Artigo 1.º
Legislação habilitante
O Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas (RMTOR), é aprovado ao abrigo do disposto no Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas b) e g) do n.º 1 do Artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nos Artigos 14.º ao 16.º e 20.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, com as alterações subsequentes, e do Código de Procedimento e de Processo Tributário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, com as alterações subsequentes.
Artigo 2.º
Objeto
1 -O presente Regulamento delimita as regras, políticas e procedimentos aplicáveis às relações jurídico-tributárias geradoras de obrigação de liquidação e cobrança de taxas do Município de Ílhavo.
2 -O Regulamento não se aplica às situações e casos em que a fixação, liquidação, cobrança e pagamento das taxas obedeça a normativos legais específicos.
3 -O Regulamento aplica-se, com as necessárias adaptações, aos preços e outras receitas do Município de Ílhavo, incluindo, designadamente, às isenções e reduções subjetivas.
Artigo 3.º
Âmbito - Incidência objetiva
1 -A incidência objetiva de cada taxa encontra-se prevista na Tabela de Taxas constante do Anexo 1 ao presente Regulamento e que dele é parte integrante.
2 -As taxas constantes da Tabela referida no número anterior, incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município nos seguintes domínios:
a)Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;
b)Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
c)Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
d)Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
e)Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
f)Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;
g)Pela realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.
3 -Os instrumentos tributários podem ter taxas de tributação diferenciadas em função dos custos das infraestruturas territoriais disponibilizadas, da respetiva utilização e de opções de incentivo ou desincentivo justificadas por objetivos de ambiente e ordenamento do território conforme dispõe o n.º 5 do Artigo 62.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que aprova a Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo.
4 -Consta do Anexo 3 a tabela de preços.
Artigo 4.º
Âmbito - Incidência subjetiva
1 -O sujeito ativo da obrigação de pagamento das taxas previstas no Anexo 1 do presente Regulamento é o Município de Ílhavo.
2 -O sujeito passivo das taxas é a pessoa, singular ou coletiva, que requereu a licença ou a autorização, a prestação de serviço ou a utilização do bem municipal, ou que beneficiou ou beneficiará dos investimentos municipais, ou da atividade promovida pelo Município.
3 -Estão ainda sujeitos ao pagamento das taxas todas as entidades que integram o Setor Público Administrativo e as entidades que integram o Setor Empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 5.º
Atualização
1 -As taxas e preços previstos nas Tabelas anexas são atualizados, ordinária e anualmente, em função da taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística (por aplicação do Índice de Preços ao Consumidor, sem habitação) relativa ao período de setembro a agosto, inclusive, dos exercícios anteriores àquele em que a atualização produzirá efeitos.
2 -A atualização a que alude o n.º anterior deve ser feita nos documentos previsionais, designadamente na norma de execução orçamental.
3 -Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do n.º 1 são arredondados para a segunda casa decimal para o múltiplo de 0,05 euros mais próximo.
4 -Sem prejuízo das atualizações anuais previstas no n.º 1, o Município pode proceder à atualização dos valores das Taxas Municipais sempre que o considere justificado, mediante a fundamentação económico-financeira subjacente, nos termos previstos na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.
5 -As taxas que resultem de quantitativos fixados por disposição legal especial são atualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos.
CAPÍTULO II
Liquidação e cobrança
SECÇÃO I
Liquidação
Artigo 6.º
Liquidação
1 -A liquidação das Taxas Municipais previstas na Tabela anexa consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.
2 -Os valores obtidos são arredondados para a segunda casa decimal segundo as regras gerais do arredondamento.
Artigo 7.º
Autoliquidação - Âmbito geral
1 -Nos casos de deferimento tácito, há lugar ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respetivo ato expresso.
2 -A autoliquidação das taxas só é admissível, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, caso não se proceda à liquidação, no prazo de 15 dias.
3 -Na página da internet, no sítio institucional do Município, e no Gabinete de Atendimento Geral existe uma cópia do presente Regulamento à disposição do público para as situações em que os interessados queiram proceder à autoliquidação das taxas.
4 -Para efeitos do presente artigo, é publicitada pelos meios adequados, a indicação da instituição e o número da conta bancária do Município onde é possível efetuar o depósito dos montantes das taxas devidas.
5 -A implementação dos procedimentos previstos nos números anteriores carece de despacho do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 8.º
Autoliquidação no âmbito dos procedimentos urbanísticos
1 -Até à implementação do sistema informático a que alude o Artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, e Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, o Município notifica o requerente informando-o sobre o valor das taxas devidas.
2 -Quando o requerente efetuar a autoliquidação e pagamento das taxas devidas pela comunicação prévia com prazo submetida, deve remeter cópia do comprovativo de pagamento efetuado.
3 -A prova do pagamento das taxas efetuado nos termos do número anterior deve ficar arquivada na obra, junto ao livro de obra, sob pena de presunção de que o requerente não efetuou aquele pagamento.
