Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas h), o), t), u), v) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 -O presente Regulamento estabelece os tipos e formas de apoio pela Junta de Freguesia do Turcifal às associações sociais, desportivas, culturais ou recreativas, sediadas na Freguesia do Turcifal, que nela tenham delegações/filiais ou cuja atividade tenha, de algum modo, reflexo na área da freguesia ou beneficie os respetivos fregueses.
2 -O presente Regulamento estabelece também as condições e os procedimentos para o acesso aos subsídios e apoios desta freguesia e ainda os critérios de apreciação das candidaturas.
3 -Os apoios são atribuídos tendo subjacente a prática regular de atividades, a apresentação de projetos especiais ou a realização de atividades de carácter pontual por parte das associações.
4 -As candidaturas deverão ser apresentadas, anualmente.
Artigo 3.º
Conceito de associação e seus representantes
1 -Para efeitos do presente Regulamento são consideradas associações, todas as entidades legalmente constituídas como tal que, sem fins lucrativos, prossigam atividades de dinamização social, desportiva, cultural ou recreativa.
2 -As associações apenas poderão ser representadas, em qualquer dos atos previstos no Regulamento, por membros das respetivas direções no exercício pleno das suas funções.
Artigo 4.º
Requisitos da candidatura
1 -Podem candidatar-se aos apoios da Junta de Freguesia do Turcifal as Associações que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
a)Estejam legalmente constituídas e organizadas;
b)Tenham Sede social ou delegação/filial na Freguesia do Turcifal e desenvolvam as suas atividades na freguesia ou beneficiem os respetivos fregueses;
c)Tenham os seus órgãos sociais regularmente eleitos;
d)Tenham a situação fiscal e perante a Segurança Social devidamente regularizada;
e)Mantenham atividade regular e/ou pontual no ano em que os subsídios são processados, em cada uma das áreas a que se candidatam;
f)Apresentem plano de atividades e orçamento anual nos prazos definidos no presente regulamento.
2 -As Associações recém-constituídas só ficam obrigadas à entrega do relatório de contas ao fim de um ano de atividade.
Artigo 5.º
Inscrição e Atualização do Registo
1 -As Associações que pretendam candidatar-se aos apoios da Junta de Freguesia do Turcifal deverão efetuar o seu registo, por e-mail ou no serviço competente pela área do Associativismo, com a apresentação dos seguintes elementos, durante o mês de janeiro de cada ano:
a)Formulação de Candidatura;
b)Cópia dos estatutos e da constituição da respetiva associação, publicados no Diário da República, exceto quando os mesmos já se encontrem arquivados no serviço competente pela área do Associativismo da Junta de Freguesia;
c)Cópia do regulamento interno quando os estatutos o prevejam;
d)Cópia da ata da Eleição e da tomada de posse dos órgãos sociais vigentes;
e)Apresentação do relatório e contas do ano transato;
f)Plano de atividades ou orçamento para o ano em curso.
2 -O registo deve ser confirmado ou atualizado todos os anos, nomeadamente no que diz respeito às alíneas c), d), e) e f).
3 -Sempre que haja lugar à revisão dos estatutos, deve a associação entregar cópia da versão atualizada, acompanhada da cópia da publicação no Diário da República.
4 -As associações recém-constituídas poderão efetuar o seu registo em qualquer momento.
Artigo 6.º
Natureza dos Apoios
1 -Os apoios da Junta de Freguesia do Turcifal ao movimento associativo podem revestir a seguinte natureza:
a)Financeira - transferência de verbas para apoiar a realização de atividades/projetos ou a aquisição de recursos materiais necessários à concretização das iniciativas;
b)Material ou logística - cedência temporária, mediante disponibilidade, de instalações geridas pela Junta de Freguesia do Turcifal ou bens necessários ao funcionamento das associações ou à realização das suas atividades/projetos;
2 -Os apoios referidos anteriormente concretizam-se nas seguintes áreas:
a)Área do Desenvolvimento associativo;
b)Área das Infraestruturas;
c)Área dos Equipamentos e da modernização associativa;
d)Área das Atividades de caráter pontual.
