Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas c), d), f), h) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento tem por objeto a definição e enquadramento das medidas de apoio socioeducativo do Município de Penamacor, designadamente:
3) Transportes escolares;
4) Cadernos de Fichas/Cadernos de atividades;
5) Atividades de Animação e Apoio à Família (AAAF's);
6) Componente de Apoio à família (CAF);
7) Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC's);
8) Bolsas de estudo para o ensino superior.
Artigo 3.º
Destinatários
1 -As medidas de apoio socioeducativo a que se refere o artigo anterior destinam-se aos/às alunos/as do Município de Penamacor que ingressem ou frequentem:
c)O 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;
e)O ensino superior, em estabelecimentos públicos, devidamente reconhecidos pela tutela.
CAPÍTULO II
Leite escolar
Artigo 4.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 -O Município de Penamacor primando pela alimentação equilibrada pretende proporcionar aos/às seus/suas alunos/as leite escolar como uma opção saudável e rica em nutrientes.
2 -O fornecimento de leite escolar tem como objetivo contribuir para o sucesso educativo, combater a exclusão social e complementar necessidades nutricionais das crianças do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público.
3 -Neste sentido, este capítulo identifica, clarifica e regulamenta os direitos, regras e procedimentos aplicáveis ao fornecimento do leite escolar nos estabelecimentos de ensino público do Município.
Artigo 5.º
Modalidades de apoio no Leite Escolar
1 -O leite escolar é assegurado e distribuído pelo Município de Penamacor, gratuitamente e independentemente do escalão de abono de família em que se encontram posicionados/as, a todos/as os/as aluno/as do ensino público do concelho, nas valências de pré-escolar e 1.º ciclo;
2 -A distribuição do leite escolar será orientada por uma cota de 3/5 de leite branco e 2/5 de leite achocolatado por semana.
3 -Serão ainda disponibilizadas alternativas, quando devidamente justificadas por prescrição clínica, e de acordo com as necessidades do/a aluno/a.
CAPÍTULO III
Refeições escolares
Artigo 6.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 -O Município de Penamacor, respeitando o princípio consagrado na declaração dos direitos da criança, subscrita na íntegra por Portugal, considera igualmente que o direito à alimentação é um direito crucial.
2 -O fornecimento das refeições em cantina escolar tem como objetivo contribuir para o sucesso educativo, combater a exclusão social e desenvolver hábitos de alimentação saudáveis, através de fornecimento de refeições equilibradas e adequadas às necessidades nutricionais das crianças e jovens em idade escolar.
3 -Neste sentido, este capítulo identifica, clarifica e regulamenta os direitos, regras e procedimentos aplicáveis ao fornecimento de refeições escolares nos estabelecimentos de ensino do Município.
Artigo 7.º
Modalidades de apoio nas Refeições Escolares
a)As refeições escolares são asseguradas gratuitamente, pelo Município de Penamacor, e independentemente do escalão de abono de família em que se encontram posicionados, a todos/as os/as alunos/as que frequentem os estabelecimentos de ensino do concelho, desde o pré-escolar ao 12.º ano de escolaridade;
b)Por refeição completa entende-se uma refeição constituída por sopa, prato de peixe ou carne e respetivo acompanhamento, salada, sobremesa, pão e água;
c)Será igualmente disponibilizada uma ementa vegetariana de acordo com o estipulado pela Lei n.º 11/2017, de 17 de abril;
d)Será ainda disponibilizada uma ementa alternativa, quando devidamente justificada por prescrição clínica, e de acordo com as necessidades do/a aluno/a;
e)Nos casos em que não seja possível confecionar as refeições no local onde são servidas, estas serão confecionadas no estabelecimento escolar mais próximo e transportadas a quente, pelo Município, de forma a garantir as condições higiossanitárias e respetiva qualidade;
f)O Município procederá à supervisão e ao controlo da qualidade e quantidade das refeições escolares fornecidas, com uma periodicidade trimestral;
g)O fornecimento da refeição escolar será feito no horário definido anualmente pelo agrupamento de escolas;
h)O fornecimento das refeições escolares é assegurado apenas nos períodos letivos.
a)As refeições escolares são comparticipadas pelo Município a todos/as os/as alunos/as que frequentam os estabelecimentos de ensino privado do concelho, independentemente do escalão de abono de família em que se encontram posicionados, nas valências de creche, pré-escolar e Atividades de Tempos Livres (ATL), excetuando-se a duplicação de apoios;
b)O valor da comparticipação na refeição escolar, por dia e por aluno/a, seguirá as deliberações anuais do Executivo Municipal, podendo estar sujeita a revisões e atualizações anuais;
c)A comparticipação nas refeições escolares apenas é realizada nos períodos letivos, referente ao calendário letivo da tutela.
