Artigo 1.º
Enquadramento jurídico
1 -A Universidade Nova de Lisboa através da sua Faculdade de Ciências e de Tecnologia e a Universidade do Porto, através das suas Faculdades de Ciências e de Farmácia e do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, criam o Programa de Doutoramento em Química Sustentável, abaixo designado abreviadamente por Programa, com o objectivo de oferecer educação e formação avançadas em áreas de Química, Bioquímica e Engenharia Química com a preocupação de sustentabilidade.
2 -O presente regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, e demais legislação aplicável, no que diz respeito aos cursos de terceiro ciclo, bem como os Regulamentos Gerais de Terceiros Ciclos da Universidade Nova de Lisboa e da Universidade do Porto.
Artigo 2.º
Atribuição do grau
O grau de doutor em Química Sustentável é conferido conjuntamente pelas Universidades do Porto e Nova de Lisboa, referindo o Programa conjunto, nos termos da alínea c) do Artigo 42.º do Decreto-Lei 74/2006, alterado pelo Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.
Artigo 3.º
Objectivos
1 -Para além de uma formação avançada pela investigação nos limites do conhecimento, o Programa tem como objectivo criar um enquadramento para a educação integral do estudante de doutoramento, sendo para tal criadas oportunidades para o desenvolvimento de competências transversais e de empreendedorismo e de atitudes éticas face à ciência e à sua aplicação ao desenvolvimento das sociedades humanas.
2 -O grau de doutor em Química Sustentável é concedido a quem demonstre:
a)Capacidade de compreensão sistemática em situações novas ou contextos alargados e multidisciplinares nos vários domínios da Química Sustentável;
b)Competências e aptidões para integrar conhecimentos, nomeadamente numa estreita ligação e dependência entre a ciência fundamental e a tecnologia de ponta, tão característico da Química Sustentável;
c)Capacidade para conceber, projectar e desenvolver investigação científica em Química Sustentável identificando os métodos de investigação adequados para a resolução de problemas complexos e sem solução única, em situações novas ou contextos que exigem utilização de conhecimentos multidisciplinares;
d)Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original e competitiva, em respeito pelas exigências e padrões de qualidade internacionalmente aceites; pelo menos parte dos resultados dessa investigação deve ter sido publicado ou aceite para publicação em revistas da especialidade com sistema de avaliadores independentes;
e)Ser capaz de analisar criticamente os resultados obtidos, avaliar e sintetizar situações novas e complexas desenvolvendo soluções e tomando decisões em situações de informação limitada ou incompleta, e avaliando a sua adequação;
f)Ser capaz de comunicar os seus conhecimentos em Química Sustentável, bem como raciocínios e conclusões, a especialistas e a não especialistas, de forma clara e sem ambiguidades;
g)Ser capaz de, recorrendo aos seus conhecimentos e ou resultados de investigação, exemplificar a interligação entre conhecimento e tecnologia e reflectir sobre a relevância de ambos para o progresso social, cultural ou tecnológico.
Artigo 4.º
Estrutura do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor
1 -O Programa é constituído:
a)por um curso de Doutoramento em Química Sustentável, CDQS, de 60 créditos;
b)pela frequência, nos anos seguintes, de duas escolas de Primavera e de actividades voltadas para o empreendedorismo e a empregabilidade, a ser propostas anualmente pelo Director do Curso;
c)pela preparação e defesa de uma tese.
2 -O CDQS deverá ser frequentado ao longo do primeiro ano de acordo com o calendário aprovado e divulgado anualmente e a inscrição definitiva como Estudante de Doutoramento depende da aprovação neste curso.
3 -A aprovação em todas as unidades curriculares do curso de Doutoramento, confere ao estudante um Diploma de curso de Doutoramento (não conferente de grau) em Química Sustentável, emitido pelo órgão legal e estatutariamente competente da Universidade de acolhimento (ou da Unidade Orgânica), onde funcionou a componente curricular dessa edição do ciclo de estudos, em modelo a definir, incluindo obrigatoriamente a referência ao programa conjunto e os logótipos das Universidades.