Artigo 7.º
Área do Desenvolvimento Associativo
1 -A área do desenvolvimento associativo tem como finalidade a atribuição de apoios às atividades desenvolvidas com caráter permanente e continuado destinados a associados e à população em geral, a realizar durante o ano civil para o qual é atribuído.
2 -Enquadram-se neste apoio, designadamente, o seguinte:
a)Apoio financeiro à manutenção e desenvolvimento das atividades sociais, desportivas, culturais, recreativas ou outras de relevante interesse público para a Freguesia do Turcifal;
b)Apoio na divulgação e publicidade das atividades a desenvolver;
c)Cedência de instalações e/ ou equipamentos.
3 -O apoio da Junta de Freguesia do Turcifal destina-se ao cofinanciamento de atividades específicas e não do plano de atividades no seu todo.
4 -O apoio desta freguesia poderá ainda destinar-se a situações de emergência, devidamente justificadas, que sejam passíveis de pôr em causa a existência ou manutenção da associação.
Artigo 8.º
Área das Infraestruturas
1 -A área das infraestruturas destina-se a pequenas ações de conservação, reabilitação ou remodelação de instalações.
2 -Enquadram-se neste âmbito, nomeadamente:
a)Apoio financeiro no custo de pequenas obras de conservação, reabilitação, remodelação de instalações existentes;
b)Cedência de materiais de construção para obras referidas na alínea anterior.
3 -Constituem motivo de exclusão de qualquer apoio ou de cessação do mesmo, as seguintes situações:
a)Ausência de licenciamento;
b)Alterações não autorizadas ao projeto.
Artigo 9.º
Área dos Equipamentos e da Modernização Associativa
1 -Esta área destina-se a apoiar a aquisição de material e equipamento indispensável ao seu funcionamento, bem como à sua modernização.
2 -Cabem no âmbito deste apoio, nomeadamente:
a)O apoio na aquisição de equipamentos informático, audiovisual ou multimédia.
b)O apoio na aquisição de equipamento para a prática desportiva.
Artigo 10.º
Área das Atividades de caráter Pontual
1 -Esta área destina-se a apoios financeiro, técnico ou logístico à organização de atividades pontuais, não previstas no plano de atividades anual das associações, ou seja, aquelas que não são apoiadas no âmbito do apoio às atividades regulares, apresentando um caráter excecional, o qual deve ser devidamente justificado.
2 -Estas atividades de caráter pontual devem ser fundamentadas com a especificação de objetivos a alcançar e ações a desenvolver, os meios humanos, materiais e financeiros necessários, respetiva calendarização e orçamento.
3 -O apoio logístico estará sempre dependente da disponibilidade dos recursos da Junta de Freguesia do Turcifal.
Artigo 11.º
Montante Global
O montante global dos subsídios a atribuir durante o ano civil é da responsabilidade da Junta de Freguesia do Turcifal, através do respetivo orçamento.
Artigo 12.º
Critérios de avaliação de candidaturas
a)Diversidade de modalidades e número de praticantes;
b)Tipo e natureza das modalidades, escalões etários, quadros competitivos que integram e âmbito geográfico;
c)Existência de atividades dirigidas para escalões de formação, nomeadamente para jovens em idade escolar (até aos 17 anos);
d)Dinamização de iniciativas que promovam a cooperação e o envolvimento com outras associações e outros agentes locais, numa perspetiva de intercâmbio e interdisciplinaridade;
e)Incentivo à prática da atividade física e desportiva de populações especiais, entre as quais pessoas com deficiência e pessoas idosas;
g)Existência de atividade regular ao longo do ano;
h)Existência de atividade pontual, que se revista de interesse municipal;
i)Contribuição para o desenvolvimento do espírito associativo;
j)Componente de formação;
k)Capacidade de autofinanciamento e de diversificação das fontes de financiamento;
l)Dinâmica e capacidade de organização;
m)Contributo das atividades propostas para a promoção da Freguesia do Turcifal.