CAPÍTULO IV
Transportes escolares
Artigo 8.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 -A Câmara Municipal promoverá, no âmbito do Conselho Municipal de Educação, a análise e gestão da organização, funcionamento e financiamento dos transportes escolares;
2 -No presente capítulo, são definidos e regulamentados os apoios previstos na legislação em vigor, bem como, os apoios concedidos, por opção do Município, em todos os ciclos de ensino.
Artigo 9.º
Organização e Plano de Transportes Escolares
1 -A Câmara Municipal organizará o Plano de Transportes Escolares, que deverá funcionar em conjugação com a rede de transportes públicos, de acordo com a procura efetivamente verificada em cada ano letivo, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 21/2019 de 30 de janeiro, na sua redação atual;
2 -Os estabelecimentos de ensino devem colaborar com a Câmara Municipal na elaboração do Plano de Transportes Escolares, e para tal devem fornecer a previsão do número de alunos/as que necessitam de transporte, das localidades servidas por transportes públicos e do horário escolar previsto.
3 -Considerando as novas normativas estipuladas pelo Regime Jurídico do serviço público de transporte de passageiros (RJSPTP), na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, nomeadamente o facto de as autarquias deixarem de ter responsabilidades na celebração de contratos com a(s) empresa(s) de transportes públicos que se encontre(m) a operar na área do Município, este tomará as diligências necessárias para que sejam asseguradas as carreiras de serviço público que satisfaçam, não só, o transporte da população do concelho, mas também o dos/as alunos/as.
Artigo 10.º
Modalidades de apoio nos Transportes Escolares
1 -Atribuição de passe escolar gratuito (urbano e não urbano) a todos os/as alunos/as que frequentem os estabelecimentos de ensino público e privado do concelho, com exceção da valência de creche.
a)Por passe escolar urbano considera-se o circuito realizado dentro da sede de concelho e por passe escolar não urbano consideram-se os circuitos entre a sede de concelho e as freguesias do mesmo.
2 -O pagamento dos passes escolares apenas é assegurado a partir do ensino pré-escolar, inclusive.
3 -O pagamento dos passes escolares é assegurado pelo Município apenas nos períodos letivos definidos pela tutela.
4 -O Município assegurará, anualmente, a vigilância durante os percursos realizados pelos transportes escolares, nomeadamente pela disponibilização de um/a adulto/a responsável pelo acompanhamento e supervisão dos/as alunos/as transportados/as.
5 -Aos/às pais/mães e/ou encarregados/as de educação apenas compete o pagamento da emissão do título de transporte (cartão de passe escolar) no caso de emissão da primeira via, extravio ou danificação do mesmo.
6 -Os/as alunos/as que residam em locais situados a mais de três quilómetros (3 km) do estabelecimento de ensino que frequentam e/ou da paragem de autocarro mais próxima terão igualmente direito à deslocação gratuita, tendo em consideração que:
a)Será efetuada a confirmação da distância entre a residência e o estabelecimento de ensino, pelos serviços competentes do Município;
b)Nestes casos em particular, será pago aos/às encarregados/as de educação o valor correspondente a uma viagem de ida para a escola e uma de regresso a casa, para fazer face às despesas inerentes com o mesmo, nomeadamente combustível e desgaste do automóvel, sendo que:
b1) A comparticipação corresponde ao valor estipulado na tabela de base para a função pública, revista anualmente, conforme o enquadramento dado pela Portaria 1553-D/2008, de 31 de dezembro atualizada pela Lei n.º 42/2016 de 28 de dezembro, após Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, ambos na sua versão atual, considerando-se duas deslocações diárias efetuadas pelos/as encarregados/as de educação;
c)Os valores poderão ser revistos anualmente, cabendo a respetiva revisão e deliberação ao Executivo Municipal.
