Artigo 1.º
Âmbito
1 -O presente Regulamento define as condições de atribuição de bolsas de estudo para realização de investigação científica ou missões nos domínios científicos a que correspondem as classes da Academia de acordo com o parágrafo h) do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 157/2015, de 10 de agosto.
2 -O presente regulamento tem como base o estipulado no Estatuto do Bolseiro de Investigação (EBI), aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, republicada pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 233/2012, de 29 de outubro, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 9 de julho, e aplica-se às bolsas de investigação científica atribuídas pela Academia das Ciências de Lisboa (ACL) no âmbito de projetos de investigação e atividades conexas, ou de quaisquer outras atividades da Academia, estatutariamente previstas.
3 -As bolsas abrangidas por este Regulamento não geram, nem titulam, relações de trabalho subordinado, nem contratos de prestação de serviços, nos termos do art. 4.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação.
4 -As bolsas concedidas pela ACL não podem visar a satisfação de serviços que constituam necessidades permanentes da ACL, nem de outras instituições com quem a ACL contrate projetos de investigação, no caso de os bolseiros estarem afetos aos trabalhos a desenvolver nessas instituições.
5 -De acordo com a missão da ACL patente no artigo 4.º dos seus Estatutos, o objetivo da concessão de bolsas de investigação científica/missão, é o de promover a formação e o intercâmbio científico nos domínios previstos. Estas bolsas aplicam-se a:
a)Todas as atividades inerentes ao desenvolvimento de projetos de investigação que se insiram no plano de atividades do bolseiro;
b)Atividades de carácter científico e técnico que o orientador do bolseiro considere relevantes para a sua formação;
c)Desenvolvimento de tarefas e serviços técnicos que visem a aquisição pelo bolseiro das boas práticas de desempenho dessas atividades, desde que relacionadas com o seu plano de atividades e consideradas relevantes pelo orientador;
d)A participação em atividades de projeto, gestão de tecnologia, desde que visem a aquisição pelo bolseiro de conhecimentos que requerem essa(s) atividade(s) ou das boas práticas de desempenho dessa(s) atividade(s), relacionadas com o seu plano de estudos e consideradas relevantes pelo orientador;
6 -O presente regulamento não autoriza a concessão de bolsas de investigação aos membros do Conselho Administrativo.
CAPÍTULO II
Tipos de bolsas