Artigo 1.º
Meios gerais de divulgação
1 -Salvo disposição legal, regulamentar ou contratual em contrário, os deveres de informação consagrados no Código dos Valores Mobiliários ou em regulamento da CMVM devem ser cumpridos, à escolha do emitente, através de um dos seguintes meios:
a)Sistema de difusão de informação da CMVM;
b)Meio electrónico de divulgação de informação, seguro e de fácil acesso pelos investidores, disponibilizado pela entidade gestora do mercado onde se encontrem admitidos os valores mobiliários ou boletim do mercado regulamentado;
c)Jornal de grande circulação nacional.
2 -Quando o emitente optar por um dos meios referidos nas alíneas b) ou c) do número anterior deve, não obstante, remeter a informação a publicar à CMVM para efeitos da sua divulgação no sistema de difusão de informação o mais tardar até ao momento do seu envio para publicação.
3 -O dever considera-se cumprido no momento da primeira divulgação da informação.
4 -As alterações ou rectificações à informação divulgada devem ser divulgadas pelos mesmos meios e termos da informação a alterar ou rectificar.
5 -Todas as informações respeitantes a emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado comunicadas à CMVM para efeitos da sua divulgação devem ser, simultaneamente, enviadas à respectiva entidade gestora do mercado regulamentado e divulgados no sítio do emitente na Internet.