d)Para efeitos da referida comparticipação, a assiduidade destes/as alunos/as será solicitada à escola que frequentam, sendo o pagamento efetuado em função da mesma, pela tesouraria do Município, no final de cada período letivo.
e)Poderá ser efetuado o transporte em viaturas municipais mediante a disponibilidade de recursos humanos e meios;
7 -O transporte dos/as alunos/as residentes no concelho com necessidades educativas específicas será assegurado pelo Município, nas devidas condições de segurança, para as instituições de ensino especializado que frequentem, localizadas dentro do concelho ou em concelhos próximos.
a)Estes/as alunos/as serão acompanhados/as pelos/as encarregados/as de educação ou outro/a adulto/a responsável no itinerário a realizar;
b)Para efeitos do número anterior, no início de cada ano letivo, os/as encarregados/as de educação devem assumir, por escrito, mediante declaração emitida pelo Município, a responsabilidade pelo acompanhamento dos/as seus/suas educandos/as.
8 -Todos os transportes são efetuados dentro das condições legais exigidas para cada faixa etária.
CAPÍTULO V
Cadernos de Fichas/Cadernos de Atividades
Artigo 11.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 -Considerando as normativas da administração central que se focam no garante do direito à educação a todas as crianças e jovens, sem exceção, numa política de igualdade e equidade, através da disponibilização gratuita dos manuais escolares, entende este Município estender esse apoio no que respeita aos restantes livros escolares de apoio (cadernos de fichas/cadernos de atividades) recomendados pelos estabelecimentos de ensino, desde o 2.º ano do ensino pré-escolar até ao ensino secundário, inclusive.
2 -O Município de Penamacor fornece, no início de cada ano letivo, os cadernos de fichas/cadernos de atividades aos/às alunos/as que frequentem o 2.º e 3.º anos do ensino pré-escolar público e privado e o 1.º ciclo do ensino básico, de acordo com a listagem dos manuais escolares adotados pelos estabelecimentos de ensino.
3 -Nos restantes ciclos de ensino, o Município assegurará o reembolso do valor dos cadernos de fichas/atividades a todos/as os/as pais/mães e/ou encarregados/as de educação, mediante a apresentação do comprovativo de despesa/fatura com NIF dos/as alunos/as.
4 -O Município apenas fornecerá cadernos de fichas/cadernos de atividades gratuitamente uma única vez, por cada nível de ensino, durante o percurso escolar de cada aluno/a, seguindo a política de gratuitidade e reutilização dos manuais escolares, conforme as orientações mencionadas no n.º 1 do presente artigo.
CAPÍTULO VI
Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF's)
Artigo 12.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 -Sendo a educação, na primeira infância, uma etapa primordial no desenvolvimento e no processo de educação ao longo da vida, considera-se relevante assegurar o apoio a todas as crianças do concelho, em todos os períodos diários de atividades.
2 -Para efeitos de definição do conceito das Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF's), considera-se a oferta de atividades de animação e acompanhamento das crianças que frequentam o ensino pré-escolar, antes e depois do horário letivo.
3 -O Município assegura, gratuitamente, as atividades referidas no ponto 2, nos estabelecimentos de ensino público do concelho, para as faixas etárias descritas, durante o horário letivo considerado por lei.
4 -O Município deliberará anualmente sobre a comparticipação a atribuir aos/as alunos/as que frequentem o ensino privado, nas valências de creche e pré-escolar.
CAPÍTULO VII
Componente de Apoio à Família (CAF)
Artigo 13.º
1 -Considera-se igualmente relevante assegurar o apoio a todas as crianças do concelho que frequentem o 1.º ciclo do ensino básico público, em todos os períodos diários de atividades.
2 -Para efeitos de definição do conceito de Componente de Apoio à Família (CAF), considera-se o acompanhamento das crianças que frequentam o primeiro ciclo de ensino básico público, antes e depois do período letivo.