4 -O Programa terá a duração mínima de 3 anos académicos, podendo prolongar-se até 4 anos e só muito excepcionalmente podendo ultrapassar esta duração.
5 -A contagem dos prazos dos números 2 e 4 é duplicada para estudantes que frequentem o Programa em regime de tempo parcial.
6 -Serão criadas condições para que os estudantes possam usufruir plenamente, não só das oportunidades de aprendizagem internas ao REQUIMTE nas duas universidades participantes, como ainda das criadas fora das fronteiras estritas do Programa, em outras universidades nacionais ou estrangeiras, noutros Programas de doutoramento ou em qualquer outras iniciativas consideradas de utilidade.
7 -Serão estabelecidas parcerias com outros Programas com objectivos similares para permuta de estudantes e de professores.
Artigo 5.º
Órgãos de Gestão do Programa
1 -O Director do ciclo de estudos, um professor catedrático, ou um professor associado ou, excepcionalmente, um professor auxiliar, em qualquer dos casos membro do REQUIMTE - Laboratório Associado para a Química Verde, Tecnologias e Processos Limpos nomeado pelo Reitor da Universidade de acolhimento, ouvido o conselho científico e Técnico do REQUIMTE e obtido o acordo do Reitor da outra Universidade, segundo um princípio de rotatividade bienal entre as duas instituições.
2 -A Comissão Científica, constituída pelo Director do ciclo de estudos e por três docentes ou investigadores doutorados ou equiparados, por ele designados e garantindo a paridade entre as duas Universidades. Dois membros da Comissão Científica, um de cada Universidade, exercerão a coordenação local do ciclo de estudos, sendo um deles obrigatoriamente o Director.
Artigo 6.º
Competências da Comissão Científica do Ciclo de Estudos
1 -O processo de selecção dos candidatos;
2 -A gestão corrente do ciclo de estudos;
3 -Promover a coordenação curricular do curso de doutoramento;
4 -Pronunciar-se sobre as propostas de organização ou de alteração dos planos de estudo, incluindo os conteúdos programáticos das unidades curriculares;
5 -Pronunciar-se sobre propostas de regimes de reingresso e de numerus clausus;
6 -Elaborar e submeter aos órgãos competentes responsáveis pelo ciclo de estudos alterações ao seu regulamento;
7 -A elaboração da proposta de calendário escolar e horário;
8 -A aprovação dos critérios de avaliação;
9 -A organização de um calendário de exames, entrega de trabalhos e publicação dos resultados;
Artigo 7.º
Competência do Director do Ciclo de Estudos
1 -Representar a Comissão Científica do ciclo de estudos;
2 -Coordenar os respectivos trabalhos e presidir às reuniões;
3 -Elaborar e submeter à aprovação dos órgãos competentes propostas de organização ou de alteração do plano de estudo, ouvida a Comissão Científica, as quais devem incluir os objectivos das unidades curriculares e os seus contributos para a formação dos estudantes, ao nível dos conteúdos programáticos;
4 -Elaborar e submeter à aprovação dos órgãos estatutariamente competentes das unidades orgânicas responsáveis pelo ciclo de estudos propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus, ouvida a Comissão Científica do ciclo de estudos;
5 -Validar, no início de cada período lectivo, as fichas de todas as unidades curriculares do curso;
6 -Elaborar e submeter anualmente aos órgãos competentes das instituições envolvidas no ciclo de estudos um relatório sobre o funcionamento do curso e que deverá conter os conteúdos programáticos efectivamente leccionados e a justificação para qualquer desvio face aos conteúdos estipulados no plano de estudos do curso de doutoramento;
7 -Organizar os processos de equivalência de unidades curriculares e de planos individuais de estudo;
8 -Promover a regular auscultação dos estudantes do ciclo de estudos e dos docentes ligados à leccionação das unidades curriculares;
9 -Exercer as demais competências que lhe forem delegadas pela Comissão Científica do ciclo de estudos.
