Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente Regulamento aplica-se às entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas centralizados de valores mobiliários, de câmaras de compensação, de contraparte central e de sistemas de liquidação de valores mobiliários, todas adiante designadas por entidades gestoras, relativamente ao:
a)Registo na CMVM;
b)Dever de observância de regras prudenciais;
c)Sistema de controlo interno;
d)Dever de informação à CMVM e ao público.
2 -O presente Regulamento aplica-se, com as devidas adaptações, aos participantes que gerem directamente sistemas de liquidação, salvo no que implique a natureza societária da gestão dos mesmos.