3 -O Município assegura, gratuitamente, o acompanhamento aos/às alunos/as do 1.º ano ao 4.º ano de escolaridade, durante o período letivo considerado por lei.
CAPÍTULO VIII
Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC's)
Artigo 14.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 -À semelhança do mencionado nos artigos 12.º e 13.º e considerando a necessidade das famílias do concelho encontrarem uma resposta que garanta um desenvolvimento mais equilibrado e completo do processo de aprendizagem considera-se relevante assegurar o apoio a todas as crianças do 1.º ciclo do ensino básico do concelho, em todos os períodos diários de atividades.
2 -Entendem-se como Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC's), as atividades desenvolvidas após o período letivo, estipulado por lei, e em articulação com o agrupamento de escolas do concelho, sendo o seu principal objetivo complementar e desenvolver outras competências das crianças e apoiar as suas famílias.
3 -Em cada ano letivo, o Município, enquanto entidade promotora, procederá ao planeamento das Atividades de Enriquecimento Curricular e dos termos em que as mesmas funcionarão.
CAPÍTULO IX
Disposições Comuns: Ensino Pré-escolar, 1.º, 2.º, 3.º ciclo do Ensino Básico e Ensino Secundário
Artigo 15.º
Instrução do processo de candidatura aos apoios
1 -Para a instrução do processo de candidatura aos apoios deve o/a requerente preencher o formulário de candidatura próprio (leite escolar, refeições escolares, transportes, cadernos de fichas/atividades, AAAF's, CAF e AEC's).
2 -Para a comparticipação nos transportes e/ou transporte em veículo municipal deverão os/as pais/mães e/ou encarregados/as de educação fazer menção/indicação no ato da candidatura aos apoios referido no número anterior.
3 -Os prazos previstos para a instrução do processo de candidatura relativos ao ano letivo seguinte e outras informações relevantes, serão fornecidas a todos/as os/as alunos/as, pais/mães e/ou encarregados/as de educação, no final de cada ano letivo decorrente e publicados no site da Câmara Municipal.
Artigo 16.º
Documentos necessários para instrução do processo de candidatura
1 -Para instrução do processo de candidatura aos apoios previstos neste regulamento, os/as pais/mães e/ou encarregados/as de educação, deverão preencher devidamente os formulários de candidatura.
2 -No ato da candidatura devem ser submetidos os seguintes documentos:
a)Documento de identificação válido do/a aluno/a, do qual conste o número de identificação fiscal;
b)Documento de identificação válido dos/as pais/mães e/ou encarregados/as de educação, do qual conste o número de identificação fiscal;
c)Fotocópia do número de identificação bancária (IBAN), apenas para os/as alunos/as que frequentem ou vão frequentar o 2.º, ou 3.º ciclo do ensino básico ou o ensino secundário;
d)Fotocópia dos documentos de despesa com cadernos de fichas/atividades elegíveis de serem comparticipados pelo Município, apenas para os/as alunos/as que frequentem ou vão frequentar o 2.º ou o 3.º ciclo do ensino básico ou ainda o ensino secundário;
3 -Poderão ainda ser solicitados, pelos serviços do Município, outros documentos considerados relevantes para a análise do processo de candidatura.
Artigo 17.º
Situações excecionais nos apoios socioeducativos
1 -Podem ser apresentados e aceites processos de candidatura aos apoios previstos fora dos prazos definidos em cada ano, caso se verifique uma das seguintes situações:
a)Alunos/as que ingressem pela primeira vez, após o início do ano letivo;
b)Alunos/as provenientes ou transferidos, após o início do ano letivo, de outros concelhos ou países;
c)Alunos/as cuja situação de residência ou outra se altere e passem a necessitar de título de transporte (passe escolar);
d)Alunos/as que não transitem de ano por motivo de doença, devidamente comprovada através de atestado ou informação médica.
Artigo 18.º
Fundamentos comuns de rejeição liminar
1 -Constituem fundamentos de rejeição liminar do processo de candidatura:
a)A apresentação da candidatura fora dos prazos definidos anualmente, caso não se verifique e confirme alguma das exceções previstas no artigo anterior;
b)A apresentação da candidatura que não cumpra os requisitos exigidos ou o processo não se encontre instruído com os elementos exigidos no n.º 2 do artigo 16.º;
c)A prestação de falsas declarações ou omissão de informações de interesse para a atribuição dos apoios previstos no presente regulamento.