Artigo 13.º
Atribuição do Apoio
1 -A decisão de atribuição de apoios é da competência da Junta de Freguesia, sob proposta do(a) presidente da Junta ou do membro do executivo responsável pelo respetivo pelouro.
2 -A atribuição de apoios depende das disponibilidades financeira e logística da Junta de Freguesia.
3 -A regularização das verbas decorrentes dos subsídios atribuídos às associações deverá respeitar o ano civil a que os mesmos reportam, podendo ser realizadas em mais que uma tranche em função do valor envolvido.
CAPÍTULO II
PROCESSO DE CANDIDATURA
Artigo 14.º
Apresentação das candidaturas
1 -Podem candidatar-se aos apoios previstos neste Regulamento as entidades que reúnam, cumulativamente, os requisitos previstos no artigo 4.º
2 -As candidaturas das Associações devem ser entregues por e-mail ou no serviço competente pela área do Associativismo.
3 -Caso a candidatura diga respeito a vários programas de apoio e os mesmos se encontrarem relacionados entre si e/ou sejam complementares, a candidatura poderá ser entregue num único formulário.
4 -O prazo para a apresentação de candidaturas decorre de 1 a 31 de janeiro de cada ano. No caso de atividade de caráter pontual a entrega das candidaturas deverá ocorrer com uma antecedência de 45 dias úteis.
5 -As candidaturas são acompanhadas dos seguintes elementos:
a)Descrição das ações a desenvolver ao abrigo do(s) apoio(s) solicitados, com a respetiva justificação social, desportiva ou cultural;
b)Calendarização das ações a desenvolver;
c)Previsão de custos, receitas e necessidades de financiamento;
d)Indicação de eventuais pedidos de financiamento solicitados ou a solicitar a outras entidades, públicas ou privadas, bem como o tipo de apoio recebido ou que se preveja receber.
6 -As candidaturas à área de apoio a infraestruturas devem ainda ser acompanhadas de planta de localização e dos elementos necessários à apreciação do pedido.
7 -As candidaturas à área de equipamentos e modernização associativa devem ainda ser acompanhadas de orçamentos de fornecedores, em número não inferior a dois.
8 -Quando o apoio requerido for de fornecimento de materiais para execução de obras, juntar-se-á a listagem de materiais necessários e respetivas quantidades.
9 -A Junta de Freguesia do Turcifal pode, sempre que o entender, solicitar às requerentes os elementos e, ou esclarecimentos, que considere pertinentes para a apreciação do pedido.
Artigo 15.º
Avaliação das candidaturas
As candidaturas serão analisadas e avaliadas pelo executivo da Junta de Freguesia do Turcifal no prazo limite de 60 dias úteis a contar do fim do período estabelecido para a apresentação das candidaturas para cada tipo de apoio.
Artigo 16.º
Apreciação, Aprovação das Candidaturas e Procedimento Subsequente
1 -Após análise das candidaturas conforme o artigo 15.º, para cada um dos tipos de apoio previstos, será elaborada uma proposta referente aos apoios a conceder, a qual será submetida à Junta de Freguesia do Turcifal para apreciação e deliberação.
2 -As entidades serão informadas, por escrito, sobre as comparticipações financeiras atribuídas e respetiva calendarização de pagamentos.
3 -Sempre que a natureza dos subsídios e apoios o justifique, será firmado um contrato-programa entre a Junta de Freguesia do Turcifal e a entidade financiada.
4 -A candidatura aos apoios previstos no presente Regulamento não vincula esta freguesia, estando os mesmos condicionados ao seu orçamento, à sua disponibilidade financeira e à sua avaliação do interesse das atividades ou projetos para a freguesia.
5 -Os apoios a atividades de caráter pontual são objeto de avaliação e deliberação pela Junta de Freguesia do Turcifal.
Artigo 16.º-A
Fundamentação das decisões
1 -Todas as decisões da Junta de Freguesia do Turcifal relativas à atribuição, não atribuição, redução, suspensão ou cessação de apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento devem ser devidamente fundamentadas, nos termos do disposto no artigo 152.º do Código do Procedimento Administrativo.