Artigo 8.º
Admissão ao ciclo de estudos e condições de funcionamento
A fixação de critérios de selecção, datas de inscrição, calendário lectivo, número de vagas, número mínimo de estudantes e modo de formalização de candidaturas serão fixados anualmente por despacho conjunto dos Reitores das duas Universidades, por proposta da Comissão Científica do Ciclo de Estudos que dela dará conhecimento ao(s) Director(es) da(s) Unidade(s) Orgânica(s) em que a edição do ciclo de estudos decorrer.
Artigo 9.º
Habilitações de acesso
1 -Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Química Sustentável:
a)Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;
b)Os titulares de grau de licenciado, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que venha a ser reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pela comissão científica do programa e homologação do conselho científico da Universidade sede do programa;
c)Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pela comissão científica do programa.
2 -Podem requerer a apresentação de uma tese ao acto público de defesa sem inscrição no ciclo de estudos, sem frequência das Escolas de Primavera e sem orientação os que, por decisão do órgão científico legal e estatutariamente competente, reúnam as condições para acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, definidas com base na apreciação do currículo do requerente e da adequação da tese aos objectivos visados pelo grau de doutor.
Artigo 10.º
Candidaturas
1 -A apresentação de candidaturas é efectuada nos serviços académicos da Universidade de acolhimento da edição do ciclo de estudos (ou da Unidade Orgânica), a quem compete verificar que o candidato satisfaz as condições estabelecidas quer na legislação em vigor, quer as definidas neste regulamento.
2 -Recebido o processo de candidatura nos serviços académicos, será o mesmo submetido, no prazo de 10 dias, ao Director do Programa, que ouvirá da Comissão Científica do Programa, a qual se pronunciará sobre a aceitação e seriação de candidaturas, nos 30 dias subsequentes ao fim do prazo de candidatura.
3 -Caso o Director do Programa julgue não estarem reunidos os requisitos formais, decidirá de imediato, sem necessidade de qualquer pronúncia.
4 -No que concerne à notificação da decisão sobre a aceitação ou recusa da candidatura, seguir-se-ão os termos aplicáveis do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 11.º
Inscrição, Matrícula e propinas
1 -São devidas taxas de matrícula e propinas de doutoramento em quantitativos a fixar por anualmente, pelos Conselhos Gerais, sob proposta dos Reitores, ouvida a Comissão Científica do Programa
2 -Critérios para eventuais reduções ou isenções de propinas serão definidos pelos Conselhos Gerais, sob proposta dos Reitores ouvida a Comissão Científica do Programa.
3 -Caberá ao Reitor da Universidade em que o estudante se encontra inscrito decidir sobre as reduções ou isenções de propinas requeridas pelos estudantes, com base nos critérios previamente fixados pelo Conselho Geral.
4 -A inscrição e o pagamento de propinas são realizados, no primeiro ano, na Universidade de acolhimento.
5 -Os estudantes inscritos definitivamente como estudantes de doutoramento pagarão as propinas na universidade a que pertence o orientador, ou co-orientador no caso do orientador ser exterior à Universidade do Porto e à Universidade Nova de Lisboa.
Artigo 12.º
Designação do Orientador
1 -Até ao final do primeiro ano do Programa, a Comissão Científica, com o acordo do estudante, designa o orientador, que será normalmente um professor e ou investigador de uma das Universidades signatárias.
2 -A Comissão Científica pode, com o acordo do estudante e do orientador, designar um co-orientador.
3 -A Comissão Científica pode designar um orientador externo às duas Universidades. Neste caso será obrigatoriamente designado como co-orientador, com o acordo do estudante e do orientador, um professor e ou investigador de uma das Universidades signatárias.
4 -Até à designação do orientador, de acordo com o estabelecido nos números anteriores, cada estudante deverá ser acompanhado por um tutor indicado pela Comissão Científica.
Artigo 13.º
Inscrição Definitiva
1 -No final primeiro ano do Programa, a Comissão Científica decidirá sobre os estudantes que reúnem as condições para se inscreverem definitivamente no Programa, atendendo ao n.º 2 do Artigo 4 do presente Regulamento e ao desempenho global do estudante.