4 -Caso se venha a apurar que o montante liquidado e pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é inferior ao valor efetivamente devido, o requerente é notificado do valor correto a pagar assim como do prazo para efetuar o respetivo pagamento.
5 -A falta de pagamento do valor referido no número anterior dentro do prazo fixado e comunicado na notificação tem por efeito a extinção do procedimento.
6 -Caso se venha a apurar que o montante liquidado e pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é superior ao valor efetivamente devido, o requerente é notificado do valor correto a pagar, sendo-lhe restituído o montante pago em excesso.
7 -Em caso de rejeição liminar, deve proceder-se ao reembolso da componente variável da taxa paga.
8 -Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 2 do Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 9 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, a indicação da instituição e o número da conta bancária do Município onde é possível efetuar o depósito dos montantes das taxas devidas, é publicitado pelos meios adequados.
Artigo 9.º
Liquidação automática
No caso das pretensões administrativas submetidas via Balcão do Empreendedor, nomeadamente meras comunicações prévias e pedidos de autorização, relativas à ocupação do espaço público, quando a pretensão seja desconforme ou indeferida no prazo legalmente previsto, respetivamente, deve proceder-se ao reembolso da componente variável da taxa liquidada e paga devida pela dimensão da ocupação e pelo período de tempo da mesma.
Artigo 10.º
Procedimentos na liquidação
1 -A liquidação das taxas consta de documento próprio no qual se deve fazer referência aos seguintes elementos:
a)Identificação do sujeito passivo;
b)Discriminação do ato ou facto sujeito a liquidação;
c)Enquadramento na Tabela de Taxas;
d)Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).
2 -O documento mencionado no número anterior designa-se Guia de Recebimento e faz parte integrante do respetivo processo administrativo.
3 -A liquidação de taxas não precedida de processo faz-se nos respetivos documentos de cobrança.
4 -A Guia de Recebimento ou documento equivalente obedece aos requisitos estabelecidos no ponto 12.2.1. do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro.
Artigo 11.º
Notificação
A liquidação é notificada pelas formas admissíveis no Artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, 7 de janeiro.
Artigo 12.º
Liquidação em caso de urgência
No caso de documentos de interesse particular, designadamente atestados, certidões, fotocópias, segundas vias e similares, cuja emissão seja requerida com caráter de urgência, são sujeitas a um agravamento das taxas respetivas em 50 %, desde que o pedido se possa satisfazer nos dois dias úteis subsequentes à entrada do requerimento.
Artigo 13.º
Revisão do ato de liquidação por iniciativa dos serviços municipais
1 -Pode haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.
2 -A revisão de um ato de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município, obriga o serviço liquidador respetivo, a promover, de imediato, a liquidação adicional.
3 -O devedor é notificado nos termos do Artigo 11.º
4 -Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva.
5 -Quando, por erro imputável aos serviços tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, devem os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato a sua restituição.
6 -Não há lugar a liquidação adicional ou a restituição oficiosa de quantias quando o seu quantitativo seja igual ou inferior a 2,50 euros.
Artigo 14.º
Revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo
1 -O requerimento de revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deve ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.
2 -Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, prevista no presente Regulamento, que daí resulte, quando o erro do ato de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este é responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.
Artigo 15.º
Caducidade
O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de 4 anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
Artigo 16.º
Garantias
Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, nos termos do disposto no artigo 16.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.
Artigo 17.º
Pagamento
1 -Não pode ser praticado nenhum ato ou facto sem prévio pagamento das taxas previstas na Tabela anexa, salvo nos casos expressamente permitidos.
2 -O pagamento das taxas pode ser efetuado em numerário, por cheque emitido à ordem do Município de Ílhavo, vale postal, débito em conta, transferência bancária ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a Lei expressamente autoriza.
Artigo 18.º
Pagamento em prestações
1 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do Artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, autorizar o pagamento em prestações, nos termos do n.º 1 do Artigo 197.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito.
2 -Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 -No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponde ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
4 -O pagamento de cada prestação deve ocorrer durante o mês a que esta corresponder até ao 8.º dia.
5 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
6 -Exclui-se do âmbito do presente artigo a compensação prevista no n.º 4 do Artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
7 -A requerimento do interessado pode o Presidente da Câmara Municipal aceitar, total ou parcial, dação em cumprimento e compensação, através da entrega de bens imóveis ou móveis, ou a prestação de serviços após avaliação pelos serviços e cumpridos os requisitos legais exigidos pelo CPPT, quando compatíveis com o interesse publico.
Artigo 19.º
Prazo de Pagamento
1 -O prazo para pagamento voluntário das taxas é de 10 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei ou regulamento fixe prazo específico.
2 -Nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, bem como nos casos de liquidação periódica, o prazo para pagamento voluntário é o que for determinado pela Câmara Municipal, a contar da notificação para pagamento.
