Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece o regime aplicável à emissão de autorizações internas, por parte das organizações de manutenção de aeronaves, para o pessoal de certificação de componentes, motores e unidades auxiliares de potência.
Artigo 2.º
Definições e siglas
1 -Para efeitos do presente regulamento, adotam-se as seguintes definições:
a), qualquer máquina que consiga uma sustentação na atmosfera devido a reações do ar que não as reações do ar contra a superfície terrestre;
b), qualquer motor, hélice, peça ou equipamento;
c), seis meses de experiência, nos dois últimos anos, que procedem à emissão da respetiva autorização de certificação;
d), qualquer revisão, reparação, inspeção, substituição, modificação ou retificação de avarias, bem como qualquer combinação destas operações, executada numa aeronave ou num componente da aeronave, à exceção da inspeção pré-voo;
e), o pessoal autorizado pela organização de manutenção a certificar componentes, motores e unidades auxiliares de potência, sendo responsáveis pela entrega desses mesmos componentes após uma operação de manutenção.
2 -Para efeitos do regulamento adotam-se as siglas seguintes:
a), Autoridade Nacional da Aviação Civil;
b)(Auxiliary Power Unit), Unidade auxiliar de potência;
c)(Critical Design Configuration Control Limitations);
d), Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação;
e)(Electrical Wiring Interconnection System), Sistema de interligação de cablagens eléctricas;
f), o Manual da Organização de Manutenção;
g), Organização da Aviação Civil Internacional;
h), Organização de manutenção de aeronaves.
Artigo 3.º
Autorização para o pessoal de certificação de componentes, motores e APU
O exercício de funções de certificação de componentes, motores e APU está sujeito à emissão de uma autorização por parte da OMA onde os titulares de tais autorizações desempenham funções.
Autorizações do pessoal de certificação de componentes, motores e APU
Procedimentos aplicáveis às OMA
Artigo 4.º
Obrigatoriedade de certificação das organizações de manutenção
As organizações de manutenção das aeronaves e seus componentes, referidas no Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, no Regulamento (UE) n.º 1321/2014, da Comissão, de 26 de novembro de 2014 e demais regulamentação da ANAC aplicável, encontram-se sujeitas a certificação por parte da ANAC, em conformidade com o disposto nos Regulamentos anteriormente referidos e com a alínea c) do n.º 3 do artigo 32.º dos Estatutos da ANAC, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março.
Artigo 5.º
Procedimentos para autorização de pessoal de certificação de componentes
1 -As OMA que requeiram certificação para manutenção de componentes, motores e APU, categorias B e C, conforme apêndice IX do anexo I do Regulamento (UE) n.º 1321/2014, da Comissão, de 26 de novembro de 2014, na última redação conferida pelo Regulamento (UE) 2018/1142, da Comissão, de 14 de agosto de 2018, devem nomear pessoal de certificação de componentes, conferindo-lhes uma autorização interna para o efeito.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a OMA deve definir no seu MOM os respetivos procedimentos de emissão e revalidação, assim como, os requisitos de qualificação necessários, tendo em conta o grau de complexidade dos componentes e o processo de avaliação do pessoal.
Artigo 6.º
Procedimento para emissão da autorização inicial
1 -A OMA deve definir no MOM os requisitos para que o seu pessoal seja elegível para certificação de componentes, em conformidade com o previsto nos artigos 8.º a 12.º
2 -No capítulo do MOM referente aos procedimentos de formação e qualificação para o pessoal de certificação e de suporte, devem constar também os procedimentos para avaliação e emissão das autorizações internas para o pessoal de certificação de componentes.
3 -Os procedimentos mencionados no número anterior devem ser devidamente detalhados e conter, no mínimo, a seguinte informação:
a)A pessoa responsável pelo processo;
b)Quando deve ser efetuada a avaliação;
c)Validação dos registos de qualificação;
d)Como é feita a avaliação inicial, incluindo as ações a tomar quando a avaliação não é satisfatória;
e)Registo dos resultados da avaliação;
f)Gestão da lista de pessoal de certificação de componentes e autorizações internas;
g)Registos do pessoal de certificação de componentes, contendo, designadamente, a responsabilidade e conteúdo de cada pasta.
4 -A avaliação para a emissão da autorização interna deve ser efetuada em conformidade com o disposto no artigo 14.º
Artigo 7.º
Procedimento para revalidação da autorização
a)Requisitos de formação contínua, incluindo os procedimentos da OMA, as tecnologias relevantes e os fatores humanos;
b)Requisitos de experiência de manutenção, que devem considerar um mínimo de seis meses de experiência relevante nos últimos dois anos, incluindo o processo para manutenção dos respetivos registos;
c)Condições para a avaliação do processo para revalidação da autorização interna do pessoal de certificação de componentes, especificando o seguinte:
i)A pessoa responsável pelo processo;
ii)Quando a avaliação deve ser efetuada;
iii)O processo para validação dos registos de qualificação;
iv)Os meios e métodos para o controlo de competências;
v)As ações a tomar quando a avaliação não é satisfatória;
vi)O registo dos resultados da avaliação.
d)Gestão da lista de pessoal de certificação de componentes e as autorizações internas;
e)Registos do pessoal de certificação de componentes, contendo, designadamente, as responsabilidades, o registo de experiência e o conteúdo de cada pasta.
