva
As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços, incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da freguesia, nomeadamente pela prática de atos administrativos, pela prestação concreta de um serviço público local, utilização privada de bens do domínio público ou privado da autarquia sobre a remoção de um obstáculo jurídico ou outras atividades previstas no presente regulamento, na lei ou em outros regulamentos da Freguesia.
Artigo 4.º
Forma do pedido ou requerimento
1 -Todos os interessados, para a atribuição de atestados, autorizações e licenças, ou outros documentos emitidos pelos serviços (utilidades) da JFAN, deverão apresentar o seu pedido por escrito nos serviços da JFAN, dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, salvo nos casos e condições em que a lei admita a sua formulação:
b)Através de plataforma eletrónica, quando disponível (p.e. Mera Comunicação Prévia, via «Balcão do Empreendedor»).
2 -Entre outros dados, a apresentação de requerimento deve conter as seguintes menções:
a)A indicação do órgão ou serviço a que se dirige;
b)A identificação do requerente, com indicação do nome completo, número do documento de identificação e de contribuinte, residência, contactos (telefone, e-mail e telemóvel) e qualidade em que intervém;
c)A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respetivos fundamentos de direito;
d)A indicação da pretensão em termos claros e precisos;
e)A data e a assinatura do requerente ou de outrem a seu rogo.
3 -O requerimento pode ser apresentado em mão, enviado por correio, correio eletrónico ou outros meios eletrónicos disponíveis;
4 -Os requerimentos dirigidos à JFAN devem ser, em regra, feitos nos modelos normalizados, quando existam, sem prejuízo das prerrogativas concedidas pelo Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual;
5 -Os requerimentos apresentados eletronicamente contêm o formato definido, para cada caso, nas respetivas plataformas eletrónicas, quando estas se encontrem disponíveis para o efeito;
6 -Os requerimentos devem ser apresentados com a antecedência identificada, nos regulamentos específicos, relativamente ao ato ou facto objeto do pedido, sob pena de causar atrasos na sua entrega, ou de poderem ser liminarmente rejeitados pelos serviços;
7 -Os impressos dos pedidos e requerimentos tipo, das utilidades prestadas pela JFAN, podem ser obtidos diretamente nos serviços de atendimento, no «Balcão do Empreendedor» ou no sítio da internet;
8 -Sempre que o interessado requeira urgência na emissão de documentos, será devida uma sobretaxa de montante igual a 50 % do valor da taxa aplicável, sendo dada indicação desta solicitação e sobretaxa devida no respetivo requerimento.
Artigo 5.º
Validade
1 -Todos os documentos emitidos pela JFAN têm o prazo de validade deles constantes;
2 -As licenças concedidas ao abrigo da Tabela de Taxas e Preços caducam no final do ano civil a que respeitam, salvo se outro prazo lhe for expressamente fixado, caso em que caducarão no dia indicado na licença respetiva;
3 -Sempre que tal se justifique, poderão ser emitidas licenças com prazo de validade inferior a 1 (um) ano;
4 -O cômputo do termo dos prazos das licenças e autorizações conta-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.
Artigo 6.º
Renovação
1 -Todos os documentos emitidos pela JFAN, objeto de renovação, consideram-se emitidos nas condições em que foram concedidos os correspondentes documentos iniciais;
2 -Salvo determinação de vontade em contrário, os documentos com carácter periódico e regular consideram-se automaticamente renovados por bom pagamento das respetivas taxas, pressupondo-se a inalterabilidade dos termos e condições dos respetivos documentos;
3 -A falta de interesse na renovação implica pedido expresso formal e tem como consequência o cancelamento da licença ou autorização, que produz efeitos para o período imediatamente a seguir;
4 -Tem igualmente como consequência o cancelamento da licença ou autorização o não pagamento das taxas devidas;
5 -Para efeitos do presente Regulamento, quando o interessado proceda à adequada identificação do documento e à remessa, por cheque ou vale postal, transferência bancária ou outro meio de pagamento válido, da importância correspondente ao valor da taxa ou preço devida pela renovação da licença, atestado, autorização ou outro documento, este é renovado, e é enviado por correio se o particular juntar um envelope devidamente estampilhado;
6 -Excetuam-se do ponto anterior os casos em que é obrigatória por lei a submissão de novo requerimento.
