Artigo 1.º
Âmbito
Este regulamento estabelece as normas, princípios e condições de funcionamento e destina-se a ser adoptado por todas as delegações distritais do Instituto do Desporto de Portugal, adiante designado por IDP.
Artigo 2.º
Natureza
As delegações distritais do IDP são serviços desconcentrados, cabendo-lhes desenvolver a sua actividade a nível distrital, no âmbito das atribuições do IDP, de acordo com o respectivo plano de actividades e com as orientações e delegação de poderes, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º dos estatutos do IDP.
Artigo 3.º
Regime
As delegações distritais do IDP regem-se pelas leis aplicáveis, pelas orientações emanadas da direcção do IDP e pelo presente regulamento.
Artigo 4.º
Princípios gerais de orientação
a)Focalização nas pessoas e instituições;
b)Melhoria contínua da organização;
c)Prática da gestão previsional, como um sistema e por objectivos;
d)Abordagem às tomadas de decisão sustentada em critérios objectivos.
Artigo 5.º
Visão
As delegações distritais devem ser administradas e geridas de modo que constituam exemplos de referência a nível local, distrital e nacional e no âmbito da Administração Pública.
Artigo 6.º
Missão
a)Incrementar os hábitos de participação da população na prática desportiva de forma regular, continuada e com níveis de qualidade elevados, inserida num ambiente seguro e saudável;
b)Contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, com vista à satisfação das suas necessidades e expectativas de animação salutar dos seus tempos livres ou de formação desportiva em geral;
c)Procurar a fidelização à prática desportiva e de actividades físicas tendo em vista o aumento dos índices de prática desportiva de formação, especializada e de competição.
Artigo 7.º
Valores
As delegações distritais, o seu dirigente e os seus colaboradores regem-se pelos valores constantes do Código do Procedimento Administrativo e orientações gerais do Governo para a Administração Pública.
Artigo 8.º
Política da qualidade
Dar plena satisfação aos cidadãos, entidades desportivas e de quaisquer outros sectores da sociedade deve constituir a política da qualidade das delegações distritais, com vista à fidelização da procura e de estabelecimento de parcerias estratégicas, assumindo uma atitude dialogante, aberta e cooperante com as sugestões internas e externas, procurando a melhoria contínua dos serviços prestados.
Artigo 9.º
Planeamento e qualidade
1 -As delegações distritais devem prosseguir as orientações emanadas através dos diversos documentos orientadores da política desportiva e da legislação em vigor.
2 -As delegações distritais devem elaborar planos de actividades, em consonância com as orientações do IDP, e de política desportiva definidos pelo Governo.
3 -No final de cada ano civil, as delegações distritais devem realizar o respectivo relatório anual das actividades, incluindo todos os sectores de trabalho e unidades funcionais, e entregá-lo à direcção do IDP até ao último dia útil de Janeiro do ano seguinte.
4 -Na elaboração do plano e relatório de actividades devem ser observadas as orientações emanadas dos Serviços Centrais do IDP.
Artigo 10.º
Carta da qualidade
As delegações distritais devem possuir e divulgar uma carta da qualidade, que deve surgir como um produto normal do exercício das suas funções, onde constem, perante a organização, os cidadãos e entidades, os grandes princípios e parâmetros que deverão nortear a sua actividade, assim como os compromissos principais da delegação distrital em relação às características dos serviços a prestar, devendo este ser submetido a apreciação prévia da direcção do IDP.
Estrutura orgânica, atribuições e competências
Artigo 11.º
Constituição das delegações distritais
As delegações distritais do IDP são constituídas por:
c) Os serviços administrativos.
Artigo 12.º
Atribuições
As atribuições das delegações distritais são as que constam do artigo 20.º dos estatutos do IDP.
Artigo 13.º
O(a) delegado(a)
O(a) delegado(a) distrital do IDP é o(a) responsável pela definição da actuação da delegação distrital do IDP, bem como pela direcção dos respectivos serviços, em conformidade com a lei e as orientações da direcção e Serviços Centrais do IDP, superintendendo todas as acções e actividades desenvolvidas.
Artigo 14.º
Competências do(a) delegado(a)
a)Exercer os poderes que lhe tenham sido delegados pelo presidente do IDP;
b)Assegurar o cumprimento das orientações da direcção do IDP;
c)Representar institucionalmente o IDP na respectiva área de intervenção;
d)Assegurar as relações da delegação distrital com os organismos públicos e privados na respectiva área de intervenção;
e)Proceder à gestão do património afecto à delegação.
