Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento procede à alteração ao Regulamento de Ocupação do Domínio Municipal e Publicidade (RODMP).
Objeto
Alteração ao RODMP
«Artigo 1.º[...]O presente Regulamento foi elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º em conjugação com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na Lei n.º 2110/61, de 19 de agosto, na Lei n.º 35/2015, de 27 de abril, na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, no Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, nos artigos 1.º e 11.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto e no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
[...]
[...]
[...]
Aditamento ao RODMP
«Artigo 14.º-AApreciação do pedido e prazo de decisão1 -O pedido de licenciamento é apreciado no prazo de 30 dias, a contar da data da entrada do requerimento ou da apresentação dos elementos complementares, quando solicitados.2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que haja lugar a consulta a entidades externas ao Município, caso em que o prazo referido no número anterior se conta a partir da receção do último parecer ou do termo do prazo para a sua emissão
Indeferimento
Mera comunicação prévia
Autorização
Apreciação da autorização e decisão
Indeferimento
Revogação
Entrada em vigor