Artigo 7.º
Caducidade das licenças
a)Quando os respetivos titulares dos documentos tenham solicitado o seu cancelamento, antes de expirado o respetivo prazo;
b)Por decisão da JFAN, nos casos de alteração dos requisitos de base do titular ou incumprimento de condições legais;
c)Por ter expirado o respetivo prazo, no caso de documentos não renováveis automaticamente.
Artigo 8.º
Averbamentos
1 -Mediante requerimento fundamentado e instruído com a apresentação dos documentos autênticos ou autenticados, poderá ser autorizado o averbamento dos procedimentos e restantes títulos emitidos pela JFAN;
2 -Os pedidos de averbamento de titular de licença devem ser apresentados no prazo de 30 (trinta) dias a contar da verificação dos factos que o justifiquem, sob pena de caducidade;
3 -As pessoas singulares ou coletivas que transfiram a propriedade, as instalações, ou cedam exploração, têm de autorizar o averbamento a favor das pessoas a quem fizeram as transmissões.
Artigo 9.º
Devolução de documentos
1 -Os documentos autenticados apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse particular poderão ser devolvidos, quando dispensáveis;
2 -Quando o conteúdo dos documentos autênticos deva ficar apenso no processo e o apresentante manifestar interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando a respetiva taxa;
3 -O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre naquela petição que verificou a respetiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e sua data, cobrando recibo.
Artigo 10.º
Precariedade
Salvo o disposto em lei especial, todos os licenciamentos, autorizações, atestados ou outros documentos emitidos pela JFAN, que sejam considerados precários por disposição legal, por regulamento ou pela natureza dos bens em causa, podem cessar por motivos de interesse público devidamente fundamentado, sem que haja lugar a indemnização, sem prejuízo da restituição do valor correspondente à taxa no montante proporcional à fração de tempo não utilizada.
Artigo 11.º
Meras comunicações prévias e comunicações prévias com prazo
1 -As Meras Comunicações Prévias e as Comunicações Prévias com Prazo podem ser submetidas e liquidadas presencialmente, nos serviços de atendimento da JFAN, ou eletronicamente, quando a respetiva plataforma eletrónica («Balcão do «Empreendedor») se encontre disponível;
Artigo 12.º
Taxas
1 -As taxas a que alude o artigo 1.º do presente Regulamento constam das Tabelas que constituem o Anexo I deste documento, dele fazendo parte integrante;
2 -A Junta de Freguesia de Avenidas Novas cobra taxas pelos seguintes serviços:
a)Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias, fotocópias simples, elaboração e celebração de contratos no âmbito da contratação pública e outros documentos;
b)Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;
c)Outros serviços prestados à comunidade.
Artigo 13.º
Serviços administrativos
1 -As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do Anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção);
2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSA = (Tme x Vh) + (Ct/N)
TSA: taxa de serviços administrativos;
Tme: tempo médio de execução;
Vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;
Ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);
N: n.º de habitantes da Freguesia.
3 -Sendo que a taxa a aplicar é:
a)(1/2 hora x Vh) + (Ct/N) - Para os atestados, declarações e outros documentos com termo lavrado;
b)(1/4 hora x Vh) + (Ct/N) - Para os atestados em impresso próprio fornecido pelo requerente;
Artigo 14.º
Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos
1 -As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos constantes no Anexo I são indexas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o tripo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril);
2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
a)Registo = 80 % da taxa N de profilaxia médica;
b)Licenças das Categorias A e B = 250 % da taxa N de profilaxia médica;
c)Licenças de Categoria E= 275 % da taxa N de profilaxia médica;
d)Licenças de Categoria G= o triplo da taxa N de profilaxia médica;
e)Licenças de Categoria H = o triplo da taxa N de profilaxia médica;
3 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 14.º-A
Outros Serviços Prestados à Comunidade
1 -Quaisquer outros serviços prestados à comunidade, que não se enquadrem no âmbito das alíneas a) e b) do artigo 12.º, encontram-se previstos no Anexo I e têm por base de cálculo o tempo médio de execução e o valor médio/hora pelo serviço prestado;
2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
VS = Tme/Vmh
VS: valor do serviço;
Tme: tempo médio de execução (em minutos);
Vmh: valor médio/hora do serviço.
