Artigo 6.º
Incidência objetiva
1 -As taxas previstas no presente regulamento são devidas pela:
xxiii) Gestão dos resíduos da construção e demolição (RCD) produzidos em obras particulares isentas de licenciamento e não sujeitas a comunicação prévia (n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março), está sujeita às taxas estabelecidas no artigo 14.º-A da Tabela de Taxas Urbanísticas, procedendo-se para o efeito à inclusão em:
CAPÍTULO VII
Tabela de Taxas Urbanísticas (TTU)
SECÇÃO II
Obras de edificação