CAPÍTULO III
Regime patrimonial e financeiro
Artigo 15.º
Património
Todos os bens constantes do espaço físico das delegações distritais constituem património do IDP, cabendo ao(à) delegado(a) serviços técnicos e serviços administrativos, zelar por estes, prevendo o seu uso adequado e manutenção necessária.
Artigo 16.º
Fundo de maneio
As despesas de pequeno montante e de carácter urgente e inadiável serão satisfeitas através da atribuição de fundos de maneio, por despacho do presidente da direcção, a publicar na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 17.º
Gestão financeira e patrimonial
1 -A gestão financeira e patrimonial das delegações distritais do IDP obedece à lei geral sobre a matéria e às disposições emanadas da Direcção de Serviços Administrativa e Financeira em articulação com a Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial.
2 -Esta gestão é feita através de proposta de despesa, a submeter a autorização superior, para efeitos de cabimentação e autorização, de folhas de caixa, do relatório anual de contas e do relatório anual de actividades.
CAPÍTULO IV
Recursos humanos
Artigo 18.º
Funções do pessoal de serviço
1 -As funções do pessoal em serviço nas delegações distritais devem, se necessário, ser alvo de normas internas próprias, sem prejuízo do cumprimento da legislação geral em vigor.
2 -O pessoal de serviço nas delegações distritais será recrutado de acordo com as necessidades, podendo ser destacado de outros serviços ou ainda ser contratado, de acordo com as normas gerais em vigor.
3 -O recrutamento do pessoal é sempre efectuado por intermédio da Divisão de Pessoal e Expediente.
4 -Para além dos deveres especiais que derivam das disposições deste regulamento e do regime geral das leis do país, o pessoal de serviço nas delegações distritais tem os seguintes deveres comuns:
a)Actuar sempre com elevado grau de profissionalismo, a bem da prestação de um serviço público de qualidade e manter uma atitude de empenhamento, de colaboração e de interesse pelo bom funcionamento da delegação distrital e dos programas e actividades nela desenvolvidos;
b)Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento assim como os regulamentos específicos que se apliquem em cada caso;
c)Actuar no sentido da operacionalização da missão, da visão, dos valores e da política da qualidade descritos no presente regulamento e nos regulamentos específicos de cada delegação distrital;
d)Garantir ou colaborar para que a gestão das delegações distritais seja feita de acordo com os princípios orientadores do presente regulamento e com os procedimentos próprios da gestão da qualidade e da excelência;
e)Informar prontamente o responsável pela delegação distrital das ocorrências que se verifiquem, em relação às quais não tenha competência para resolver;
f)Zelar pela conservação das delegações distritais e pela conservação, guarda, higiene e segurança dos bens e equipamentos existentes;
g)Colaborar e trabalhar num regime de entreajuda em relação a todos os funcionários das delegações distritais, quer na sua presença, quer eventualmente na sua substituição pontual e, consequentemente, na realização dos serviços e tarefas a cargo do pessoal ausente;
h)Ser assíduo e pontual, marcando o ponto no início e no fim da prestação dos seus serviços;
Artigo 19.º
Serviços técnicos
a)Colaborar com as diversas unidades orgânicas e serviços da administração pública desportiva, em iniciativas por estes promovidas;
b)Apreciar os pedidos de apoio do movimento associativo e elaborar os devidos pareceres e propostas;
c)Elaborar pareceres e apresentar propostas, tendo em vista o desenvolvimento do associativismo desportivo no âmbito do distrito, designadamente no que se refere à obtenção do estatuto de utilidade pública e ao mecenato desportivo;
d)Organizar e manter actualizado o registo de clubes do distrito e demais entidades com intervenção na área do desporto;
e)Organizar e manter actualizado o registo dos equipamentos desportivos do distrito;
f)Apoiar a implantação distrital dos vários programas de âmbito nacional promovidos pelo IDP;
g)Programar o desenvolvimento e coordenar a acção das comissões técnicas de inspecção/fiscalização dos espaços de jogo e recreio.
Artigo 20.º
Serviços administrativos
1 -Aos serviços administrativos das delegações distritais compete assegurar, entre outras, as tarefas administrativas da delegação.
2 -Os serviços administrativos das delegações distritais integram as seguintes áreas de trabalho:
a)O expediente (recepção, expedição e arquivo);
b)O pessoal (assiduidade e pontualidade);
c)A despesa (gestão de propostas de despesa);
d)O fundo de maneio (gestão e apresentação de contas);
e)O património (gestão e cadastro);
f)O atendimento ao público;
g)O apoio administrativo.
CAPÍTULO V
Funcionamento das delegações
Artigo 21.º
Horário de funcionamento e atendimento das delegações distritais
1 -O horário e o período de funcionamento de cada delegação distrital são definidos de acordo com o interesse de funcionamento das delegações e instalações adstritas e alterados sempre que se considerar conveniente, por despacho do presidente da direcção do IDP, no âmbito das competências que lhe são atribuídas, mediante proposta apresentada pelo(a) delegado(a).