Artigo 15.º
Valor das taxas
1 -O valor das taxas a cobrar pela Junta de Freguesia de Avenidas Novas é apresentado na tabela de taxas e preços em Anexo I e faz parte integrante deste Regulamento.
2 -Nas taxas e preços sujeitos ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), ao valor indicado acresce o valor deste imposto, de acordo com a taxa em vigor.
3 -A tabela de taxas e preços identifica a sujeição ou não do IVA, através de alíneas com o seguinte designativo:
a)NOR - com IVA à taxa normal;
b)RED - com IVA à taxa reduzida;
Artigo 16.º
Atualização das taxas e preços
1 -A JFAN, sempre que o achar justificável, pode propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária e/ou a alteração da tabela de taxas e preços anexa ao presente Regulamento;
2 -A tabela atualizada, depois de aprovada pelo Executivo e pela Assembleia de Freguesia, será publicitada nos termos legais, após o que entrará em vigor;
3 -Os valores resultantes das fórmulas de apuramento das taxas e preços, nos termos da sua atualização, serão arredondados por defeito à centésima de euros.
CAPÍTULO III
Liquidação
Artigo 17.º
Pagamento
1 -Salvo disposição em contrário em regulamento próprio, o pagamento das taxas e preços será efetuado antes ou no momento da execução do ato ou serviço a que respeitem;
2 -As taxas e preços são pagos em moeda corrente, por numerário, cheque, transferência bancária ou multibanco ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize;
3 -No caso da Mera Comunicação Prévia e da Comunicação Prévia Com Prazo, a liquidação do valor das taxas é efetuada conforme instruções publicadas no «Balcão do Empreendedor», quando esta plataforma se encontre disponível para o efeito;
4 -Quando a liquidação dependa de organização de processo especial ou de prévia informação de serviços oficiais, e salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas deve ser efetuado no prazo de 8 (oito) dias, a contar da data do aviso que comunica o deferimento do pedido;
5 -O pagamento pode ser efetuado pelos meios admitidos na lei, considerando-se a prestação tributária extinta quando confirmada a boa cobrança;
6 -O pagamento pode ser efetuado:
a)Diretamente nos serviços de atendimento;
b)Por transferência bancária, devendo, neste caso, o sujeito passivo remeter à JFAN comprovativo da mesma;
c)Na rede caixa automática multibanco, por referência bancária, quando disponível;
d)Pela Internet, através de homebanking ou outro pagamento online, quando disponível;
7 -Exceto no caso de dedução de reclamação ou impugnação e prestação de garantia idónea, nos termos da lei, a prática de ato ou utilização de facto sem o prévio pagamento das taxas respetivas constitui facto contraordenacional.
Artigo 18.º
Pagamento em prestações
1 -A Junta de Freguesia pode autorizar o pagamento em prestações, até ao máximo de 24 (vinte e quatro), nos termos da lei geral tributária e do Código do Procedimento e de Processo Tributário, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação da situação económica do requerente que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário;
2 -Cada uma das prestações não poderá ser inferior a 1UC (unidade de conta);
3 -Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, os motivos que fundamentam o pedido e, sempre que solicitado, documentos comprovativos;
4 -No caso do deferimento do pedido, ao valor de cada prestação acrescem os juros legais, contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações;
5 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes;
6 -As prestações deverão ser de valores iguais ou múltiplos daqueles, com exceção da primeira prestação, onde se farão os acertos necessários para o efeito;
7 -A periodicidade entre cada prestação, qualquer que seja o seu número, não poderá ser superior a 2 (dois) meses.