3 -Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, é expressamente proibida a concessão de moratória.
4 -Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do Artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, é fixado em 60 dias o prazo de pagamento das taxas devidas.
Artigo 20.º
Regras de contagem
1 -Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
2 -O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Artigo 21.º
Licenças renováveis
1 -O pagamento das licenças renováveis deve realizar-se entre o dia 2 de janeiro e o dia 15 de março, tratando-se de licenças anuais, e nos primeiros 10 dias de cada mês, se as licenças forem mensais.
2 -O pagamento das taxas referentes a renovação de licenças de duração inferior a 1 mês deve ser feito nas 48 horas imediatamente anteriores ao termo do prazo de vigência.
3 -O primeiro pagamento de taxas anuais, quando não coincidente com o início do ano civil referido no n.º 1, é efetuado até ao último dia anterior ao início da vigência da licença.
Artigo 22.º
Incumprimento
1 -São devidos juros de mora pelo incumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
2 -As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objeto de cobrança coerciva através de um processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 23.º
Extinção das taxas
As taxas extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção, nos termos da lei geral tributária e do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
Artigo 24.º
Prescrição
1 -As dívidas por taxas prescrevem no prazo de 8 anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
2 -A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
3 -A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a 1 ano por facto não imputável ao sujeito passivo, faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, nestes caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
SUBSECÇÃO II
Não pagamento
Artigo 25.º
Extinção do procedimento
1 -Sem prejuízo no disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.
2 -Pode o utente obstar à extinção, desde que efetue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respetivo.
CAPÍTULO III
Isenções ou reduções
Artigo 26.º
Isenções ou reduções subjetivas
1 -Estão isentas do pagamento de taxas as freguesias do Município, as entidades associativas municipais nas quais o Município se integre, as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social, bem como as de mera utilidade pública, relativamente aos atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins, desde que lhes tenha sido concedida isenção do respetivo IRC pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do Artigo 10.º do Código do IRC.
2 -Em casos de comprovada insuficiência económica de pessoas singulares, demonstrada nos termos da Lei sobre o apoio judiciário, pode também haver lugar à isenção ou redução das taxas.
3 -Relativamente aos processos constituídos no âmbito do Atendimento Social Integrado, Fundo Municipal de Apoio a Famílias e Indivíduos Carenciados e Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, as fotocópias em tamanho A4 estão isentas de pagamento da taxa ou preço.
4 -As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica e de outros credos e religiões, estão isentas do pagamento de taxas relativamente aos factos ou atos direta e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social.
5 -As associações e fundações desportivas, culturais, recreativas, religiosas e sociais, sem fins lucrativos, sediadas no Município, legalmente constituídas, podem beneficiar da isenção do pagamento de taxas devidas pelos licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e eventos integrados no âmbito das suas finalidades estatutárias, mediante deliberação da Câmara Municipal, sob proposta Presidente da Câmara Municipal.
6 -Estão isentas do pagamento de taxas, as empresas locais ou sociedades comerciais participadas instituídas ou a instituir pelo Município, relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins constantes dos respetivos estatutos, diretamente relacionados com os poderes delegados pelo Município.
7 -Ficam, ainda, isentos do pagamento de taxas os consulados e as associações sindicais.
8 -As associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas legalmente constituídas:
a)Beneficiam de isenção do pagamento das taxas relativas a placas, tabuletas ou outros elementos de identificação a colocar nas respetivas instalações;
b)Beneficiam de isenção ou redução das taxas, relativas a atos que desenvolvam para prossecução de atividades de interesse público municipal, desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, o que deve ser comprovado mediante a apresentação do competente documento, aplicando-se, para o efeito o disposto no n.º 9.
9 -Estão igualmente isentos do pagamento de taxas os partidos e coligações, registados de acordo com a Lei, relativamente aos diferentes meios publicitários.
10 -Pode, ainda, haver lugar à isenção ou redução de taxas relativamente a eventos de manifesto e relevante interesse municipal, mediante deliberação da Câmara Municipal, sob proposta Presidente da Câmara Municipal.
11 -Reduções em infraestruturas e equipamentos municipais aos portadores do Cartão Jovem:
12 -Entrada em espetáculos no Centro Cultural de Ílhavo (desde que realizados pela Câmara Municipal de Ílhavo) - 20 % sobre o preço do bilhete normal;
13 -Entrada no Museu Marítimo de Ílhavo - 50 % sobre o custo do bilhete de adulto;
14 -Entrada no Navio Museu Santo André - 50 % sobre o custo do bilhete de adulto;
15 -Inscrição nas Oficinas Criativas da Câmara Municipal de Ílhavo - 20 % sobre o custo de inscrição;
16 -Entrada na Piscina Descoberta de Vale de Ílhavo - 20 % sobre o preço do bilhete normal;
17 -Entrada nas Piscinas Municipais (Ílhavo e Gafanha da Nazaré) - 20 % sobre o preço da mensalidade.
