Artigo 1.º
Registo de entidades
1 -Para efeitos da atribuição de apoios e do cumprimento das obrigações previstas na Lei encontram-se sujeitas a registo no ICA as seguintes entidades:
a)Pessoas coletivas com sede ou estabelecimento estável no território nacional que tenham por atividade comercial principal a produção, a distribuição e a exibição, bem como os laboratórios e os estúdios de rodagem, dobragem e legendagem e as empresas de equipamento e meios técnicos;
b)Realizadores, argumentistas, estabelecimentos de ensino e outras pessoas coletivas sem fins lucrativos, de nacionalidade portuguesa ou da União Europeia;
c)Pessoas coletivas com sede ou estabelecimento estável em qualquer Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;
2 -As pessoas, singulares ou coletivas que não efetuarem o registo não podem ser candidatas ou beneficiárias de apoios concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril.
3 -Podem ainda registar-se, embora não para efeitos de apresentação de candidatura ao ICA, as entidades produtoras (pessoas coletivas) não estabelecidas em território nacional ou no Espaço Económico Europeu, desde que a atividade principal seja a produção, a distribuição e a exibição.