Artigo 19.º
Incumprimento de pagamentos
1 -São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas;
2 -A taxa de juros de mora a aplicar é a definida, para cada ano, pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP), através de Aviso publicado no Diário da República, até ao dia 31 de dezembro do ano anterior;
3 -As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código do Procedimento e de Processo Tributário;
Artigo 20.º
Extinção do procedimento
1 -Sem prejuízo no disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas da Junta de Freguesia no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento;
2 -Poderá o interessado obstar à extinção do procedimento, desde que efetue o pagamento da quantia liquidada nos quinze dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respetivo.
CAPÍTULO IV
Regulamentação de Preços
Artigo 21.º
Objeto
Estabelecem-se no presente capítulo as disposições genéricas aplicáveis aos critérios e métodos, aos procedimentos a adotar para a fixação, sua alteração e publicitação de preços pela Junta de Freguesia de Avenidas Novas.
Artigo 22.º
Âmbito
O presente Regulamento tem por âmbito os preços a aplicar em todas as relações que se estabeleçam entre a autarquia e as pessoas singulares ou coletivas que não sejam classificadas no âmbito da relação jurídico-tributária.
Artigo 23.º
Critérios de fixação
1 -Os preços não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços, sendo medidos em situação de eficiência produtiva;
2 -A Junta de Freguesia de Avenidas Novas pode fixar preços diferenciados, por razões de promoção das correspondentes atividades, por razões sociais, culturais, do âmbito da educação formal e informal, de apoio, incentivo e desenvolvimento da prática, individual ou coletiva, de atividade física e do desporto ou de reciprocidade de benefícios com outras entidades.
CAPÍTULO V
Isenções e Reduções
Artigo 24.º
Disposição geral das isenções e reduções
1 -As isenções e reduções previstas na presente parte e tabela de taxas e preços anexa ao presente Regulamento foram ponderadas em função da relevância da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos e do seu reflexo no interesse público local, das atribuições e competências da JFAN que se pretendem fomentar, do desenvolvimento sustentável, da promoção de procedimentos de simplificação administrativa, da implementação de utilização de novos meios de comunicação, dos princípios gerais do direito administrativo e das preocupações sociais de proteção e apoio aos estratos sociais mais desfavorecidos;
2 -As isenções e reduções não dispensam a obrigatoriedade dos interessados requererem à JFAN as necessárias licenças e ou autorizações, quando devidas, nos termos da lei ou de disposição regulamentar;
3 -Por deliberação da Junta de Freguesia, poderão ser atribuídas, casuisticamente, isenções ou reduções de taxas no âmbito das seguintes matérias:
a)Serviços administrativos;
b)Registo e licenciamento de canídeos e gatídeos;
c)Ocupação de espaço público e publicidade;
d)Mercados, feiras e venda ambulante;
e)Utilização de instalações desportivas;
f)Serviços de enfermagem e apoio psicossocial;
g)Programas de ocupação dos tempos livres.
4 -Previamente à decisão ou deliberação de isenção ou de redução, devem os serviços competentes, no respetivo processo, informar fundamentadamente o pedido.
