Artigo 1.º
Objeto
1 -A presente norma regulamentar define os elementos de informação que devem acompanhar a apresentação, à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), de notificações e de pedidos de isenção no âmbito do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (EMIR) e do Regulamento Delegado n.º 2016/2251 da Comissão, de 4 de outubro de 2016 (“Regulamento Delegado”), designadamente em relação:
a)À obrigação de compensação aplicável às contrapartes financeiras, nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º-A do EMIR, e às contrapartes não financeiras, nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 10.º do EMIR;
b)Às isenções aplicáveis à obrigação de compensação para as transações intragrupo, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do EMIR;
c)Às isenções aplicáveis à troca de garantias para as transações intragrupo, nos termos dos n.os 6 a 10 do artigo 11.º do EMIR e do artigo 32.º do Regulamento Delegado;
d)Às isenções aplicáveis à obrigação de comunicação de informações a um repositório de transações para as transações intragrupo, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do EMIR.
2 -A presente norma regulamentar estabelece ainda o modo de envio à ASF dos elementos de informação referidos no número anterior.