SECÇÃO II
Requisitos para qualificação de pessoal de certificação de componentes
Artigo 8.º
Requisitos básicos
1 -O pessoal de certificação de componentes deve possuir a escolaridade mínima obrigatória ou formação profissional equivalente ao mesmo nível de escolaridade.
2 -O pessoal de certificação de componentes deve, ainda, demonstrar o cumprimento do seguinte:
a)Que recebeu formação básica, conforme apropriado, através de:
b)Em derrogação às disposições constantes da alínea anterior, os requisitos em matéria de formação básica podem ser substituídos por:
c)Que detém experiência aeronáutica necessária, constituída, no mínimo, por:
3 -Dependendo da complexidade do âmbito pretendido para a autorização interna, pode ser necessário um nível superior de formação básica, equivalente à prevista no Anexo III (Parte 66) do Regulamento (UE) n.º 1321/2014, de 26 de novembro de 2014, na última redação conferida pelo Regulamento (UE) 2018/1142, da Comissão, de 14 de agosto de 2018.
4 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por componentes complexos os motores, APU, Gearbox e trens, entre outros que requeiram maior especialização.
Artigo 9.º
Requisitos de formação técnica
1 -O pessoal de certificação de componentes deve possuir a seguinte formação:
a)Formação em componentes, em que o pessoal de certificação de componentes, dependendo da complexidade e tecnologia do componente, deve demonstrar que recebeu formação teórica e prática apropriada no componente, ministrado por:
b)Formação em equipamentos específicos, nomeadamente banco de ensaios ou banco de testes, entre outros, nos casos em que é necessário a utilização dos mesmos, devendo o pessoal de certificação de componentes demonstrar que recebeu a formação adequada, a qual deve ser ministrada por:
2 -Para efeitos do disposto na subalínea iii) da alínea a) do número anterior, a organização de manutenção deve garantir que:
a)A pessoa nomeada para ministrar a formação consegue demonstrar que recebeu formação suficiente no componente;
b)A pessoa nomeada para ministrar a formação está devidamente autorizada pela organização de manutenção e consegue demonstrar experiência significativa na manutenção do componente;
c)O syllabus da formação foi revisto pelo Diretor de Manutenção e validado pelo Diretor de Qualidade;
d)O componente está disponível para efeitos de formação prática.
3 -Para os casos de componentes simples, a organização de manutenção pode aproveitar a experiência do pessoal de certificação de componentes e ou uma formação prévia num componente da mesma família e mesma tecnologia.
Artigo 10.º
Requisitos gerais
1 -O pessoal de certificação de componentes deve demonstrar possuir conhecimentos da língua inglesa e da língua em que estiver publicada a documentação de manutenção, durante as auditorias da ANAC.
2 -A idade mínima para o pessoal de certificação de componentes é de 21 anos.
3 -Para além do disposto no número anterior, o pessoal de certificação de componentes deve possuir a formação necessária para emissão da autorização de acordo com o definido nas normas 145.A.30 e 145.A.35 do Anexo II do Regulamento (UE) n.º 1321/2014, da Comissão, de 26 de novembro, e respetivo material de orientação aprovado pela EASA.
Artigo 11.º
Verificação da conformidade
1 -O pessoal de certificação de componentes considera-se em conformidade com os requisitos previstos no artigo anterior, se houver evidências de que:
a)A formação é efetuada de acordo com um syllabus detalhado, incluindo o nível da formação referente aos módulos 9 e ou 10 do apêndice I do anexo III do Regulamento (UE) n.º 1321/2014, da Comissão, de 26 de novembro ou referente ao material de orientação aprovado pela EASA respeitante à alínea e) da norma 145.A.30 do anexo II do mesmo Regulamento, conforme aplicável, devendo a duração da formação ser especificada de modo a que seja possível cobrir todos os assuntos;
b)Estão definidos critérios de qualificação de instrutores;
c)Está definido o número máximo de horas de formação diárias, tendo em consideração os princípios de fatores humanos;
Artigo 12.º
Experiência de manutenção recente
A OMA deve garantir que o pessoal de certificação de componentes consegue demonstrar experiência de manutenção recente no componente, área ou oficina relevante para o tipo de componente para o qual é autorizado.