18 -Reduções no CROACI - Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia de Ílhavo:
a)Os apoios a conceder consubstanciam-se na atribuição de comparticipação na Vacinação Antirrábica, na colocação de Identificação Eletrónica (colocação de microchip) e na esterilização de animais de companhia, em conformidade com a tabela que consta do Anexo II (por analogia à comparticipação na fatura da AdRA) do Regulamento Municipal de Apoio a Famílias e Indivíduos Carenciados, aprovado em reunião do Executivo Municipal de 30 de outubro de 2014 e da Assembleia Municipal de 28 de novembro de 2014, com as alterações aprovadas em reunião do Executivo Municipal de 9 de setembro de 2015 e da Assembleia Municipal de 18 de setembro de 2015;
b)Os procedimentos a comparticipar são apenas os que se encontram sob gestão do CROACI - Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia de Ílhavo (Canil Municipal);
c)A comparticipação na esterilização de animais de companhia é permitida desde que a Vacinação Antirrábica e a colocação de Identificação Eletrónica se encontrem regularizadas e destina-se aos animais de companhia que residam com o agregado familiar requerente, cuja comparticipação se efetiva a um animal, por cada período de 12 meses.
19 -As isenções referidas nos números anteriores não dispensam a emissão das licenças ou autorizações devidas, nos termos da Lei ou Regulamentos Municipais.
20 -A apreciação e decisão da eventual isenção ou redução das taxas previstas nos artigos anteriores carece de formalização do pedido, que deve ser acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica das entidades, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais exigíveis em cada caso.
21 -O pedido referido nos números anteriores deve ser apresentado no prazo de 30 dias a contar da notificação do ato de licenciamento ou autorização municipal, sob pena de caducidade do direito.
22 -As isenções e reduções previstas nos números anteriores não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.
23 -Não se aplicam as isenções e reduções previstas nos números anteriores sempre que o sujeito passivo tenha dívidas vencidas de qualquer natureza para com o Município.
Artigo 27.º
Despesa fiscal
1 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do Artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, anualmente, a Assembleia Municipal pode conceder autorização prévia com delimitação do montante máximo da despesa fiscal inerente a concessões de isenções ou reduções.
2 -A concessão da autorização prévia prevista no número anterior não dispensa o cumprimento do princípio previsto no n.º 9 do Artigo 16.º do mesmo diploma.
CAPÍTULO IV
Emissão, renovação e cessação das licenças
Artigo 28.º
Emissão da licença ou documento equivalente
1 -Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento das taxas, os Serviços Municipais asseguram a emissão da licença respetiva, na qual deve constar:
a)A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;
b)O objeto do licenciamento, sua localização e características;
c)As condições impostas no licenciamento;
d)A validade da licença, bem como o seu número de ordem.
2 -O período referido no licenciamento pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil, determinado em função do respetivo calendário.
Artigo 29.º
Precariedade das licenças
1 -Todas as licenças concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazer cessá-las, restituindo, neste caso, a taxa correspondente ao período não utilizado.
2 -Excetuam-se do disposto no número anterior, as licenças que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.
Artigo 30.º
Renovação de licenças
1 -As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que houve lugar.
2 -Não há lugar à renovação se o Município notificar o titular de decisão em sentido contrário, com a antecedência mínima de 30 dias antes do termo do prazo respetivo.
3 -Não há, ainda, lugar à renovação se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, até 15 dias antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação.
Artigo 31.º
Cessação das licenças
a)A pedido expresso dos seus titulares;
b)Por decisão dos órgãos competentes;
c)Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;
d)Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.
CAPÍTULO V
Taxas pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas
Artigo 32.º
Âmbito de aplicação
1 -A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é devida pela emissão do alvará de licença e pela admissão de comunicação prévia de loteamento, bem como pela emissão do alvará de licença e admissão de comunicação prévia de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por alvará de loteamento ou alvará de obras de urbanização.
2 -Para efeito de aplicação das taxas de compensação previstas no Artigo 36.º e da taxa de urbanização prevista no presente artigo, considera-se a área do Município dividida em três zonas, delimitadas na planta que constitui o Anexo 4 do presente Regulamento:
a)Zona 1 - Ílhavo (cidade), Costa Nova e Barra;
b)Zona 2 - Gafanha da Nazaré e Gafanha da Encarnação (norte), incluindo a área urbana confinante por sul com a Rua de Ílhavo, na Gafanha da Encarnação;
c)Zona 3 - restante área do Município.
3 -Aquando da emissão do alvará relativo a obras de edificação ou da admissão da comunicação prévia não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou da admissão da comunicação prévia, da correspondente operação de loteamento e urbanização.
