Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é aprovado conforme o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea h) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 16.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto conjugada com a alínea e) do artigo 3.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Âmbito e objeto
a)Venda ambulante de lotarias;
b)Arrumador de automóveis;
c)Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, salvo quando tais atividades decorram em recintos já licenciados pela Direção-Geral de Espetáculos.
Artigo 3.º
Acesso e exercício das atividades
O acesso às atividades referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior carece de licenciamento da freguesia.
Vendedor ambulante de lotarias
Artigo 4.º
Procedimento de licenciamento
1 -O pedido de licenciamento da atividade de vendedor ambulante é dirigido ao presidente da Junta de Freguesia, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, número fiscal de contribuinte, e será acompanhado dos seguintes documentos:
a)Fotocópia do bilhete de identidade/cartão de cidadão;
b)Certificado de registo criminal;
c)Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
d)Fotocópia de declaração de início de atividade ou declaração do IRS;
2 -A Junta de Freguesia delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de quinze dias úteis, contados a partir da receção do pedido.
3 -A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida até trinta dias antes de caducar a sua validade.
4 -A renovação da licença é averbada no registo respetivo e no cartão de identificação.
Artigo 5.º
Cartão de vendedor ambulante
1 -Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante, emitido e atualizado pela Junta de Freguesia.
2 -O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, válido pelo período de 5 anos a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo vendedor, de forma visível, no lado direito do peito.
3 -O cartão de identificação do vendedor ambulante é o constante no modelo do anexo I a este regulamento.
Artigo 6.º
Registo dos vendedores ambulantes de lotarias
A Junta de Freguesia elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua atividade na freguesia, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.
Licenciamento do exercício da atividade de arrumador de automóveis
Artigo 7.º
Procedimento de licenciamento
1 -O pedido de licenciamento da atividade de arrumador de automóveis é dirigido ao presidente da Junta de Freguesia de Azambuja, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada e número fiscal de contribuinte, e será acompanhado dos seguintes documentos:
a)Fotocópia do bilhete de identidade/cartão de cidadão;
b)Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
c)Certificado de registo criminal;
d)Fotocópia de declaração de início de atividade ou declaração do IRS;
f)Apólice de seguro de responsabilidade civil.
2 -Do requerimento deverá ainda constar a zona ou zonas para que é solicitada a licença.
3 -A Junta de Freguesia delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da receção do pedido.
4 -A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida até trinta dias antes de caducar a sua validade.
Artigo 8.º
Cartão de arrumador de automóveis
1 -Os arrumadores de automóveis só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão emitido pela Junta de Freguesia, do qual constará, obrigatoriamente, a área ou zona a zelar.
2 -O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, válido pelo período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo arrumador, de forma visível, no lado direito do peito.
3 -O cartão de identificação do arrumador de automóveis é o constante no modelo do anexo II a este regulamento.
Artigo 9.º
Seguro
O arrumador de automóveis é obrigado a efetuar e a manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros no exercício da sua atividade.
Artigo 10.º
Registo dos arrumadores de automóveis
A Junta de Freguesia elaborará um registo dos arrumadores de automóveis que se encontram autorizados a exercer a sua atividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.
Licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes
Artigo 11.º
Licenciamento
1 -A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, carece de licenciamento da Junta de Freguesia, salvo quando tais atividades decorram em recintos já licenciados pela Direção-Geral de Espetáculos.
2 -Excetuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está contudo sujeita a uma participação prévia ao presidente da Junta de Freguesia.
3 -O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem som para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só poderá ocorrer entre as 9 e as 22 horas e mediante a autorização referida no artigo 15.º
4 -O funcionamento a que se refere o número anterior fica sujeito às seguintes restrições:
a)Só pode ser consentido por ocasião de festas tradicionais, espetáculos ao ar livre ou em outros casos análogos devidamente justificados;
b)Cumprimento dos limites estabelecidos no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.
Artigo 12.º
Pedido de licenciamento
1 -O pedido de licenciamento para realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior é dirigido ao presidente da Junta de Freguesia, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
a)A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);
b)Atividade que se pretende realizar;
c)Local do exercício da atividade;
d)dias e horas em que a atividade ocorrerá.
2 -O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
a)Fotocópia do bilhete de identidade/cartão de cidadão/ passaporte;
b)Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
c)Constituição da empresa/associação/outra pessoa coletiva (Certidão de Teor ou Código de Acesso);
d)Cartão de Identificação fiscal;
e)Documento comprovativo dos poderes para efetuar o pedido;
f)Cópia dos estatutos ou comprovativo da natureza jurídica da entidade e da sua finalidade estatutária (no caso de requerer isenção)
h)Apólice de seguro de acidentes pessoais que cubra os danos e lesões corporais sofridos pelos utentes em caso de acidente (artigo 16.º Decreto-Lei n.º 309/2002 de 16 de dezembro.
3 -Quando o requerente da licença for uma pessoa coletiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respetivo órgão de gestão.
Artigo 13.º
Emissão da licença
A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, delas devendo constar a referência ao seu objeto, a fixação dos respetivos limites horários e as demais condições julgadas necessárias para preservar a tranquilidade das populações.
Artigo 14.º
Recintos itinerantes e improvisados
Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplica -se também o Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro na redação atualmente em vigor.
Artigo 15.º
Condicionantes
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a realização de festividades, de divertimentos públicos e de espetáculos ruidosos nas vias públicas e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios de habitação, escolares durante o horário de funcionamento, hospitalares ou similares, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento só é permitida quando, cumulativamente:
a)Circunstâncias excecionais o justifiquem;
b)Seja emitida, pelo Presidente da Câmara Municipal, licença especial de ruído;
c)Respeite o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando e licença é concedida por período superior a um mês.
2 -Não é permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades ruidosas nas vias públicas e demais lugares públicos na proximidade de edifícios hospitalares ou similares ou na de edifícios escolares durante o respetivo horário de funcionamento.
Artigo 16.º
Festas tradicionais
1 -Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades pode, excecionalmente, ser permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades referidos nos artigos anteriores, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.
2 -Os espetáculos ou atividades que não estejam licenciados ou se não contenham nos limites da respetiva licença podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.
Artigo 17.º
Prazos
1 -As licenças devem ser requeridas com uma antecedência mínima de 15 dias úteis, e o pedido acompanhado de todos os documentos exigidos no presente regulamento.
2 -O pedido de autorização que não respeite a antecedência mínima pode ser liminarmente indeferido.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 18.º
Taxas
Pela prática dos atos referidos no presente regulamento bem como pela emissão das respetivas licenças, são devidas as taxas fixadas na tabela de taxas e licenças em vigor na freguesia.
Artigo 19.º
Tramitação desmaterializada
Os procedimentos administrativos previstos no presente diploma são efetuados na secretaria/serviços administrativos da freguesia.
Artigo 20.º
Legislação subsidiária e interpretação
1 -Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste regulamento regem as disposições legais aplicáveis.
2 -As dúvidas e as omissões suscitadas pela aplicação deste regulamento são resolvidas por despacho, pelo presidente da junta.
Artigo 21.º
Remissões
As remissões para diplomas e normas legais e regulamentares constantes do presente regulamento consideram -se feitas para os diplomas e normas que os substituam em caso de alteração ou revogação.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação no Diário da República, após aprovação pela Assembleia de Freguesia de Azambuja.
O presente regulamento será publicitado na página da Internet da Freguesia de Azambuja.
(a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º)
Cartão de identificação de vendedor ambulante de lotarias
(a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º)
Cartão de identificação de arrumador de automóveis