Artigo 19.º
Direitos e Deveres dos/as pais/mães e/ou encarregados/as de educação
1 -Constituem direitos dos/as pais/mães e/ou encarregados/as de educação:
a)Aceder à informação disponibilizada pelo Município no que diz respeito aos apoios;
b)Conhecer os apoios previstos no presente regulamento;
c)Obter os comprovativos de pagamento relativos à emissão dos títulos de transporte (cartão de passe escolar).
2 -Constituem deveres dos/as pais/mães e/ou encarregados/as de educação:
a)Matricular o/a aluno/a num estabelecimento de ensino do concelho público ou privado, em regime de ensino regular ou profissional;
b)Apresentar, dentro dos prazos definidos pelo Município, o formulário de candidatura devidamente preenchido, assim como os documentos solicitados, de modo a permitir a instrução do processo para atribuição dos apoios;
c)Assinar o termo de responsabilidade, sob compromisso de honra, constante no formulário de candidatura, constituindo esse ato a tomada de conhecimento e aceitação das condições do presente regulamento;
d)Comunicar qualquer alteração relevante sobre a situação socioeconómica do agregado familiar ou situação escolar do/a aluno/a, através da apresentação de documentação comprovativa;
e)Informar e comprovar através de declaração médica ou outra justificação aceitável (por motivos religiosos, étnicos ou outros de similar natureza) a necessidade de um regime alimentar especial e/ou restrição alimentar para o/a seu/sua educando/a;
f)Zelar pelo bom comportamento/conduta dos/as seus/suas educandos/as durante a realização dos itinerários de deslocação no transporte escolar e em todas as atividades escolares e de enriquecimento curricular;
3 -O desconhecimento do presente regulamento não justifica o seu incumprimento.
CAPÍTULO X
Apoios socioeducativos no ensino superior
Artigo 20.º
Bolsa de estudo no ensino superior
O presente capítulo regulamenta a atribuição de bolsas de estudo de ensino superior a alunos/as residentes e/ou que tenham concluído o ensino secundário no concelho de Penamacor.
Artigo 21.º
Bolsa de Estudo - Objeto, conceito e âmbito de aplicação
1 -Seguindo o princípio de igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior, designadamente aos/às jovens cujos agregados familiares se encontrem em condições socioeconómicas desfavoráveis, considera-se que a atribuição deste apoio pode contribuir de forma decisiva para a sua subsistência, representando um investimento na sua progressão de estudos.
2 -A Bolsa de Estudo é uma prestação pecuniária para fazer face aos encargos normais inerentes à frequência do ensino superior, no valor da propina anual fixada pelo estabelecimento de ensino de cada estudante.
3 -Esta bolsa é assegurada durante o número de anos correspondente ao curso superior (licenciatura) ou CTeSP em que o/a aluno/a solicitou bolsa de estudo do município, pela 1.ª vez.
Artigo 22.º
Destinatários
1 -Considerando o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior (Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto), têm direito à atribuição de bolsa de estudos para o ensino superior, os/as alunos/as que:
a)Ingressem, pela primeira vez, no ensino superior nos 2 anos letivos seguintes à conclusão do 12.º ano no concelho de Penamacor;
a1) Ingressem em Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP), que consistem num ciclo de estudos de ensino superior com 120 ECTS e com 2 anos letivos de duração e que conferem um diploma de técnico superior profissional de nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações, em estabelecimentos de ensino superior público, reconhecidos pelo ministério da tutela;
a2) Ingressem ou frequentem o 1.º ciclo de estudos conducentes ao grau de licenciado, em estabelecimentos de ensino superior público, reconhecidos pelo ministério da tutela.
Artigo 23.º
Condições Gerais de Funcionamento
1 -As bolsas de estudo não poderão ultrapassar o número de anos curriculares previstos para o curso original frequentado pelo/a beneficiário/a, ainda que existam situações de mudança de curso, transferência e/ou reingresso.