Artigo 33.º
Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios não abrangidos por alvará de loteamento ou de obras de urbanização
1 -A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar, e dos usos e tipologias das edificações.
2 -O valor da taxa é resultante da aplicação da seguinte fórmula:
TU (euros) = K x Ac (m2) x C (Euros/m2) x Z x H
em que:
K - É o coeficiente que traduz a influência do custo das infraestruturas públicas a executar pela entidade promotora, ao qual deverá atribuir-se os seguintes valores:
K = 0.020 - Quando a operação urbanística implique, pela sua localização e dimensão, alteração da rede viária pública existente ou redimensionamento das infraestruturas exteriores do prédio ou prédios a lotear.
K = 0.030 - Quando a operação urbanística, implicando a construção ou remodelação de arruamentos públicos ou infraestruturas no prédio ou prédios a lotear, não dê, contudo, lugar à alteração da rede viária pública existente ou alterações relevantes das infraestruturas exteriores ao prédio ou prédios.
K = 0.045 - Quando a operação urbanística confine com arruamento público existente e não se integre na situação anterior.
Ac - (m2) é o somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas do sótão e em cave sem pé direito regulamentar.
C - É o valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do m2 de construção na área do Município, decorrente do preço de construção fixado na Portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do país.
Z - É o coeficiente que traduz o número de infraestruturas existentes na zona, de entre as seguintes:
Arruamento
Estacionamento automóvel
Passeio
Rede pública de água
Rede pública de águas pluviais
Rede pública de saneamento
Rede pública de energia elétrica
Rede pública de telecomunicações
Rede pública de gás
Ao qual deverá atribuir-se os seguintes valores:
Z = 1,0 - Em zonas dotadas de todas as infraestruturas
Z = 0.96 - Em zonas dotadas de 8 infraestruturas
Z = 0.92 - Em zonas dotadas de 7 infraestruturas
Z = 0.88 - Em zonas dotadas de 6 infraestruturas
Z = 0.84 - Em zonas dotadas de 5 infraestruturas.
Z = 0.80 - Em zonas dotadas de 4 infraestruturas
Z = 0.72 - Em zonas dotadas de 3 infraestruturas
Z = 0.68 - Em zonas dotadas de 2 infraestruturas
Z = 0.64 - Em zonas dotadas de 1 infraestrutura
Z = 0.50 - Em zonas sem infraestruturas
H - É o coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia, ao qual devem atribuir-se os seguintes valores:
H = 0.2 - Para residência fixa e unifamiliar
H = 0.2 - Para fins industriais e de armazenagem
H = 0.4 - Para prédios de rendimento para habitação e/ou outros fins (comércio, hotelaria, restauração, bebidas, serviços e similares)
3 -A taxa pela emissão do alvará de licença e admissão de comunicação prévia de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por alvará de loteamento ou alvará de obras de urbanização é afetada de um coeficiente de redução fixado consoante a área territorial do Município em que as obras se integram, com os seguintes valores:
Zona 1 - CR = 0,20
Zona 2 - CR = 0,15
Zona 3 - CR = 0,10
CAPÍTULO VI
Compensações
Artigo 34.º
Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos
Os projetos de loteamento e os projetos de edificações quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, sujeitos a licenciamento ou comunicação prévia, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos.
Artigo 35.º
Cedências
1 -Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou comunicação de loteamento, devam integrar o domínio municipal, integração essa que se faz automaticamente com a emissão do alvará ou nos termos previstos no n.º 3 do Artigo 44.º do RJUE.
2 -O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou admissão da comunicação prévia de obras de edificação, nas situações referidas no n.º 5 do Artigo 57.º RJUE.
Artigo 36.º
Compensação
1 -Se o prédio em causa já estiver dotado de todas infraestruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.
2 -A compensação pode ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.
3 -A Câmara Municipal pode optar pela compensação em numerário.
Artigo 37.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
1 -O valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município é determinado tendo em conta uma justa redistribuição de encargos e benefícios entre os diferentes promotores, funcionando como um mecanismo perequativo, determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C (euros) = A (m2) x IU x T (euros) x R
em que:
C - É o valor, em euros, da taxa de compensação.
A - É o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva, bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros definidos no Plano Diretor Municipal (PDM) de Ílhavo (revisão) ou, enquanto os mesmos não forem publicados, na Portaria que fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva.
IU - É o índice de utilização ao solo na área ou parte da área objeto de aplicação da taxa, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Diretor Municipal de Ílhavo.
T - É o custo do terreno, por metro quadrado de construção, fixado consoante a área territorial do Município em que o loteamento se integra e a tipologia de construção do loteamento.
R - É o coeficiente de redução dos valores reais, fixado consoante a área territorial do município em que o loteamento se integra.
2 -Definem-se, no quadro seguinte, os valores a adotar por T e R.
(ver documento original)
3 -Os valores de T são atualizados anualmente.