Artigo 25.º
Isenções e reduções objetivas
1 -As isenções objetivas respeitam essencialmente às atividades que se visam promover, pelo seu interesse, o desenvolvimento económico sustentável, o bem-estar social, o ambiente, a educação e a cultura, sempre que as mesmas se coadunem com os principais objetivos que a Junta de Freguesia prossegue ou entende apoiar e estimular, em respeito pelo apoio a estratos sociais desfavorecidos e à promoção dos valores locais;
2 -Em conformidade com o disposto no número anterior, poderão ser estabelecidas isenções ou reduções das respetivas taxas, às associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, relativamente aos factos e atos que se destinem à prossecução de atividades com manifesto interesse público e, desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação do competente documento;
3 -As entidades mencionadas no ponto antecedente, se sediadas na área geográfica da Freguesia, ficam ainda isentas do pagamento das taxas relativas a placas, tabuletas, ou outros elementos meramente alusivos à sua identificação a colocar nas respetivas instalações, desde que as mesmas não excedam a dimensão de 20x30 cm;
4 -Estão ainda isentos do pagamento de taxa:
a)Os atestados, certidões e declarações que se destinem a fins militares, centro de emprego, insuficiência económica, provas de vida, educação, abono de família e todas aquelas que respeitem as áreas onde o acesso aos serviços é tendencialmente gratuito, nomeadamente, saúde, educação ou formação profissional;
b)As certidões que comprovadamente sejam necessárias para instruir processos junto dos serviços de finanças, das conservatórias e dos tribunais;
c)Ficam isentos do pagamento do valor previsto na alínea a), n.º 2 do artigo 12.º, do presente Regulamento, a celebração de contratos, quando relativos aos recursos humanos;
d)Qualquer outro processo, que a lei contemple.
Artigo 25.º-A
Procedimento para a isenção ou redução
1 -A possibilidade de obtenção de isenções ou reduções objetivas não dispensa a obrigatoriedade dos interessados requererem à JFAN as necessárias licenças, autorizações ou atividades geradoras da obrigação de pagamento de taxas preços, quando devidas, nos termos da lei ou de disposição regulamentar;
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o requerimento a apresentar, deverá, assim, conter a identificação do interessado e objeto do pedido, com referência à taxa ou preço, bem como as razões que o fundamentam;
3 -No caso de pessoas coletivas, estas devem apresentar o respetivo pedido, acompanhado dos seguintes documentos:
a)Documento comprovativo da natureza jurídica da entidade requerente;
b)Disposições estatutárias;
c)Outros documentos que comprovem a veracidade das declarações prestadas.
4 -O requerimento de isenção e/ou redução do pagamento devido terá que ser entregue nos serviços da Junta de Freguesia no prazo máximo de 2 (dois) dias, a contar do ato de licenciamento, autorização ou atividade geradora da obrigação de pagamento de taxa ou preço, sob pena de caducar o exercício desse direito;
5 -Recebido o requerimento pelos serviços competentes da JFAN, deverão os mesmos de elaborar informação fundamentada do pedido, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 24.º do presente Regulamento, que deverá ser submetida à apreciação do órgão com competência para a concessão da isenção ou redução do pagamento devido;
6 -Nos termos do disposto no número anterior e, salvo disposição legal ou regulamentar diversa, compete à Junta de Freguesia deliberar sobre as isenções e reduções a aplicar, sem prejuízo de eventual delegação no(a) Presidente da Junta;
7 -As falsas declarações integram o crime de falsificação de documento previsto no Código Penal e obrigam à devolução, em quintuplicado, da isenção ou redução concedida para além da suspensão do procedimento até à regularização da situação.
Artigo 26.º
Isenções e reduções subjetivas
1 -Estão isentos do pagamento de taxas, para além dos casos previstos por lei:
a)As pessoas com deficiência com grau de incapacidade superior a 60 %, devidamente comprovada;
b)As pessoas em situação de insuficiência económica, devidamente demonstrada.