2 -O valor anual da propina será pago em três prestações, correspondendo ao ano escolar, iniciando-se o pagamento no mês de frequência efetiva do curso de ensino superior público.
3 -Em caso de atribuição de bolsa esta será paga com efeitos retroativos referentes ao primeiro mês de frequência efetiva no respetivo curso.
4 -O valor da bolsa de estudo será depositado na conta bancária do/a beneficiário/a ou noutra justificadamente indicada para o efeito.
5 -Se os/as alunos/as se candidatarem em outro ano de frequência do ciclo de estudos que não o 1.º ano, não haverá lugar ao pagamento de retroativos dos anos anteriormente frequentados.
Artigo 24.º
Critérios de atribuição
1 -O Município atribuirá as bolsas de estudo aos/às alunos/as que ingressem ou frequentem o ensino superior, independentemente do escalão de abono de família em que os/as mesmos/as se encontrem posicionados.
2 -Anualmente o Executivo Municipal deliberará sobre o número de bolsas de estudo a atribuir estando a despesa prevista no orçamento anual definido e aprovado pela Autarquia.
3 -As bolsas aprovadas e atribuídas pela Autarquia em anos anteriores são renovadas caso os/as candidatos/as cumpram os requisitos exigidos para o efeito, no presente regulamento.
4 -Os alunos que se candidatem a bolsa de estudo do município por frequência de Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP) não têm direito a beneficiar de bolsa de ensino superior por frequência de licenciatura.
5 -Excluem-se deste regulamento apoios às segundas licenciaturas e mestrados.
6 -Não terão ainda direito a bolsa de estudo os/as munícipes que tenham o estatuto de trabalhador/a estudante.
7 -Caso o número de novas candidaturas seja superior ao definido no n.º 2, cabe ao Executivo Municipal deliberar sobre a atribuição das mesmas, atendendo às disponibilidades financeiras da Autarquia e dar-se-á preferência aos/às alunos/as posicionados/as nos escalões inferiores de abono de família e/ou com capitação de IRS inferior.
Artigo 25.º
Condições de acesso e elegibilidade
1 -Podem candidatar-se à atribuição de bolsas de estudo os/as alunos/as que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)Residam no concelho de Penamacor e/ou tenham concluído o 12.º ano de escolaridade no concelho de Penamacor;
a1) Apenas serão admitidas candidaturas de alunos/as residentes no concelho que não tenham concluído o 12.º ano em Penamacor se a oferta formativa não tiver existido no Agrupamento de Escolas de Penamacor;
b)Ingressem ou frequentem os cursos definidos no artigo 22.º;
c)Não serem detentores de grau académico equivalente ao qual se candidatam;
d)Terem aproveitamento escolar no ano letivo anterior, exceto em caso de ingresso pela 1.ª vez em cada ciclo de ensino.
2 -Considera-se que o/a aluno/a obteve aproveitamento escolar num ano letivo, quando reúne todos os requisitos que lhe permitam a matrícula e a frequência no ano seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor no estabelecimento de ensino que frequenta.
3 -Nos casos em que os/as alunos/as tenham mudado de curso, após terem usufruído de reembolso parcial da bolsa, apenas será pago o diferencial entre o valor da propina anual e o valor recebido.
4 -Os/as alunos/as que reprovem no ano letivo anterior e que se pretendam candidatar, terão de apresentar uma justificação por escrito onde demonstrem que a reprovação foi devida a motivo de força maior (doença ou outro motivo especialmente grave).
5 -Na situação definida no ponto anterior, caberá ao Executivo Municipal a deliberação sobre a atribuição do referido apoio.
6 -Na situação prevista na alínea a1) do n.º 1 do presente artigo, os/as candidatos/as terão que apresentar uma declaração do Agrupamento de Escolas de Penamacor que ateste a inexistência da oferta formativa para a frequência do ensino secundário.
7 -A bolsa de estudo atribuída pelo Município apenas poderá ser acumulada com os apoios sociais concedidos pela tutela.
8 -Nos casos em que o Município tenha celebrado protocolos com estabelecimentos de ensino superior para atribuição de apoios desta natureza, caberá ao Município deliberar sobre a concessão ou manutenção da bolsa de estudo.