4 -Os valores de R são atualizados ou retificados quando se verificar, com o tempo, o seu desenquadramento em termos de crescimento/desenvolvimento urbano.
Artigo 38.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si.
Artigo 39.º
Compensação em espécie
1 -Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, caso se opte por realizar esse pagamento em espécie, há lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao Município ou das obras a realizar em área do domínio público, e o seu valor é obtido com recurso ao seguinte mecanismo:
a)A avaliação é efetuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;
b)As decisões da comissão são tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.
2 -Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas são liquidadas da seguinte forma:
a)Se o diferencial for favorável ao Município, o mesmo é pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
b)Se o diferencial for favorável ao promotor, o mesmo é indemnizado no valor determinado de acordo com o estipulado no Artigo 36.º
3 -Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorre-se a uma comissão arbitral, constituída nos termos do disposto no Artigo 118.º do RJUE.
4 -Para os efeitos do disposto no presente artigo, o promotor deve apresentar à Câmara Municipal a documentação comprovativa da posse do terreno ou imóvel a ceder, nos seguintes termos:
a)Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara onde esclarece a sua proposta, indicando o valor do terreno ou imóvel;
b)Planta de localização do prédio;
c)Levantamento topográfico atualizado do prédio;
d)Certidão da Conservatória do Registo Predial.
5 -Quando a compensação for efetuada através da cedência de terrenos dentro do terreno a lotear, nos termos da Portaria que fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, estes integram o domínio público ou privado municipal, consoante se trate de zonas verdes ou de equipamentos, não podendo ser afetados para fim diferente do previsto.
6 -Quando a compensação for efetuada através da cedência de terrenos exteriores ao prédio a lotear, estes integram o domínio privado municipal, podendo ser afetados a qualquer fim julgado conveniente pela Câmara Municipal.
Artigo 40.º
Indemnização
Quando a necessidade de área para equipamento dentro do prédio a lotear for superior à estipulada na Portaria que fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, o promotor é indemnizado no valor determinado de acordo com o estipulado no Artigo 36.º
Instalações desportivas municipais
Artigo 41.º
Objeto
O presente Capítulo regulamenta o regime específico aplicável à utilização dos equipamentos e infraestruturas desportivas.
Artigo 42.º
Funcionamento
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do Artigo 44.º, a não utilização das instalações não isenta o utente do pagamento das taxas ou preços devidos, a não ser que a mesma seja justificada por razões ponderosas e imputáveis ao Município de Ílhavo.
2 -No caso de cedências regulares e nas situações em que não for possível utilizar as instalações desportivas municipais por razões imputáveis ao Município de Ílhavo, desde que as mesmas não ultrapassem as 48 horas, a sua ocorrência não implica qualquer redução das taxas previstas.
3 -Sempre que o encerramento das instalações for superior a 48 horas são, preferencialmente e sempre que possível, disponibilizados horários compensatórios.
4 -Caso não seja possível a adoção de horários compensatórios a que se refere o n.º anterior, deve ser refletido, no valor das taxas de utilização o correspondente aos períodos de cedência não utilizados devido ao encerramento das instalações.
5 -No caso de cedências pontuais cujo pagamento da taxa de utilização já tiver sido efetuado, há lugar à devolução do valor em questão nas seguintes situações:
a)A utilização não seja possível pelas razões imputáveis ao Município de Ílhavo;
b)O requerente desistir da utilização.
6 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 4, 5 e 6 do presente artigo, a impossibilidade de utilização das instalações não confere aos utentes o direito a qualquer indemnização.
7 -O pagamento das taxas referentes à utilização das instalações aquáticas municipais é feito na secretaria das mesmas.
8 -Quanto ao pagamento relativo à utilização dos pavilhões é feito no Gabinete de Atendimento Geral ou ainda em outro local a determinar, caso a caso, pela Câmara Municipal de Ílhavo.
9 -Pelas inscrições em escolas ou programas municipais efetuadas até ao dia 15 de cada mês é devido o pagamento da totalidade do valor da mensalidade. Pelas inscrições efetuadas entre o dia 16 e o 25, é devido o pagamento de metade do valor da respetiva mensalidade. Pelas inscrições efetuadas após o dia 25 só é devido o pagamento da mensalidade do mês seguinte.
10 -A não frequência de qualquer mês, não desobriga o pagamento da respetiva mensalidade a não ser que o aluno se encontre incapacitado para a prática da modalidade, sendo obrigatório apresentar atestado médico comprovativo dessa mesma incapacidade, sem prejuízo do disposto no ponto 4 do Artigo 44.º
11 -Nos casos em que o utente não frequente qualquer aula, por motivos de ordem pessoal ou de trabalho, fica obrigado ao pagamento de 50 % da mensalidade, para manter o direito à manutenção da inscrição.