2 -A fundamentação das decisões deve ser expressa, clara, coerente e suficiente, contendo, designadamente:
a)A indicação dos factos relevantes apurados;
b)A identificação dos critérios de avaliação aplicados;
c)As razões de facto e de direito que sustentam a decisão adotada.
3 -A fundamentação é obrigatória, em especial, nos casos de:
a)Indeferimento total ou parcial das candidaturas;
b)Atribuição de apoio em montante inferior ao solicitado;
c)Decisão desfavorável relativamente a outras candidaturas apresentadas no mesmo procedimento.
4 -As decisões referidas nos números anteriores são comunicadas por escrito às entidades candidatas, com indicação da respetiva fundamentação.
Artigo 17.º
Publicitação dos Apoios Concedidos
Os apoios a atribuir serão objeto de publicitação nos termos legalmente previstos.
Artigo 18.º
Divulgação de Atividades
A Junta de Freguesia do Turcifal promoverá, através dos seus suportes comunicacionais, a divulgação das atividades realizadas pelas associações, desde que estas sejam atempadamente comunicadas e possuam relevante interesse para a freguesia.
Artigo 19.º
Publicidade dos Apoios da Junta de Freguesia do Turcifal
A concessão de apoios da Junta de Freguesia do Turcifal obriga as entidades beneficiárias a referenciá-los em todos os materiais gráficos ou outras formas de divulgação e promoção dos projetos e eventos a realizar, através da inclusão da marca e/ou brasão da Freguesia do Turcifal, de forma visível e depois de validada pela Junta de Freguesia.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 20.º
Incumprimento
1 -Considera-se que as Associações estão em situação de incumprimento nos seguintes casos:
a)Quando não tenham sido realizadas as atividades, ações, projetos ou investimentos que constituem objeto de comparticipação no âmbito da candidatura aprovada, excetuando-se as situações em que a não realização seja devidamente fundamentada ou que ocorra por fatores alheios à associação;
b)Quando se verifique o não cumprimento dos fins das atividades, ações, projetos ou investimentos preconizados no âmbito da candidatura aprovada, salvo as situações devidamente autorizadas pela Junta de Freguesia do Turcifal;
c)Quando tenha havido a prestação de falsas declarações em sede de candidatura.
2 -Nos casos de incumprimento, a Junta de Freguesia do Turcifal pode deliberar exigir a devolução das verbas atribuídas na sua totalidade ou no valor proporcional referente à parte incumprida.
3 -As Associações sancionadas nos termos do n.º 2 estarão impossibilitadas de se candidatar a apoios da Junta de Freguesia do Turcifal, pelo tempo que for definido em deliberação da Junta de Freguesia do Turcifal, pelo período mínimo de um ano e o máximo de dois anos, em função da gravidade do incumprimento.
Artigo 20.º-A
Audiência prévia
Antes da adoção de qualquer decisão que determine a devolução de verbas ou a aplicação de sanções nos termos do artigo anterior, deve ser assegurado à entidade interessada o direito de audiência prévia, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 21.º
Dúvidas e Omissões
Cabe à Junta de Freguesia do Turcifal, mediante deliberação, resolver as dúvidas e os casos omissos no presente regulamento.
Artigo 22.º
Regime Transitório
As formas de apoio e respetivas regras de concessão constantes do presente Regulamento são aplicáveis, com as necessárias adaptações, a todos os pedidos de apoio que tenham sido requeridos à Junta de Freguesia do Turcifal e não tenham sido objeto de decisão, à data da entrada em vigor deste Regulamento.
Artigo 23.º
Norma Revogatória
Pelo presente são revogadas todas as normas constantes de anteriores regulamentos da Junta de Freguesia do Turcifal que versem sobre as matérias objeto deste regulamento.
Artigo 24.º
Vigência
O presente Regulamento entra em vigor após aprovação em Assembleia de Freguesia e depois da sua publicação em DR, bem como no site da Junta de Freguesia de Turcifal.
6 de abril de 2026. - O Presidente da Junta de Freguesia de Turcifal, Francisco José Teodoro Martins.