Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
Autoridade de polícia - a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;
Autoridade de saúde - o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
Autoridade judiciária - o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
Remoção - o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atualizada;
Inumação - a colocação de cadáveres em sepultura ou jazigo;
Exumação - a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
Trasladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
Ossadas - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
Viatura e recipiente apropriados - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
Período neonatal precoce - as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
Depósito - colocação de urnas contendo restos mortais em sepulturas, jazigos e ossários;
Ossário - construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
Restos mortais - cadáver, ossadas e cinzas;
Talhão - área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.