Artigo 13.º
Critérios adicionais para a revalidação da autorização interna
1 -O pessoal de certificação de componentes deve receber formação contínua, abrangendo refrescamentos em desenvolvimento técnico, fatores humanos, Segurança operacional dos tanques de combustível (Fuel Tank Safety), EWIS, legislação aeronáutica, MOM e procedimentos, conforme aplicável.
2 -O pessoal de certificação de componentes deve demonstrar seis meses de experiência nos dois anos que precedem a revalidação da autorização.
SECÇÃO III
Avaliação, gestão e registos
Artigo 14.º
Avaliação
1 -A OMA deve avaliar o pessoal de certificação de componentes com o objetivo de garantir que o mesmo cumpre os requisitos previstos no presente regulamento.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a OMA deve, também, garantir que todo o pessoal de certificação de componentes possui as competências necessárias associadas às suas funções, no que respeita ao âmbito de trabalho e nível de manutenção, antes de ser emitida ou revalidada uma autorização interna, ou quando é alterado o âmbito da mesma.
3 -A avaliação prevista no n.º 1 deve basear-se no disposto nas tabelas 1 e 2 do anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
4 -Para efeitos do disposto no presente artigo, a OMA deve demonstrar, através da avaliação de competências, que o pessoal de certificação de componentes:
a)Cumpre anteriores os requisitos previstos na secção II do presente capítulo;
b)Possui conhecimentos relevantes, proficiência e capacidade para efetuar as tarefas de manutenção necessárias para a sua função, incluindo conhecimentos linguísticos; e
c)Consegue determinar quando um componente está apto ou não para retorno ao serviço.
5 -No caso de uma autorização inicial ou extensão do âmbito de uma autorização já existente, a avaliação de competências deve:
a)Ser direcionada para o tipo de componente a ser incluído na autorização de certificação; e
b)Incluir uma avaliação em contexto real de trabalho (On the job performance) e ou testes de conhecimento efetuados por pessoal devidamente qualificado.
6 -Preferencialmente, o documento para o registo da avaliação de competências deve conter um espaço de texto livre em que seja possível registar as questões que surgiram durante a avaliação, comentários e qualquer informação pertinente de modo a suportar o resultado da avaliação, evitando-se a utilização de listas de verificação simplificadas com campos que apenas servem para expressar a avaliação com um sinal de validação.
Artigo 15.º
Gestão da lista de pessoal de certificação de componentes e autorizações internas
1 -O MOM aprovado pela ANAC deve definir como é efetuada a gestão da lista de pessoal de certificação e das autorizações internas.
2 -A OMA é responsável por assegurar que o pessoal de certificação de componentes se mantém atualizado ao nível dos procedimentos, fatores humanos e conhecimento técnico.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser realizada formação contínua a cada dois anos.
4 -A OMA deve alinhar a validade da autorização interna com a formação contínua.
Artigo 16.º
Registos
1 -O sistema de qualidade da OMA deve verificar e arquivar os registos relevantes que resultam da implementação do presente Regulamento.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a OMA deve guardar registos de todas as evidências associadas à emissão de autorizações para o pessoal de certificação de componentes, designadamente certificados, registo de experiência, diplomas, evidência da formação contínua e evidência das avaliações, incluindo os resultados das avaliações.
3 -À conservação dos registos mencionados no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea j) da norma 145.A.35 do anexo II do Regulamento (UE) n.º 1321/2014, da Comissão, de 26 de novembro e respetivo material de orientação aprovado pela EASA.
CAPÍTULO III
Disposições transitórias e finais
Artigo 17.º
Disposições transitórias
1 -As OMA devem apresentar o MOM à ANAC, para efeitos de aprovação, no prazo máximo de seis meses, de acordo com os artigos 5.º, 6.º e 7.º, após a entrada em vigor do presente regulamento.
2 -A autorização prevista no artigo 6.º deve ser emitida no prazo de um mês, a contar da aprovação do MOM, prevista no número anterior.
3 -As autorizações do pessoal de certificação de componentes existentes à data da entrada em vigor do presente regulamento, devem ser revalidadas, de acordo com o disposto no artigo 7.º
4 -O incumprimento, pelas OMA, do disposto nos n.os 1 e 2 impossibilita o pessoal de certificação de componentes de continuar a exercer as suas funções até que a organização cumpra o disposto no presente regulamento.
Artigo 18.º
Supervisão e fiscalização
Compete à ANAC supervisionar e fiscalizar o cumprimento do presente regulamento, sem prejuízo das competências de fiscalização igualmente atribuídas às demais entidades mencionadas no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
14 de março de 2019. - O Presidente do Conselho de Administração, Luís Miguel Ribeiro.
(a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º)
Critérios de qualificação para o pessoal de certificação de componentes
Avaliação de competências do pessoal de certificação de componentes