Artigo 1.º
Definições
a)«Aguardente de origem vitícola»: o produto resultante da destilação de vinho e produtos vínicos e que corresponda às características estabelecidas neste regulamento;
b)«Lote de aguardente»: quantidade definida de aguardente com a mesma origem, obtida em condições uniformes, acondicionada num só recipiente, e que foi submetida a certificação de uma só vez;
c)«Aguardente certificada destinada à elaboração de vinho suscetível de obtenção das denominações de origem Porto e Moscatel do Douro»: toda a aguardente de origem vitícola aprovada nos termos do presente Regulamento e demais legislação em vigor, destinada à beneficiação do mosto produzido na Região Demarcada do Douro (RDD) e aplicado na elaboração daqueles vinhos, bem como a aguardente utilizada no acerto do respetivo título alcoométrico volúmico adquirido, durante a conservação e armazenamento (aguardente de lotas);
d)«Região Demarcada do Douro (RDD)» e «Entreposto de Vila Nova de Gaia (EG)»: duas áreas geográficas distintas embora, nos termos da regulamentação nacional e europeia, o EG seja uma extensão da RDD;
e)«Utilizador de aguardente»: todos os sujeitos que adquiram aguardente de origem vitícola aprovada pelo Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (IVDP, I. P.) a destiladores e comerciantes de aguardente, ou a certifiquem nas suas instalações vínicas, ou a adquiram de outros utilizadores através de cedência;
f)«Utilização de aguardente»: incorporação da aguardente de origem vitícola certificada no processo de beneficiação do mosto generoso ou ulterior tratamento de vinho do Porto - aguardente de lotas - ou ainda do Moscatel Douro, nos termos do artigo 13.º do Estatuto das denominações de origem e indicações geográficas da Região Demarcada do Douro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 106/2025, de 15 de setembro.