Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado, nos termos do n.º 7, segunda parte, do artigo 112.º e do artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa e do disposto na alínea i), do n.º 2, do artigo 7.º, da alínea f), do n.º, artigo 9.º e alínea h), do n.º 1, do artigo 16.º, todos constantes do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.