2 -Com a inscrição definitiva, o processo individual do estudante é transferido para os Serviços Académicos da Universidade de vinculação do orientador (ou do co-orientador, quando o orientador seja externo às Universidade responsáveis pelo Programa), a quem competirá a tramitação processual subsequente.
Artigo 14.º
Registo do tema e do plano da tese
1 -O tema e o plano da tese é proposto pelo orientador à Comissão Científica do Programa, no prazo de 30 dias consecutivos após a sua designação.
2 -Após a inscrição definitiva como estudante de doutoramento, este deve, no prazo de 30 dias a contar da notificação, proceder ao registo do tema da tese e do respectivo plano junto dos Serviços Académicos da Universidade de vinculação do orientador (ou do co-orientador, quando o orientador seja externo às Universidade responsáveis pelo Programa).
3 -O registo caduca se a tese não for entregue nos quatro anos subsequentes ao mesmo.
4 -A caducidade do registo prevista no número anterior pode ser revista e renovado o registo, por decisão da Comissão Científica do Programa, com base em motivos concretos e fundamentados.
Artigo 15.º
Condições de preparação da tese
1 -A inscrição em doutoramento será feita em regime de tempo parcial ou integral.
2 -O orientador informará anualmente a Comissão Científica do Programa sobre a evolução do trabalho do candidato.
3 -A informação a que se refere o número anterior, sob a forma de relatório escrito, deverá dar entrada na Comissão Científica do Programa até 30 dias antes do termo do período para o qual o candidato tem inscrição válida.
Artigo 16.º
Admissão a provas
1 -Para prestação da prova de doutoramento, o candidato apresentará requerimento nos serviços académicos da Universidade de vinculação do orientador (ou do co-orientador, quando o orientador seja externo às Universidade responsáveis pelo Programa).
2 -O requerimento não poderá ser apresentado antes de decorridos três anos sobre a data de admissão do candidato ao ciclo de estudos, salvo se, tratando-se da situação prevista no n.º 2 do artigo 9.º, este se apresentar sob sua exclusiva responsabilidade, ou ter ocorrido um processo de creditação de formação anterior ou de experiência profissional.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o requerimento poderá ser apresentado em qualquer altura, desde que se mantenham válidos o registo do título da tese e a inscrição do candidato.
4 -O requerimento será instruído com:
a)Versão provisória da tese de doutoramento e curriculum vitae, impressos/policopiados e em suporte digital, nos termos e no número de exemplares a definir pelo Director do ciclo de estudos;
b)A tese deve ser apresentada em versão provisória e formato normalizado, em língua portuguesa ou outra de reconhecida divulgação na comunidade científica nacional e internacional, devendo ser acompanhado de um resumo em português e inglês;
c)Parecer do orientador e do co-orientador, quando exista;
d)Parecer análogo ao da alínea anterior, subscrito por dois professores designados pela Comissão Científica, no caso dos candidatos que se apresentem ao doutoramento sob sua exclusiva responsabilidade.
5 -Organizado o processo, os serviços académicos apresentá-lo-ão ao Director ou ao coordenador local do ciclo de estudos, no prazo de dois dias úteis a contar da data de apresentação do requerimento.
Artigo 17.º
Composição e nomeação do júri
1 -A Comissão Científica do ciclo de estudos proporá um júri, que será nomeado pelo Reitor da Universidade de vinculação do orientador (ou do co-orientador, quando o orientador seja externo às Universidade responsáveis pelo Programa), nos 30 dias úteis subsequentes à data de entrega da tese e demais documentação nos serviços académicos.
2 -O despacho de nomeação do júri deve ser notificado ao candidato pelos serviços académicos, no prazo de cinco dias, e afixado em local público habitual.
3 -Em matéria de impedimentos e suspeições aplica-se o disposto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo.
4 -O júri de doutoramento é constituído por:
a)Reitor da Universidade de vinculação do orientador (ou do co-orientador, quando o orientador seja externo às Universidade responsáveis pelo Programa), que preside, ou por quem dela receba delegação para esse fim.
b)Orientador ou co-orientador, quando que exista;
c)Por três a cinco vogais titulares do grau de doutor, especialistas no domínio em que se insere a tese; excepcionalmente, um dos vogais pode ser um especialista, nacional ou estrangeiro, de competência reconhecida, pela Comissão Científica do ciclo de estudos, na área científica em que se insere a tese.