12 -Os utentes que não realizem o devido pagamento da mensalidade, até ao máximo de 2 mensalidades, perdem o direito à inscrição. A continuação está dependente da existência de vaga e ao pagamento da revalidação da inscrição.
13 -No caso em que os utentes das escolas municipais que frequentem até ao mês de julho (último mês da época anterior) ficam sujeitos ao pagamento de uma taxa de revalidação na época seguinte.
14 -Os utentes que não frequentarem a época até ao fim ficam sujeitos ao pagamento de nova taxa de inscrição na época seguinte.
15 -Todas as taxas ou preços de inscrição e revalidação das escolas municipais têm um acréscimo do valor do seguro desportivo, que consta do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Ílhavo.
16 -Os utentes que pretendam utilizar as instalações desportivas municipais cobertas têm de pagar anualmente o seguro de acidentes pessoais.
17 -A expulsão pontual das instalações desportivas, não confere ao utente o direito à restituição do valor da taxa de utilização, nem o direito a qualquer indemnização.
18 -A saída das instalações da Piscina Descoberta de Vale de Ílhavo esgota o direito inerente ao bilhete de entrada pago.
Artigo 43.º
Prazos de pagamento
1 -Cedências regulares e utentes de programas ou de escolas municipais:
a)Os utentes e as entidades ou grupos que utilizam de forma regular as instalações desportivas municipais pagam até ao 8.º dia de cada mês, a mensalidade ou taxa referente ao mês em curso;
b)Este prazo pode ser alterado, caso se verifique, neste período a existência de feriados ou dias de encerramento das instalações desportivas municipais. Este prazo é prolongado no número de dias desse impedimento;
c)Constatado o incumprimento, os utentes e as entidades ou grupos ficam impedidas de utilizar a instalação desportiva municipal até à liquidação do montante em dívida.
a)As taxas devidas devem ser pagas até ao dia da utilização, salvo se tiver sido acordada, protocolarmente qualquer outra forma de pagamento;
b)A não observância da norma definida na alínea anterior implica a nulidade do deferimento da cedência.
3 -O pagamento da mensalidade, posterior ao dia 8 de cada mês, implica o pagamento de um agravamento nos termos previsto no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Ílhavo.
4 -Nas piscinas municipais, os utilizadores com caráter não regular devem proceder ao pagamento da respetiva taxa no momento da sua entrada na instalação.
Artigo 44.º
Isenções
1 -Para promover o desenvolvimento da atividade desportiva e incentivar a formação desportiva da população e a atividade competitiva, pode a Câmara Municipal de Ílhavo, através de protocolos com os referidos objetivos, proporcionar a utilização total ou parcialmente gratuita das instalações desportivas municipais.
2 -Os funcionários, agentes e colaboradores da Câmara Municipal de Ílhavo beneficiam de um desconto de 20 %, sobre os valores das taxas.
3 -Os descontos previstos no número anterior não são acumuláveis.
4 -A utilização das instalações desportivas municipais por crianças até aos 5 anos, inclusive, desde que acompanhadas por um adulto e fora do âmbito da Escola Municipal de Natação, é gratuita.
5 -Os utentes inscritos na Escola Municipal de Natação ou de Ténis ou de outros programas municipais que se encontrem impedidos de frequentar as instalações aquáticas municipais por motivos de saúde, devem entregar no espaço de 5 dias úteis a contar desde o início do impedimento, um atestado médico que o comprove:
a)São aceites os atestados médicos com a duração mínima de 15 dias, sendo que o utente deverá efetuar o pagamento de 50 % da mensalidade;
b)Se o atestado médico tiver a duração de 30 dias, os utentes mantêm a sua vaga e ficam isentos de pagamento da respetiva taxa;
c)Nos casos de impedimentos superiores a 30 dias, o utente tem de efetuar o pagamento de 50 % da mensalidade para garantir a vaga;
d)O atestado médico deve ser claro quanto à etiologia do problema e à duração provável do impedimento.
6 -O atestado médico deve ser entregue nos serviços administrativos da instalação aquática municipal em causa.
CAPÍTULO VIII
Contencioso fiscal e garantias dos contribuintes
Artigo 45.º
Garantias Fiscais
À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, aplicam-se as normas da lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
Artigo 46.º
Cobrança coerciva
1 -Compete à Câmara Municipal a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 -Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, vencem-se juros de mora à taxa legal.
3 -Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento.
4 -O não pagamento das taxas referidas nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
5 -Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis previstas no Artigo 21.º, implica a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 47.º
Fundamentação económico-financeira do valor das taxas
A fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas consta do Anexo 2.
Artigo 48.º
Taxa referente a legalização de operações urbanísticas
Até 31 de dezembro de 2018, aplica-se às operações de legalização de operações urbanísticas a(s) taxa(s) que resultariam da normal aplicação da tabela de taxas para as operações devidamente e oportunamente instruídas (sem a componente prazo) majoradas em 15 %.