2 -O período de funcionamento não pode exceder o previsto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 259/93, de 18 de Agosto.
3 -Tendencialmente o período de funcionamento deve ser ininterrupto, de modo que os principais utilizadores possam usufruir dos serviços prestados com maior facilidade.
Artigo 22.º
Cedência de equipamentos desportivos e de instalações
A cedência de equipamentos desportivos ou outras instalações a terceiros deve estar sujeita a um regulamento próprio.
Artigo 23.º
Protocolos
Caso a caso, pode o IDP estabelecer protocolos de utilização dos equipamentos desportivos e de instalações, tendo em vista o desenvolvimento de actividades que se insiram no âmbito da missão das delegações distritais.
Artigo 24.º
Relação com os cidadãos e entidades
1 -Em todas as delegações distritais deve constar um regime de depósito e ou inscrição voluntária de sugestões e ou reclamações.
2 -Deve haver, periodicamente, acções com vista a articular o funcionamento das delegações distritais com a sociedade civil e desportiva.
Artigo 25.º
Reuniões de serviços
Periodicamente, e de acordo com as orientações do(a) delegado(a), devem ser realizadas reuniões de planeamento e balanço das actividades e da intervenção, devendo ser feita uma convocatória onde constem, pelo menos, os convocados e a ordem de trabalho respectiva.
Artigo 26.º
Serviços prestados pelas delegações distritais
Os serviços prestados pelas delegações distritais devem estar devidamente identificados, constando da carta da qualidade, e serem divulgados, de modo a que alcancem um maior número de cidadãos e entidades, em especial os que estejam directamente relacionados com as entidades desportivas, visando o cumprimento e operacionalização da missão do IDP e das suas delegações distritais.
Artigo 27.º
Material e equipamentos existentes nas instalações
Os materiais e os equipamentos existentes nas delegações distritais são propriedade do IDP e devem constar de um inventário, actualizado anualmente.
Artigo 28.º
Afixações
1 -Em todas as delegações distritais devem estar afixadas, em local bem visível, pelo menos, as seguintes informações:
a)Identificação da delegação distrital e respectivos contactos telefónicos, de fax e electrónicos;
b)Organigrama, missão e política da qualidade e, nos casos das delegações com equipamentos desportivos, as entidades proprietária e gestora, as suas características gerais, telefones de emergência, do centro de saúde mais perto e dos bombeiros mais próximos.
2 -Da mesma forma e numa perspectiva de educação geral da população, em questões relacionadas com a relação entre o exercício e a saúde e para uma educação para a prática de actividade física como forma de vida salutar, devem ser afixadas informações sobre os benefícios e contra-indicações, a importância do aconselhamento médico e o respeito pelas normas a cumprir na realização de actividade física e desportiva, entre outras informações que em cada momento forem consideradas oportunas e pertinentes, em especial as que servirem como divulgação de actividades a realizar pelas várias entidades desportivas e outras, desde que com interesse para o âmbito de actuação do IDP.
Artigo 29.º
Formulários
Todos os formulários devem identificar a delegação distrital, a sua morada e contactos.
Artigo 30.º
Normas internas
Caso o(a) delegado(a) entenda por necessário, as delegações distritais podem ter normas internas que complementem as disposições presentes neste regulamento, desde que não colidam com as orientações da direcção do IDP.
Artigo 31.º
Coordenação do trabalho
A coordenação do trabalho a efectuar nas delegações distritais é da responsabilidade do(a) delegado(a) distrital.
Artigo 32.º
Representação institucional
Sempre que solicitados, e desde que tenham competência atribuída para o efeito, os(as) delegados(as) distritais devem representar o Secretário de Estado do Desporto, ou qualquer outro membro do Governo, o presidente e a direcção do IDP ou outras entidades superiores, informando antecipadamente a direcção do IDP dessa solicitação, quando for o caso.
Artigo 33.º
Concessões
1 -Sempre que for considerado oportuno, as instalações e ou serviços podem ser concessionados, devendo nestes casos os concessionários cumprir as regras estabelecidas neste regulamento.
2 -Os contratos de concessão devem estar descritos com pormenor contendo as exigências a que os mesmos se obrigam a cumprir.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 34.º
Dúvidas e omissões
Cabe à direcção do IDP esclarecer eventuais dúvidas e ou omissões deste regulamento.
Artigo 35.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, após homologação pelo Secretário de Estado do Desporto.
1 de Outubro de 2004. - O Presidente, José Manuel Constantino.