5 -Pelo menos dois membros do júri não podem estar vinculados a qualquer das duas Universidades responsáveis pelo Programa.
Artigo 18.º
Funcionamento do júri e prazos para a defesa pública da tese
1 -Nos sessenta dias subsequentes à afixação pública da sua constituição definitiva, o júri proferirá despacho liminar no qual declara se aceita ou não a tese e, em caso de não aceitação, recomendará fundamentadamente ao candidato a sua reformulação.
2 -Caso o júri decida aceitar a tese, dará ao candidato um prazo de 30 dias consecutivos, para entregar a versão definitiva da tese, em suporte digital e no número de exemplares que tenha sido definido pelo Director do Programa, em formato normalizado e com a indicação do nome do(s) orientador(es) e dos membros do júri.
3 -Caso o júri recomende a reformulação da tese, o candidato dispõe de um prazo de cento e 20 dias consecutivos, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação ou declarar que pretende manter a tese tal como a submeteu, apresentando sempre a tese em versão definitiva como indicado no n.º 2.
4 -Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido no número anterior, este não apresentar a tese reformulada ou a declaração referida no mesmo número.
5 -Recebida a tese em versão definitiva, o presidente do júri procede à marcação da data e local das provas públicas de discussão e defesa da tese através de despacho onde deverão constar as condições em que decorrerão as provas, nomeadamente:
a)Tempo atribuído ao candidato para apresentação oral da tese;
b)Identificação dos arguentes principais.
6 -A prova deve ter lugar no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de submissão da versão definitiva.
7 -As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
8 -Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns dos membros do júri.
9 As reuniões de júri anteriores aos actos públicos de defesa da tese podem ser realizadas por teleconferência.
Artigo 19.º
Regras sobre as provas públicas de defesa da tese
1 -A discussão pública da tese não pode ter lugar sem a presença do presidente e da maioria dos restantes membros do júri.
2 -O candidato iniciará a prova com uma apresentação oral da tese, que não deve ter uma duração superior a trinta minutos.
3 -Na discussão da tese, cuja duração não poderá exceder duas horas, deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.
4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete ao presidente do júri estabelecer, no início da prova, a ordem e duração concreta de cada uma das intervenções, bem como resolver quaisquer dúvidas, arbitrar eventuais contradições, velar para que todos os direitos sejam respeitados e garantir a dignidade do acto.
Artigo 20.º
Processo de atribuição da classificação final
1 -Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a classificação final do candidato, a atribuir mediante votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.
2 -O presidente do júri dispõe de voto de qualidade.
3 -A classificação final é expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado, podendo esta última ter, a qualificação de "Distinção".
4 -A qualificação de "Distinção" dependerá da excepcionalidade da qualidade científica da tese, terá de ser decidida por unanimidade dos membros do júri presentes, e deverá ter em consideração as classificações obtidas no curso de Doutoramento em Química Sustentável.
Artigo 21.º
Carta doutoral, suas certidões e suplemento ao diploma
1 -O grau de doutor em Química Sustentável é conferido conjuntamente pela Universidade Nova de Lisboa e pela Universidade do Porto e é titulado por uma certidão de registo (e, se requerida por uma carta doutoral) conjunta emitida pela Universidade onde é defendida a tese e subscrita pelos órgãos legal e estatutariamente competentes das duas Universidades, de acordo com o previsto na alínea c) do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, alterado pelo DL107/2008, de 25 de Junho.
2 -A emissão da carta doutoral, bem como da respectiva certidão, é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro.
3 -As regras sobre os prazos de emissão da carta doutoral, certidões e suplemento ao diploma são as estabelecidas pelos regulamentos da cada uma das Universidades.
Artigo 23.º
Casos omissos
As situações não contempladas neste Regulamento seguem o preceituado no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de Junho, e demais legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por despacho dos Reitores, sob proposta da Comissão Científica do ciclo de estudos.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.