Artigo 26.º
Instrução do processo de candidatura
1 -Têm legitimidade para apresentar a candidatura:
a)O/a estudante, quando for maior de idade;
b)O/a encarregado/a de educação, quando o/a estudante for menor;
2 -A instrução da candidatura deverá ser efetuada mediante o preenchimento de formulário próprio, submetido com os seguintes documentos:
a)Documento de identificação válido do/a aluno/a ou do seu representante, no caso deste/a ser menor de idade;
b)Atestado de residência, emitido pela Junta de Freguesia da sua residência;
c)Certificado de matrícula no curso;
d)Comprovativo do valor da propina;
e)Declaração de escalão de abono de família;
f)Nota de liquidação do IRS do ano imediatamente anterior;
g)Documento comprovativo do IBAN;
h)Comprovativo de conclusão do ensino secundário
3 -Poderão ainda ser solicitados pelos serviços do Município outros documentos considerados relevantes para a análise do processo de candidatura.
4 -A apresentação da candidatura à bolsa de estudo, ainda que preenchidos todos os requisitos solicitados, não confere qualquer direito à sua atribuição, pois a mesma carece de análise prévia para deliberação.
Artigo 27.º
Prazo de apresentação da candidatura
1 -Os/as alunos/as deverão apresentar a sua candidatura à bolsa de estudo até 31 de dezembro de cada ano civil.
2 -Analisadas as candidaturas e, após deliberação do executivo, o/a aluno/a ou requerente será notificado, por escrito do resultado da mesma.
3 -As candidaturas apresentadas fora do prazo previsto no n.º 1 deste artigo, só serão admitidas após parecer do Executivo Municipal.
Artigo 28.º
Direitos e deveres dos alunos
1 -Constituem direitos dos/as alunos/as beneficiários/as:
a)Receber integralmente e dentro dos prazos estipulados, as prestações da bolsa atribuída;
b)Ter conhecimento do presente regulamento e/ou qualquer alteração do mesmo;
c)Obter esclarecimentos sobre a matéria se assim o solicitarem.
2 -Constituem deveres dos/as alunos/as beneficiários/as:
a)Prestar todos os esclarecimentos e apresentar todos os documentos que forem solicitados pelo Município de Penamacor, para análise do processo de candidatura e posterior deliberação;
b)Participar no prazo de trinta dias ao Município de Penamacor, as alterações ocorridas posteriormente à atribuição da bolsa de estudo, que possam influir na manutenção da atribuição desta, nomeadamente atribuição de bolsa de estudo por parte de outras instituições que não o estabelecimento de ensino que frequenta, mudança de residência, mudança de curso, transferência de estabelecimento de ensino e desistência de frequência do ensino superior;
c)Usar de boa-fé em todas as declarações que prestar.
Artigo 29.º
Cessação da bolsa de estudo
1 -Constituem causas da cessação imediata da bolsa de estudo:
a)A prestação, por omissão ou inexatidão, de falsas declarações ao Município pelo/a candidato/a ou seu representante;
b)A desistência/mudança do curso, sem disso dar conhecimento ao Presidente da Câmara Municipal no prazo de trinta dias;
c)Mudança de residência para outro concelho, sem disso dar conhecimento ao Presidente da Câmara Municipal no prazo de trinta dias;
d)Aceitação de outra bolsa ou subsídio concedido por outra instituição para o mesmo ano letivo, sem disso dar conhecimento ao Presidente da Câmara Municipal, no prazo de trinta dias.
2 -Nos casos previstos no número anterior, a Câmara Municipal reserva o direito de exigir ao/à aluno/a ou seu/sua representante, a restituição das mensalidades eventualmente pagas, bem como, a adotar os procedimentos jurídicos e legais julgados adequados.
CAPÍTULO XI
3 -No caso de irregularidades, cabe ao Executivo Municipal deliberar sobre a concessão dos apoios requeridos.
4 -A atribuição de todos os apoios previstos no presente regulamento, nomeadamente no que à instrução dos processos de candidatura diz respeito, terá em conta as normativas decorrentes da política de confidencialidade e proteção de dados pessoais, prevista no Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD).
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