2 -Nos termos do número anterior, caso não se mostrem reunidos os pressupostos tendentes à isenção, poderá haver lugar à redução no valor global das taxas aplicáveis, calculada de acordo com as condicionantes demonstradas;
3 -Estão isentos do pagamento de preços no âmbito dos Serviços de Enfermagem:
a)As pessoas com deficiência com grau de incapacidade superior a 60 %, devidamente comprovada;
b)Os cidadãos recenseados na Freguesia com idade igual ou superior a 65 anos;
c)Os cidadãos recenseados na Freguesia em situação de insuficiência económica;
4 -Estão isentos do pagamento de preços no âmbito dos Gabinetes de Apoio Psicossocial, os utentes e alunos cujos encarregados de educação se encontrem em situação de insuficiência económica;
5 -Estão ainda isentos do pagamento de taxas as pessoas constituídas na ordem jurídica canónica, desde que reconhecidas nos termos da Lei da Liberdade Religiosa, relativamente aos factos ou atos direta e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social e culto;
6 -Têm redução de 10 % nos acessos aos equipamentos e atividades da Junta de Freguesia os utentes possuidores do Cartão do Freguês, não sendo este desconto acumulável com qualquer outro;
7 -Têm redução na mensalidade da Piscina e Ginásio:
a)Os agregados familiares, exclusivamente na relação de cônjuges, ascendentes e descentes em primeiro grau, não sendo esta redução acumulável com qualquer outro, nomeadamente com a posse do Cartão do Freguês, nas seguintes percentagens:
b)Os cidadãos recenseados na Freguesia com idade igual ou superior a 55 anos, na percentagem de 15 %, não sendo este desconto acumulável com qualquer outro.
Artigo 27.º
Reconhecimento das isenções e reduções subjetivas
1 -As isenções referidas no artigo anterior são reconhecidas pelo serviço competente para a liquidação da taxa e são de reconhecimento automático e de forma graciosa, sem prejuízo da necessidade de apresentação dos documentos comprovativos do benefício da isenção ou redução;
2 -As isenções referidas, por norma, serão objeto de despacho pelo(a) Presidente da Junta de Freguesia;
3 -As reduções previstas no n.º 2 do artigo anterior são atribuídas por deliberação da Junta de Freguesia, sem prejuízo de delegação no(a) seu (sua) Presidente, tendo na sua base informação elaborada pelos serviços competentes.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Complementares
Artigo 28.º
Publicidade
A Junta de Freguesia disponibilizará à população em formato de papel, no edifício sede da Junta de Freguesia e da Assembleia de Freguesia e ainda em formato digital, a publicar no seu sítio da internet, o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços.
Artigo 29.º
Caducidade do direito à liquidação
O direito da Junta de Freguesia de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
Artigo 30.º
Prescrição
1 -As dívidas por taxas prescrevem no prazo de 8 (oito) anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu;
2 -A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição;
3 -A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a 1 (um) ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Artigo 31.º
Garantias
1 -Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação;
2 -A reclamação é deduzida perante a Junta de Freguesia no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da liquidação;
3 -A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 (sessenta) dias;
4 -Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do indeferimento;
5 -A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 32.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Artigo 33.º
Interpretação e integração de lacunas
1 -Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidos por recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas;
2 -A interpretação e integração das lacunas suscitadas na aplicação do presente Regulamento compete à Junta de Freguesia, sem prejuízo de delegação no(a) Presidente da Junta.
Artigo 34.º
Disposição revogatória
Ficam revogadas todas as disposições anteriores em matéria de taxas vigentes na Junta de Freguesia de Avenidas Novas.
Artigo 35.º
Regime transitório de taxas
Nos casos aplicáveis, mantêm-se em vigor as normas de salvaguarda previstas no artigo 38.º do Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa, com a seguinte adaptação: o valor da taxa a atingir em cada ano (Tbn) será o fixado pela JFAN na sua Tabela de Taxas e Preços.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, a sua publicação em edital, a afixar no edifício da sede da Junta de Freguesia, após aprovação pela Assembleia de Freguesia.
Tabela de Taxas e Preços da Junta de Freguesia de Avenidas Novas
Tabela de Taxas da Câmara Municipal de Lisboa
Em consonância com o estabelecido na alínea g) do artigo 12.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, aplicam-se na Junta de Freguesia de Avenidas Novas as taxas previstas na Tabela supra mencionada:
(1) As alterações ao presente documento foram aprovadas em sessão ordinária da Assembleia de Freguesia de Avenidas Novas, a 21 de dezembro de 2020.
5 de janeiro de 2021. - A Presidente da Junta de Freguesia de Avenidas Novas, Ana Maria Gaspar Marques.