Artigo 49.º
Fiscalização, sancionamento e medidas de tutela de legalidade
1 -Salvo disposição em contrário, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, nos termos previstos no Regulamento Municipal de Fiscalização e Sancionamento de Infrações Ocorridas em Ílhavo, incumbe ao Município de Ílhavo, sem prejuízo das competências legalmente admitidas às autoridades policiais e administrativas.
2 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que houver lugar, o incumprimento das disposições previstas neste Regulamento constitui infração e/ou contraordenação punível com coima e sanções, nos termos previstos no Regulamento Municipal de Fiscalização e Sancionamento de Infrações Ocorridas em Ílhavo.
3 -Nos termos legais e de acordo com o previsto no Regulamento Municipal de Fiscalização e Sancionamento de Infrações Ocorridas em Ílhavo, os órgãos municipais competentes podem adotar as medidas de tutela da legalidade que se mostrem mais adequadas.
Artigo 50.º
Devolução de documentos
1 -Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes para comprovação dos factos podem ser devolvidos, quando dispensáveis.
2 -Sempre que o conteúdo dos documentos deva ficar registado no processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extraem e apensam as fotocópias necessárias cobrando o respetivo custo, nos termos do fixado na Tabela anexa.
Artigo 51.º
Integração de lacunas
1 -Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.
2 -Aos casos não previstos neste Regulamento, aplicam-se as normas do Código de Procedimento Administrativo e Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações e, na sua falta, os princípios gerais de Direito Tributário.
Artigo 52.º
Norma revogatória e transitória
1 -Com efeitos a 2 de janeiro de 2018, é revogado o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais e Tabela de Taxas, aprovado em Reunião de Câmara de 4 de abril de 2012 e de Assembleia Municipal de 13 de abril de 2012.
2 -Com efeitos a 2 de janeiro de 2018, são revogadas todas as tabelas que contenham taxas ainda que constantes de Regulamentos que se mantenham em vigor.
3 -A referência prevista nos diversos Regulamentos em vigor às tabelas de taxas que deles constem, entretanto revogadas nos termos dos números anteriores, deve ser entendida como efetuada, doravante, para o presente Regulamento e Tabela de Taxas anexa.
Artigo 53.º
Aplicação no tempo
1 -O disposto no presente Regulamento aplica-se aos processos que se iniciem após a sua entrada em vigor.
2 -Após a data referida no número anterior a(s) taxa(s) apuradas são majoradas, nos termos do n.º 2 do Artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, em 25 %.
3 -O presente Regulamento não prejudica a aplicação de outras disposições legais específicas referentes a isenções, reduções, liquidação, cobrança e pagamento de taxas, previstas em outros Regulamentos Municipais quando não contrariem o presente preceituado.
Até à entrada em vigor do presente regulamento, mantêm-se em vigor as taxas e preços previstos no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais e Tabela de Taxas, aprovado em Reunião de Câmara de 4 de abril de 2012 e de Assembleia Municipal de 13 de abril de 2012 e atualizações, ZIM.
Artigo 54.º
Legislação posterior
Todas as referências feitas pelo presente Regulamento, a diplomas legislativos consideram-se efetuadas à legislação que entre em vigor posteriormente à sua aprovação, que revogue e altere os mesmos.
Artigo 55.º
Publicidade
O presente Regulamento é objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República, no Boletim Municipal e na internet, no sítio institucional do Município.
Artigo 56.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor em data posterior a 01 de janeiro de 2018, quinze dias após a sua publicação no Diário da República.
Artigo 57.º
Legislação subsidiária
a)Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atualizada;
b)Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atualizada;
c)Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o Regime Geral da Taxas nas Autarquias Locais, na sua redação atualizada;
d)Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, na sua redação atualizada;
e)Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro, na sua redação atualizada;
f)Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atualizada.
E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de costume.
27 de dezembro de 2017. - O Presidente, Fernando Caçoilo.
ANEXO 1
Tabela de taxas
(ver documento original)
Fundamentação Económica e Financeira do Valor das Taxas
(em conformidade com a alínea c) do n.º 2 do Artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro).
Fundamentação económica e financeira das taxas do Município de Ílhavo
O presente estudo visa dar cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 2 do Artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, designadamente proceder à fundamentação económica e financeira das Taxas Municipais.
A. Enquadramento normativo
O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (adiante simplesmente designado por RGTAL) foi aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, e entrou em vigor a 1 de janeiro de 2007.
As taxas cobradas pelo Município inserem-se no âmbito do seu poder tributário e a sua criação, mediante Regulamento aprovado pelo Órgão Deliberativo, está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade e incide sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas atividades das Autarquias ou resultantes da realização de investimentos municipais, designadamente:
g)Atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
h)Atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;
i)Atividades de promoção do desenvolvimento local.
As taxas são tributos que têm um caráter bilateral, sendo a contrapartida (Artigo 3.º do RGTAL) da: