Artigo 1.º
Âmbito
1 -Nos termos da legislação aplicável e mediante requerimento do estudante, o IUCS-CESPU pode proceder à creditação de unidades curriculares correspondentes a:
a)A formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente; no IUCS-CESPU esta creditação é designada de «creditação de formação superior conferente de grau (C1)»;
b)A formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos; no IUCS-CESPU esta creditação é designada de «creditação de formação CET (C3)»;
c)A formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos; no IUCS-CESPU esta creditação é designada de «creditação de formação superior não conferente de grau (C5)»;
d)A formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais (CTSP) até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos; no IUCS-CESPU esta creditação é designada de «creditação de formação CTSP (C7)»;
e)Outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos; no IUCS-CESPU esta creditação é designada de «creditação de formação não formal (C4)»;
f)A experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos; no IUCS-CESPU esta creditação é designada de «creditação de experiência profissional (C6)».
2 -A pedido do estudante, o IUCS-CESPU procede obrigatoriamente à creditação das unidades curriculares realizadas com aproveitamento nos seus próprios ciclos de estudos, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, 24 de março, na sua atual redação, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos, designada «Creditação de Frequência Avulsa (C2)».
3 -O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), c), e) e f) do n.º 1, respetivamente C3, C5, C4 e C6 não pode exceder 2/3 do total dos créditos do ciclo de estudos.
4 -São nulas as creditações:
a)Realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março;
b)Que excedam os limites legalmente fixados, descritos nos n.os anteriores.
5 -A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 (ou seja, C6) pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.
6 -Não é passível de creditação:
a)O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;
b)O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou o registo.